Acórdão nº 452/99.0GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução22 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 15.02.2001, condenou à revelia o Arguido Daniel G...

, --- Como co-autor «de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal revisto pelo DL 48/95, de 15 de Março,» na pena de «250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos)» Cf. volume I, fls. 178 a 182. ---. --- Em 23.10.2012, tal sentença foi pessoalmente notificada ao Arguido Cf. volume III, fls. 557. ---. ---- Em 07.11.2012, o Arguido veio requerer «novo julgamento, apresentando, para o efeito, (…) prova testemunhal» Cf. volume III, fls. 563. ---. --- Quanto àquele requerimento, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, proferiu, em 12.11.2012, o seguinte despacho: (transcrição) --- «A fls 563 veio o arguido Daniel G... requerer a realização de novo julgamento, ao abrigo do art° 380º-A e 334º, n° 3 do CPP.

O Ministério Público promove o indeferimento do requerido por falta de fundamento legal.

Cumpre decidir: Como resulta dos autos de fls 151 e 159, teve lugar, em 30/01/2001, a audiência de julgamento do aqui arguido, regularmente notificado por editais, nos termos do art° 334º, n° 3 do CPP, na redacção introduzida pela Lei n° 59/98, de 25/06.

Preceituava o art° 334º, n° 8 do CP, na referida redacção, que: "8 - Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo previsto no artigo 380.º-A, n.° 1, conta-se a partir da notificação da sentença." Mais preceituava o artº 380.°-A do CPP, na referida redacção, que: 1 - Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.° 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado a) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos; b) Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos. ".

Sucede porém que, o DL 320-C/2000, de 15/12. em vigor desde o dia 01/01/2001, ou seja, em vigor já na data da realização da audiência do arguido, revogou expressamente o referido art° 380º-A do CPP (norma revogatória do art° 3 do citado DL 320-C/2000), passando o arguido, julgado na ausência, a dispor, sem qualquer condicionante, do prazo normal de recurso, à semelhança aliás do regime actualmente em vigor.

Com efeito, passou a constar do art° 334, nº 6 do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15/12, que: "6 - Fora dos casos previstos nos n°s 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.” Do exposto resulta, que o requerido carece de fundamento legal, nem face ao regime processual em vigor actualmente nem em face do regime legal em vigor na data da realização da audiência, pois que como se disse, em 30/01/2001, já estava em vigor o Código de Processo Penal, na redacção da Lei n° 59/98, de 25/08, alterado pelo DL 320-C/2000, de 15/12.

Pelo exposto, indefiro o requerido, por falta de fundamento legal Custas do incidente, com 1 (uma) UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que venha a ser concedido ao arguido» Cf. volume III, fls. 570 e 571. ---. --- Dos recursos para a Relação.

--- Inconformado com a sentença condenatória e com aquele despacho, o Arguido veio deles interpor recurso para este Tribunal em 18.11.2012 Cf. volume III, fls. 595. --- e 30.11.2012 Cf. volume III, fls. 631. ---, respectivamente, concluindo a motivação quanto ao recurso do referido despacho nos seguintes termos: (transcrição) --- «1.º O processo iniciou-se em plena vigência da versão do Código de Processo Penal anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001; 2.º Este diploma legal, modificou, entre outros, os artigos 333º e 334º do CPP, de modo a permitir o julgamento imediato do arguido faltoso, desde que observadas determinadas formalidades e garantias; 3.º Mais drástica e relevante do que essas alterações é seguramente a que levou à revogação, pelo mesmo DL 320-C/2000, do artigo 380º-A (o preceito expressamente invocado pelo Arguido/Recorrente), precisamente introduzido pela Reforma de 1998 na sequência da possibilidade do julgamento à revelia, que permitia ao arguido ausente requerer novo julgamento; 4.º A aplicação, como pretende o Arguido/Recorrente, de uma norma processual já revogada, está dependente da leitura que se faça do artigo 5° do CPP, na falta de norma transitória incluída no DL 320-C/2000; 5.º Nos termos da alínea a) do n.º 2 do citado artigo 5°, a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; 6.º Comparando o quadro legislativo vigente na data em que o crime foi cometido e o processo se iniciou com o que o substituiu, parece inquestionável que o primeiro oferecia mais vastas garantias de defesa do que concede o segundo; 7.º Para assim concluirmos, parece-nos suficiente invocar a possibilidade que ao Arguido/Recorrente era conferida pela alínea a) do n.º 1 do art.º 380º-A de requerer novo julgamento, considerando a...

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