Acórdão nº 944/12.7PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal.

- Recorrente: O Ministério Público.

- Objecto do recurso: No Processo Comum com intervenção de Tribunal singular n.º 944/12.7PB BRG, do Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal, foi proferido despacho, nos autos de fls. 76 a 80, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: Que “(…) a conduta objectiva do arguido descrita na acusação do Ministério Público não constitui a prática de qualquer ilícito jurídico-penal de natureza particular, pelo que rejeito a acusação por ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do C.P.P., e determino o arquivamento do presente processo.”.

** Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 87 a 93), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 91 a 93, seguintes (transcrição): “1ª _ Um dos elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo art° 153° n.º 1 do Código Penal, é que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação no ofendido ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; 2a_ O M.m Juiz a quo entendeu que da acusação pública de fls. 44 e 46 não consta a imputação ao arguido de factos que consubstanciem o anúncio de um mal futuro para a ofendida; 3a_ No entanto, salvo o devido respeito, somos de opinião que na acusação constam todos os elementos objectivo e subjectivo constitutivos do crime de ameaça, ou seja: - que desde o início do corrente ano o arguido telefonava à ofendida anunciando que a iria agredir - que no dia 21 de Maio mais uma vez lhe telefonou e anunciou ter dinheiro para lhe fazer a vida negra - que tal conduta (considerada na sua globalidade) o arguido quis anunciar à ofendida que iria molestar a sua integridade física - que a ofendida entendeu a conduta do arguido como um sério anúncio de futuramente a molestar na sua integridade física - que o arguido agiu com dolo directo - que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4° - No despacho recorrido o M.mo Juiz a quo não apreciou globalmente os factos descritos na acusação, distinguindo apenas um deles, o que desvirtuou a apreciação da conduta global imputada ao arguido; 5° - Está concretamente descrito na acusação que o arguido vinha anunciando que iria agredir a ofendida - leia-se, que iria praticar contra ela um crime de ofensa à integridade física, o que afasta a consideração expendida no douto despacho recorrido de que os factos imputados ao arguido podem apenas significar que tinha meios económicos para contratar advogado e custear acções em tribunal de forma implacável.

6a_ Ao rejeitar a acusação por manifestamente infundada, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 311 0, n° 2. al. a) do CPP e 153°, n° 1 e 2 do Código Penal.

Nestes termos, e noutros que Vossas Excelências como sempre saberão suprir, deve ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação deduzida contra o arguido Sílvio R... pela prática do crime de ameaça e designe dia para julgamento.

Dessa forma, se fazendo, como sempre JUSTIÇA”.

* Não foi apresentada resposta ao recurso.

* A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 103 a 105) conclui que o recurso merece provimento.

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 96.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, no seu recurso o Ministério Público suscita a questão seguinte: - De saber se deve ser revogado o despacho...

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