Acórdão nº 168/04.7TAGMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO Síntese das diligências processuais relevantes 1. Nestes autos de processo comum 168/04.7TAGMR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, procedeu-se a julgamento em processo comum por tribunal singular de Luís C...

e de António C..., acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Cód. Penal e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do mesmo código; e, ainda, ao arguido António, a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do citado diploma Legal, por factos ocorridos em Novembro e Dezembro de 2003.

Os ofendidos José M...

e Maria R...

deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 15.000,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, contados desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.

2.

Na sentença proferida após a realização da audiência de julgamento, em 23 de Fevereiro de 2010, o tribunal decidiu declarar a extinção do procedimento criminal quanto ao eventual cometimento pelo arguido António C... dos crimes de burla e de falsificação, absolver ainda o mesmo arguido António C... do cometimento de um outro crime de falsificação e condenar o arguido Luís C... como autor de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) e, em cumulo jurídico na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos).

Decidiu ainda o tribunal condenar o demandado Luís C... no pagamento da quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data desta decisão e até integral e efectivo pagamento; relegando as partes para os meios comuns, quanto aos danos patrimoniais invocados, ao abrigo do art. 82º, n.º 3, do Código de Processo Penal; e absolvo-o do remanescente do pedido.

3.

Inconformado, o arguido Luís C... interpôs recurso. No acórdão de 15 de Novembro de 2010, este Tribunal da Relação de Guimarães decidiu julgar procedente a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto e determinou a elaboração de nova sentença que respeite as imposições do artigo 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal.

4.

Em 14 de Março de 2011, a Srª juíza titular do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu nova sentença, modificando a decisão da matéria de facto e concluindo com dispositivo idêntico ao da sentença de 23 de Fevereiro de 2010.

5.

O arguido Luís C... suscitou a verificação de uma nulidade por deficiência na gravação das declarações dos ofendidos.

Em despacho proferido em 10 de Maio de 2011, a fls. 1304 e segs. a Srª juíza decidiu indeferir a arguição de nulidade por deficiência da gravação, além do mais por entender que se tinha já formado caso julgado formal quanto a essa questão e, por isso, o arguido não estava em tempo para suscitar o problema.

6.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, quer do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, quer da sentença condenatória de 14 de Março de 2011.

7.

Em 12 de Dezembro de 2011 foi proferido acórdão de apreciação destes recursos que conclui com o seguinte dispositivo “Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho proferido a fls. 1304 e ss seja substituído por outro que pressuponha que após a sentença proferida a fls. 1110 e ss o recorrente podia suscitar a nulidade decorrente de deficiências no registo da prova”.

8.

Recebidos os autos vindos deste T.R.G., a Srª juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, decidiu, em 31 de Janeiro de 2012 nos seguintes termos: “Para inquirição de José e de Maria R..., designo o dia 22/2/2012, pelas 10 h e 30 m, em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação”(transcrição integral, cfr. fls. 1441).

Em 14 de Fevereiro de 2012, o assistente, José M..., comunica o falecimento de sua mulher e assistente, Maria R....

Nesse mesmo requerimento, o assistente suscita esclarecimento do despacho de 31 de Janeiro, alertando para a circunstância de o Tribunal da Relação de Guimarães não ter apreciado nem deferido a arguida nulidade por deficiência da gravação das declarações de ambos os ofendidos e assistentes, mas determinado a prolação de um novo despacho em que essa questão fosse abordada e decidida.

Em sequência, foi proferido o despacho judicial de 16 de Fevereiro de 2012, com o seguinte teor (transcrição parcial, cfr. fls. 1458) : “Quanto ao “esclarecimento” peticionado a fls. 1456, entendemos que o acórdão de fls. 1423 e ss já decidiu da tempestividade da arguição da nulidade pelo arguido das deficiências das gravações – cfr. fls. 1431 e 1432 e da possibilidade dessa arguição “in casu” cfr. fls. 1434.

Assim e havendo deficiências nas gravações das declarações/depoimentos prestados em audiência, cumpre reinquirir os sujeitos que as prestaram, o que se decidiu.

Mantem-se, por isso, a data designada para inquirição de João M....

Notifique.” .

9.

Em 19 de Março de 2012, no decorrer da sessão de audiência de julgamento destinada a tomada de declarações ao assistente, a Srª juíza, deferindo uma promoção do Ministério Público, determinou nos termos do artigo 356.º n.º 4 do C. P. Penal a oportuna leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas pela ofendida/assistente perante o funcionário dos serviços do Ministério Público, no decurso do inquérito e registadas a fls. 43 e 44 (acta de fls. 1521).

O arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação dessa decisão (motivação e conclusões de fls. 1533 a 1539).

O magistrado do Ministério Público formulou resposta, concluindo que a decisão deve ser mantida (cfr. fls. 1588 a 1598).

10.

Em 16 de Abril de 2012 a Srª juíza proferiu o seguinte despacho que ficou consignado na acta de fls. 1528: ´”Por se me afigurar ser necessário à boa decisão da causa inquirir a filha do aqui assistente, Carla M... determino que ao abrigo do disposto nos artigos 340.º, 125.º e 129.º n.º 1 do Código do Processo Penal, seja a mesma notificada para comparecer neste tribunal no próximo dia 3 de Maio de 2012, pelas 10 horas e 30 minutos, data desde já conseguida numa concertação de agendas com os Ilustres advogados. Notifique”.

Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão (motivação e conclusões de fls. 1551 a 1574).

11.

Em 3 de Maio de 2012, realizou-se sessão de audiência de julgamento durante a qual a Srª juíza procedeu a inquirição de Carla M....

No decorrer do depoimento, o defensor do arguido formulou requerimento suscitando a nulidade ou irregularidade do depoimento, considerando que a diligência consistiu em “verdadeira reinquirição da testemunha ou renovação do depoimento anteriormente prestado, não tendo a mesma sido confrontada com qualquer questão que fosse com base no depoimento indirecto”.

Seguidamente, a Srª juíza proferiu despacho indeferindo o requerido por considerar que “o depoimento prestado até este momento pela testemunha Carla M... e que foi determinado pelo despacho que consta de fls. 1528 dos autos, não consubstancia nenhuma nulidade ou irregularidade – cfr. artigos 340.º, n.º 1 e n.º 2, 129.º, 128, 323.º, alínea a) e b) do C.P. Penal e artigos 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 126, a contrario senso, do mesmo Código”.

O arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação desta decisão (motivação e conclusões de fls. 1586 a 1693).

12.

Em 14 de Maio de 2012 a Srª juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu nova sentença, com dispositivo idêntico ao das sentenças de 23 de Fevereiro de 2010 e de 14 de Março de 2011 (cfr. fls. 1599 a 1659).

13.

O arguido Luís C... interpôs recurso da sentença condenatória e manifestou manter o interesse no conhecimento dos recursos interlocutórios (motivação e conclusões de fls. 1710 a 1772).

14.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 22-01-2013, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta exarou parecer, suscitando a verificação de uma nulidade por omissão de pronúncia.

Decorrido o prazo a que se reporta o artigo 417.º n.º 2 do Código do Processo Penal, não houve resposta.

Realizou-se a audiência, a requerimento do recorrente.

II - FUNDAMENTOS 15.

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

Tendo em conta o teor das conclusões dos quatro recursos interlocutórios e do recurso da sentença, bem como da questão suscitada pela magistrada do Ministério Público neste Tribunal, as questões a apreciar são fundamentalmente as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: I – Questão prévia 1 - A decisão de reabertura da audiência de julgamento sem prévia confirmação da deficiência da...

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