Acórdão nº 367/12.8GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório José S... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 120 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 5 meses.
Inconformado recorre o MP, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - medida da sanção acessória de proibição de conduzir e cumprimento da mesma por forma contínua e ininterrupta.
* O arguido não respondeu.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscita questão prévia invocando a nulidade da sentença por a mesma não observar a forma integral escrita, nos termos do art. 389-A, nº.5 CPP, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.
Subsidiariamente, entende que a pena acessória deverá ser fixada em pelo menos 12 meses, devendo ser erradicada do objecto do recurso a questão relativa ao cumprimento da mesma de forma contínua e ininterrupta uma vez que o arguido por tal forma foi condenado.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* II- Fundamentação A) Factos provados Resultaram provados os factos constantes do Auto de Notícia de fls. 3 e 4 (sendo a TAS de 2,41 g/l) e da acusação de fls. 14 e 15 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
O arguido confessou os factos, nomeadamente admitiu que bebeu duas cervejas.
No exercício da sua profissão aufere o salário de 800,00€ por mês e está a ajudar uma filha de maior idade que vive na cidade de Vila Nova de Gaia que tem três filhos a seu cargo. Vive em casa própria. É motorista profissional e necessita da carta para o exercício da sua profissão. Encontra-se a pagar uma multa em que foi condenado, faltando-lhe pagar a quantia só de € 150,00.
O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes idênticos ao que se verifica, conforme certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 21 a 29.
* Apreciando 1- Questão prévia Invoca o Exº PGA no respectivo parecer a nulidade da sentença por a mesma não observar a forma integral escrita, nos termos do art. 389-A, nº.5 CPP, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.
A Lei 26/2010, de 30 de Agosto, revogou o nº. 6 do art. 389º que estipulava que “A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta” e aditou o art. 389º-A que tem por epígrafe “Sentença” e dispõe agora o seguinte: “1- A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos...
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