Acórdão nº 2596/12.5TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I O Ministério Público instaurou, no Juízo de Execução de Guimarães, a presente execução para pagamento das custas provenientes do processo de insolvência 3119/11.9TBGMR, do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
A Meritíssima Juiz proferiu então despacho em que decidiu: "Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil." Inconformada com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006; 2 - De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 3 5/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 3 8/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução; 3 - Estipula-se ainda no artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13/01, com as alterações posteriores — que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; 4 - Decorre do disposto no artigo 89.º, n.º 1, ai. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; 5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94.º e 97.º da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.
6 - Acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da...
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