Acórdão nº 622/12.7TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Por apenso ao processo de execução n.º 622/12.7TBFL que o exequente J… instaurou contra M…, veio este deduzir posição, com vista a obter a extinção da execução ou, se assim não se entender, ser reduzida a quantia exequenda para o montante de € 10.000,00.
Alegou, para tanto e em síntese, a extinção do direito do exequente de exercer sobre ele a acção cambiária emergente do cheque dado à execução, pois tendo este título de crédito sido apresentado a pagamento fora do prazo legal, cabia ao exequente invocar, no requerimento executivo, a relação jurídica subjacente à respectiva emissão, o que o mesmo não fez, limitando-se a alegar que o cheque “se destinava a restituir dinheiro de empréstimos feitos pelo Exequente ao Executado”.
Mais sustentou não dever a quantia peticionada, tendo efectuado diversos pagamentos, restando apenas pagar a quantia de € 10.000,00.
Admitida a oposição à execução apresentada, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 817.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O exequente contestou, sustentando, em síntese, que mostrando-se assinado pelo devedor, o cheque dado à execução constitui um documento particular que, de harmonia com o disposto no art. 458º, nº1 do C. Civil, importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, com a consequente presunção da existência e a validade da relação fundamental, não sendo, por isso, necessário que do mesmo conste a razão da ordem de pagamento.
Mais sustentou ter invocado, no requerimento executivo, a relação causal porquanto nela alegou que tal cheque foi entregue ao exequente “para restituir dinheiro de empréstimos feitos pelo exequente ao executado”.
Concluiu pela improcedência da oposição.
Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador sentença, que considerando que o cheque dado à execução, por falta de apresentação a pagamento no prazo legal e de indicação da relação jurídica subjacente, não vale como título executivo, julgou procedente a oposição e, consequentemente, ordenou a extinção da execução, ficando as custas a cargo do exequente.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- No caso presente, o cheque, destinado ao pagamento de empréstimos, não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias do art. 29.º da LUC, nem a execução instaurada no prazo de seis meses do art. 52.º da mesma LUC. Motivo por que é manejado, não como título de crédito incorporando uma obrigação cambiária, mas como documento particular assinado pelo devedor, importando reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado: art. 46.º, al. c) do CPC.
2- O apelante/exequente alegou sumariamente a relação causal subjacente à emissão daquele documento particular, como impõe o art. 810, n.º 1 e) do C. P. Civil – alegando que tal cheque se destina a restituir empréstimos em dinheiro feitos pelo exequente ao executado, pelo que o exequente não se limitou apenas a peticionar o pagamento do montante constante daquele documento particular.
3- Para além disso, o cheque prescrito, como mero quirógrafo, beneficiará sempre da presunção legal contida no art. 458.º do C. Civil e, sendo assim, beneficia da literalidade e abstracção do cheque como título cambiário, apesar de não o ser.
4- Ora, há a presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que resulta do art. 458.º do C. Civil, o que liberta o credor da prova e alegação total da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência ou da cessão da causa.
5- Cabia ao apelante/exequente uma alegação apenas sumária dos factos em causa na emissão do aludido cheque prescrito.
6- Pelo...
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