Acórdão nº 168/04.7TAGMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO Síntese das diligências processuais relevantes 1. Nestes autos de processo comum 168/04.7TAGMR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, procedeu-se a julgamento em processo comum por tribunal singular de Luís C...
e de António C..., acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Cód. Penal e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do mesmo código; e, ainda, ao arguido António, a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do citado diploma Legal, por factos ocorridos em Novembro e Dezembro de 2003.
Os ofendidos José M...
e Maria R...
deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 15.000,00 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, contados desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.
2.
Na sentença proferida após a realização da audiência de julgamento, em 23 de Fevereiro de 2010, o tribunal decidiu declarar a extinção do procedimento criminal quanto ao eventual cometimento pelo arguido António C... dos crimes de burla e de falsificação, absolver ainda o mesmo arguido António C... do cometimento de um outro crime de falsificação e condenar o arguido Luís C... como autor de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), como autor de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) e, em cumulo jurídico na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos).
Decidiu ainda o tribunal condenar o demandado Luís C... no pagamento da quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data desta decisão e até integral e efectivo pagamento; relegando as partes para os meios comuns, quanto aos danos patrimoniais invocados, ao abrigo do art. 82º, n.º 3, do Código de Processo Penal; e absolvo-o do remanescente do pedido.
3.
Inconformado, o arguido Luís C... interpôs recurso. No acórdão de 15 de Novembro de 2010, este Tribunal da Relação de Guimarães decidiu julgar procedente a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da decisão em matéria de facto e determinou a elaboração de nova sentença que respeite as imposições do artigo 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal.
4.
Em 14 de Março de 2011, a Srª juíza titular do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu nova sentença, modificando a decisão da matéria de facto e concluindo com dispositivo idêntico ao da sentença de 23 de Fevereiro de 2010.
5.
O arguido Luís C... suscitou a verificação de uma nulidade por deficiência na gravação das declarações dos ofendidos.
Em despacho proferido em 10 de Maio de 2011, a fls. 1304 e segs. a Srª juíza decidiu indeferir a arguição de nulidade por deficiência da gravação, além do mais por entender que se tinha já formado caso julgado formal quanto a essa questão e, por isso, o arguido não estava em tempo para suscitar o problema.
6.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, quer do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, quer da sentença condenatória de 14 de Março de 2011.
7.
Em 12 de Dezembro de 2011 foi proferido acórdão de apreciação destes recursos que conclui com o seguinte dispositivo “Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho proferido a fls. 1304 e ss seja substituído por outro que pressuponha que após a sentença proferida a fls. 1110 e ss o recorrente podia suscitar a nulidade decorrente de deficiências no registo da prova”.
8.
Recebidos os autos vindos deste T.R.G., a Srª juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, decidiu, em 31 de Janeiro de 2012 nos seguintes termos: “Para inquirição de José e de Maria R..., designo o dia 22/2/2012, pelas 10 h e 30 m, em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação”(transcrição integral, cfr. fls. 1441).
Em 14 de Fevereiro de 2012, o assistente, José M..., comunica o falecimento de sua mulher e assistente, Maria R....
Nesse mesmo requerimento, o assistente suscita esclarecimento do despacho de 31 de Janeiro, alertando para a circunstância de o Tribunal da Relação de Guimarães não ter apreciado nem deferido a arguida nulidade por deficiência da gravação das declarações de ambos os ofendidos e assistentes, mas determinado a prolação de um novo despacho em que essa questão fosse abordada e decidida.
Em sequência, foi proferido o despacho judicial de 16 de Fevereiro de 2012, com o seguinte teor (transcrição parcial, cfr. fls. 1458) : “Quanto ao “esclarecimento” peticionado a fls. 1456, entendemos que o acórdão de fls. 1423 e ss já decidiu da tempestividade da arguição da nulidade pelo arguido das deficiências das gravações – cfr. fls. 1431 e 1432 e da possibilidade dessa arguição “in casu” cfr. fls. 1434.
Assim e havendo deficiências nas gravações das declarações/depoimentos prestados em audiência, cumpre reinquirir os sujeitos que as prestaram, o que se decidiu.
Mantem-se, por isso, a data designada para inquirição de João M....
Notifique.” .
9.
Em 19 de Março de 2012, no decorrer da sessão de audiência de julgamento destinada a tomada de declarações ao assistente, a Srª juíza, deferindo uma promoção do Ministério Público, determinou nos termos do artigo 356.º n.º 4 do C. P. Penal a oportuna leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas pela ofendida/assistente perante o funcionário dos serviços do Ministério Público, no decurso do inquérito e registadas a fls. 43 e 44 (acta de fls. 1521).
O arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação dessa decisão (motivação e conclusões de fls. 1533 a 1539).
O magistrado do Ministério Público formulou resposta, concluindo que a decisão deve ser mantida (cfr. fls. 1588 a 1598).
10.
Em 16 de Abril de 2012 a Srª juíza proferiu o seguinte despacho que ficou consignado na acta de fls. 1528: ´”Por se me afigurar ser necessário à boa decisão da causa inquirir a filha do aqui assistente, Carla M... determino que ao abrigo do disposto nos artigos 340.º, 125.º e 129.º n.º 1 do Código do Processo Penal, seja a mesma notificada para comparecer neste tribunal no próximo dia 3 de Maio de 2012, pelas 10 horas e 30 minutos, data desde já conseguida numa concertação de agendas com os Ilustres advogados. Notifique”.
Inconformado, o arguido interpôs recurso desta decisão (motivação e conclusões de fls. 1551 a 1574).
11.
Em 3 de Maio de 2012, realizou-se sessão de audiência de julgamento durante a qual a Srª juíza procedeu a inquirição de Carla M....
No decorrer do depoimento, o defensor do arguido formulou requerimento suscitando a nulidade ou irregularidade do depoimento, considerando que a diligência consistiu em “verdadeira reinquirição da testemunha ou renovação do depoimento anteriormente prestado, não tendo a mesma sido confrontada com qualquer questão que fosse com base no depoimento indirecto”.
Seguidamente, a Srª juíza proferiu despacho indeferindo o requerido por considerar que “o depoimento prestado até este momento pela testemunha Carla M... e que foi determinado pelo despacho que consta de fls. 1528 dos autos, não consubstancia nenhuma nulidade ou irregularidade – cfr. artigos 340.º, n.º 1 e n.º 2, 129.º, 128, 323.º, alínea a) e b) do C.P. Penal e artigos 118.º, 119.º, 120.º, 123.º e 126, a contrario senso, do mesmo Código”.
O arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação desta decisão (motivação e conclusões de fls. 1586 a 1693).
12.
Em 14 de Maio de 2012 a Srª juíza do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu nova sentença, com dispositivo idêntico ao das sentenças de 23 de Fevereiro de 2010 e de 14 de Março de 2011 (cfr. fls. 1599 a 1659).
13.
O arguido Luís C... interpôs recurso da sentença condenatória e manifestou manter o interesse no conhecimento dos recursos interlocutórios (motivação e conclusões de fls. 1710 a 1772).
14.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 22-01-2013, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta exarou parecer, suscitando a verificação de uma nulidade por omissão de pronúncia.
Decorrido o prazo a que se reporta o artigo 417.º n.º 2 do Código do Processo Penal, não houve resposta.
Realizou-se a audiência, a requerimento do recorrente.
II - FUNDAMENTOS 15.
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Tendo em conta o teor das conclusões dos quatro recursos interlocutórios e do recurso da sentença, bem como da questão suscitada pela magistrada do Ministério Público neste Tribunal, as questões a apreciar são fundamentalmente as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: I – Questão prévia 1 - A decisão de reabertura da audiência de julgamento sem prévia confirmação da deficiência da...
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