Acórdão nº 1053/10.9TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Na acção declarativa ordinária a que respeita o presente recurso em que é Autor B… e Ré C…, realizou-se perícia médico-legal por perito do gabinete médico-legal de Braga, para avaliação de dano corporal daquele Autor, alegadamente causado por acidente de viação.

Requereu então o Autor a realização de segunda perícia colegial, alegando para tanto que, a perícia enferma de várias deficiências, indicando desde logo o seu perito médico.

Sobre tal requerimento foi proferido despacho que entendeu serem fundadas as razões ali referidas, deferindo-se a realização da segunda perícia nos termos do disposto no art.º 589.º do Código de Processo Civil. Mais se determinou que a perícia fosse requisitada ao Instituto de Medicina Legal/Gabinete Médico – Legal de Braga, nos termos do art.º 568.º n.º 1 do CPC e, bem assim, que a mesma deveria ser efectuada em moldes colegiais, sendo os respectivos peritos nomeados pelo IML, excluindo-se a participação do perito que procedeu à primeira perícia.

Em resposta à solicitação do Tribunal, o Gabinete Médico-Legal de Braga, remeteu ofício com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V.ª Ex.ª, face á escassez de recursos humanos e por economia de recursos financeiros, e em conformidade com o teor do art.º 569.º do CPC, sejam nomeados dois peritos, sem qualquer prejuízo de qualidade técnico-científica do perito solicitado.” Em face de tal ofício, foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo ao teor da informação prestada pelo INML e tendo por certo que a qualidade técnico-científica da perícia determinada não será afectada, pode a mesma ser realizada apenas por dois peritos e não por três como previamente solicitado a tal identidade.” Notificado de tal despacho, o Autor reiterou que a perícia em causa deveria ser efectuada por três peritos como é de lei.

Este requerimento mereceu o seguinte despacho, lavrado a fls 160: “A lei – art.º 569.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - determina que a perícia colegial é efectivada por mais de que um perito até ao número de três.

Assim, porque a lei assim o permite e atendendo às mais justificadas razões apontadas pelo IML assim como a garantia prestada de que a qualidade da perícia será a mesma, mantenho o despacho de fls 160.” Na sequência deste despacho, o Autor apresentou novo requerimento, mais uma vez reiterando não aceitar a perícia com apenas dois peritos, mais invocando que, nos termos do o art.º 569.º o demandante pode designar um perito, não menos capacitado do que os do Gabinete, não abdicando pois desse direito.

Apresentou também a Ré um requerimento, alegando que o despacho que determinou a realização de perícia com dois peritos é ilegal por violar o disposto no art.º 590.º al. b) do CPC, solicitando que se ordene que a perícia seja realizada por dois peritos a mais dos que intervieram na primeira perícia, como é de lei.

Em reposta a estes dois requerimentos, foi proferido despacho com o seguinte teor: “O art. 569°, n.° 3, do Código de Processo Civil prescreve que as perícias médico-legais são efectuadas pelos serviços médico-legais ou pelos perito contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.

O diploma que regulamenta as perícias médico-legais é a lei n.° 45/2004, de 19 de Agosto, a qual prescreve no seu art. 21°, n.° 1, que os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um único perito. O n.° 4, do mesmo artigo, prevê que “dado o grau de especialização dos médicos e peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

Cremos, pois, que em face da lei que regulamenta as perícias médico legais e que, como se pode ler no Código de Processo Civil, é a que única que regula o modo pelo qual as mesmas são realizadas, nada obstaria desde logo a que a 2a perícia fosse novamente singular e sendo colegial, nada obsta a que seja realizada por apenas dois peritos, tal como já determinámos.

Neste sentido podem ler-se vários acórdãos dos nossos tribunais superiores, citando-se aqui o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-05-201 2, disponível para consulta em www.dgsi.pt e cuja leitura é elucidativa da tese que defendemos” Estando em causa uma perícia médico-legal que, em conformidade com o disposto no art. 568’ n° 3, do C.P.C., é realizada pelos serviços médico-legais e nos termos previstos no diploma que as regulamenta, est4 em princípio, excluída a perícia colegial, já que, segundo o disposto na Lei n° 45/2004 de 19/08, tais perícias (quer se trate da primeira, quer se trate da segunda) são, em princípio, realizadas por um único perito.

Nestes termos, pela última vez...

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