Acórdão nº 622/12.7TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Por apenso ao processo de execução n.º 622/12.7TBFL que o exequente J… instaurou contra M…, veio este deduzir posição, com vista a obter a extinção da execução ou, se assim não se entender, ser reduzida a quantia exequenda para o montante de € 10.000,00.

Alegou, para tanto e em síntese, a extinção do direito do exequente de exercer sobre ele a acção cambiária emergente do cheque dado à execução, pois tendo este título de crédito sido apresentado a pagamento fora do prazo legal, cabia ao exequente invocar, no requerimento executivo, a relação jurídica subjacente à respectiva emissão, o que o mesmo não fez, limitando-se a alegar que o cheque “se destinava a restituir dinheiro de empréstimos feitos pelo Exequente ao Executado”.

Mais sustentou não dever a quantia peticionada, tendo efectuado diversos pagamentos, restando apenas pagar a quantia de € 10.000,00.

Admitida a oposição à execução apresentada, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 817.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O exequente contestou, sustentando, em síntese, que mostrando-se assinado pelo devedor, o cheque dado à execução constitui um documento particular que, de harmonia com o disposto no art. 458º, nº1 do C. Civil, importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, com a consequente presunção da existência e a validade da relação fundamental, não sendo, por isso, necessário que do mesmo conste a razão da ordem de pagamento.

Mais sustentou ter invocado, no requerimento executivo, a relação causal porquanto nela alegou que tal cheque foi entregue ao exequente “para restituir dinheiro de empréstimos feitos pelo exequente ao executado”.

Concluiu pela improcedência da oposição.

Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador sentença, que considerando que o cheque dado à execução, por falta de apresentação a pagamento no prazo legal e de indicação da relação jurídica subjacente, não vale como título executivo, julgou procedente a oposição e, consequentemente, ordenou a extinção da execução, ficando as custas a cargo do exequente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- No caso presente, o cheque, destinado ao pagamento de empréstimos, não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias do art. 29.º da LUC, nem a execução instaurada no prazo de seis meses do art. 52.º da mesma LUC. Motivo por que é manejado, não como título de crédito incorporando uma obrigação cambiária, mas como documento particular assinado pelo devedor, importando reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado: art. 46.º, al. c) do CPC.

2- O apelante/exequente alegou sumariamente a relação causal subjacente à emissão daquele documento particular, como impõe o art. 810, n.º 1 e) do C. P. Civil – alegando que tal cheque se destina a restituir empréstimos em dinheiro feitos pelo exequente ao executado, pelo que o exequente não se limitou apenas a peticionar o pagamento do montante constante daquele documento particular.

3- Para além disso, o cheque prescrito, como mero quirógrafo, beneficiará sempre da presunção legal contida no art. 458.º do C. Civil e, sendo assim, beneficia da literalidade e abstracção do cheque como título cambiário, apesar de não o ser.

4- Ora, há a presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que resulta do art. 458.º do C. Civil, o que liberta o credor da prova e alegação total da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência ou da cessão da causa.

5- Cabia ao apelante/exequente uma alegação apenas sumária dos factos em causa na emissão do aludido cheque prescrito.

6- Pelo...

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