Acórdão nº 1946/11.6TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO I.- A… e M… moveram acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra A…, dando à execução dois cheques, nos montantes de € 6.850,00 e € 6.680,00, ambos datados de 03/01/2003.

A Executada deduziu oposição à execução alegando, além do mais, e para o que ora interessa, a falta de título executivo porquanto em momento algum os aludidos cheques foram apresentados a pagamento e decorreu já o prazo de seis meses, referido no artº. 52º., da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (L.U.C.). Por outro lado, defende, os referidos dois cheques, enquanto meros quirógrafos, ou simples documentos particulares, não são título executivo à luz da alínea c) do artº. 46º., do Cód. Civil.

De todo o modo, alegam, os aludidos cheques não podiam valer como títulos executivos por falta de causa de pedir, e também deles não resultar o reconhecimento da obrigação por não serem nominativos mas ao portador.

Alega, finalmente, inexistir o débito invocado.

Os Exequentes contestaram os embargos.

Seguidamente foi proferido douto despacho saneador que, na sua essência, considerou serem válidos e constituírem títulos executivos, enquanto documentos particulares, os cheques dados à execução e julgou improcedente “o fundamento invocado de prescrição dos títulos cambiários dados à execução”, fazendo os autos prosseguir os seus termos para apreciação da restante matéria da oposição.

Inconformada com aquele despacho, traz a Embargante o presente recurso pretendendo vê-lo revogado e substituído por outro que “declare a inexequibilidade dos cheques dados à execução” e, em consequência, declare extinta a acção executiva.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- A Embargante/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. No despacho recorrido sobre apreço, os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que fere o despacho saneador sob apreço de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, c), do CPC.

  1. Acresce, ainda, dizer que o aludido despacho deverá ser declarado nulo, pelo facto de se constatar no caso vertente omissão de pronúncia sobre as concretas e determinadas excepções suscitadas pela Executada, em clara violação do disposto no artigo 496.º CPC (vide artigo 668, n.º 1, al. d) do CPC). Nulidades, essas, que se invocam para todos os efeitos legais.

  2. Nessa sequência, o despacho recorrido deve ser revogado e, em consequência, substituído por outro que proceda a uma análise aprofundada dos fundamentos alegados nos pontos 8.º a 62.º da oposição à execução, julgando, a final, extinta a presente acção executiva.

  3. Desde logo, porque os cheques apresentados à Execução, são inexequíveis como títulos cambiários, porquanto nunca os mesmos foram apresentados a pagamento e, bem assim o direito que deles se poderia fazer valer está absolutamente prescrito, ao abrigo do disposto no artigo 52.º da LUC. Prescrição essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  4. Por outro lado, porque não apresentados a pagamento e porque prescritos, não podem os cheques em causa valer como meros quirógrafos (a este propósito veja-se o que dispõem o Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 29/02/2000) e o Tribunal da Relação do Porto (ac. de 25/01/2001)).

  5. Sem prescindir, mesmo que se entenda que os cheques dados à execução valem à mesma título executivo, como quirógrafo, ou documento particular (art.º 46.º alínea c) do C.P. C.), o que não se concede, sempre se dirá que o entendimento da inexequibilidade do título executivo continua válido, mas agora na vertente de falta de causa de pedir, na medida em que, no requerimento inicial os Exequentes não alegam factos constitutivos do seu invocado direito como uma verdadeira causa de pedir, impossibilitando a Executada de exercer efectiva e plenamente o seu contraditório. (Tribunal da Relação de Coimbra (ac. de 13/04/2010) e Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 21/10/2010)). O que, obviamente, inquina a presente execução, votando-a ao "naufrágio".

  6. Por outro lado, é por demais evidente que a inexistência de "Reconhecimento da Obrigação" constitui um outro motivo da invocada inexquibilidade dos títulos cambiários, porquanto, na esteira do que prescreve o Tribunal da Relação do Porto (acs. de 20/04/2009 e 26/11/2009), os cheques dados à execução, porque emitidos ao Portador, não constituem o reconhecimento ou confissão de qualquer dívida.

  7. Por fim, importa recordar o nº 1 do art. 45º do CPC, para, desse modo, arrogando-nos das sábias palavras de Anselmo De Castro, concluir que o título executivo “é condição necessária da execução e” (…) condição suficiente da acção executiva, quer estejamos na presença de um título executivo, na vertente...

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