Acórdão nº 2596/12.5TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I O Ministério Público instaurou, no Juízo de Execução de Guimarães, a presente execução para pagamento das custas provenientes do processo de insolvência 3119/11.9TBGMR, do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

A Meritíssima Juiz proferiu então despacho em que decidiu: "Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil." Inconformada com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006; 2 - De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 3 5/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 3 8/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução; 3 - Estipula-se ainda no artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 3/99, de 13/01, com as alterações posteriores — que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; 4 - Decorre do disposto no artigo 89.º, n.º 1, ai. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; 5 - Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94.º e 97.º da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.

6 - Acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da...

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