Acórdão nº 367/12.8GAPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório José S... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 120 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 5 meses.

Inconformado recorre o MP, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - medida da sanção acessória de proibição de conduzir e cumprimento da mesma por forma contínua e ininterrupta.

* O arguido não respondeu.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscita questão prévia invocando a nulidade da sentença por a mesma não observar a forma integral escrita, nos termos do art. 389-A, nº.5 CPP, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

Subsidiariamente, entende que a pena acessória deverá ser fixada em pelo menos 12 meses, devendo ser erradicada do objecto do recurso a questão relativa ao cumprimento da mesma de forma contínua e ininterrupta uma vez que o arguido por tal forma foi condenado.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II- Fundamentação A) Factos provados Resultaram provados os factos constantes do Auto de Notícia de fls. 3 e 4 (sendo a TAS de 2,41 g/l) e da acusação de fls. 14 e 15 que aqui se dá por integralmente reproduzida.

O arguido confessou os factos, nomeadamente admitiu que bebeu duas cervejas.

No exercício da sua profissão aufere o salário de 800,00€ por mês e está a ajudar uma filha de maior idade que vive na cidade de Vila Nova de Gaia que tem três filhos a seu cargo. Vive em casa própria. É motorista profissional e necessita da carta para o exercício da sua profissão. Encontra-se a pagar uma multa em que foi condenado, faltando-lhe pagar a quantia só de € 150,00.

O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes idênticos ao que se verifica, conforme certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 21 a 29.

* Apreciando 1- Questão prévia Invoca o Exº PGA no respectivo parecer a nulidade da sentença por a mesma não observar a forma integral escrita, nos termos do art. 389-A, nº.5 CPP, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

A Lei 26/2010, de 30 de Agosto, revogou o nº. 6 do art. 389º que estipulava que “A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta” e aditou o art. 389º-A que tem por epígrafe “Sentença” e dispõe agora o seguinte: “1- A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos...

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