Acórdão nº 970/11.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A autora C…, SRL., com sede em …, Pisa, Itália, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra o réu BANCO…, SA., com sede …, no Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €18.769,31 (dezoito mil setecentos e sessenta e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos que calcula na quantia de € 1.487,44 (mil quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura da acção até integral pagamento.

Na pendência da causa foi admitida a intervenção acessória provocada da interveniente C…, LDª para acautelar o eventual direito de regresso do réu.

Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a elaboração da base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.

A final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se foi legítima a recusa de pagamento dos cheques apresentados a pagamento pela autora à ré.

2 – Se a ré agiu com culpa.

3 – Se o cancelamento causou danos à autora e se há nexo causal entre o dano e a recusa.

Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: A interveniente C…, L.da entregou à autora os seguintes cheques: Número Data de Emissão Valor 2959123052 20.01.2009 € 4.483,75 2059123053 30.01.2009 € 4.483,75 1159123054 15.02.2009 € 4.483,75 0259123055 28.02.2009 € 4.483,75 9059123056 15.03.2009 € 4.483,75 Total € 22.418,75 2. Estes cheques eram sacados sobre uma conta aberta no réu; 3. Estes destinavam-se a entregar à autora a quantia relativa a produtos que esta forneceu à interveniente; 4. No prazo de oito dias após a data de emissão, a autora apresentou estes cheques a pagamento; 5. Estes cheques foram apresentados a pagamento no Banco… e apresentados a compensação no Banco de Portugal; 6. No dia 4 de Novembro de 2008, a interveniente apresentou junto do réu cinco declarações de extravio relativas aos cheques que tinha entregue à autora; 7. Estas declarações de extravio foram apresentadas através da plataforma informática denominada B…; 8. O réu devolveu estes cheques à autora com a indicação de extravio; 9. Os cheques não foram extraviados; 10. Poucos dias antes da declaração de extravio destes cheques, a interveniente havia apresentado junto do réu uma declaração de extravio de outros três cheques no valor de € 5.090,55; 11. No mês de Junho de 2010, a interveniente apresentou junto do autor uma declaração de extravio de outro cheque no valor de € 1.500,00; 12. No dia 26 de Novembro de 2008, a autora enviou ao réu uma carta em que informava que as declarações de extravio dos cheques não correspondiam à verdade e que se tratava de uma forma de a interveniente não entregar as quantias que lhe eram devidas; 13. Esta carta foi acompanhada de uma carta que a interveniente enviou à autora no dia 7 de Novembro de 2008 em que informava que considerava que esta não tinha cumprido as obrigações que havia assumido e tinha dado ordens de cancelamentos de todos os pagamentos pendentes; 14. Após ter recebido a carta que foi enviada pela autora, o réu solicitou informações junto da interveniente; 15. A interveniente informou que os cheques que tinha entregue à autora no valor de € 4.483,75 cada um não estavam incluídos na referência às ordens de cancelamento que fez na carta que enviou à autora no dia 7 de Novembro de 2008; 16. Na Execução Comum nº692/09.5TBRG da Vara de Competência Mista deste tribunal, a autora obteve a quantia relativa aos três cheques no valor de € 5.090,55 cada um; 17. No dia 10 de Setembro de 2010, a interveniente foi declarada insolvente por sentença proferida no Processo de Insolvência nº5323/10.8TBBRG do 3º Juízo Cível deste tribunal; 18. Neste processo de insolvência, a autora não conseguiu obter da interveniente a quantia de € 18.593,06.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1 e 2 – A decisão recorrida assentou na licitude da recusa do pagamento dos cheques por parte da ré, porque houve um extravio que foi comunicado pela sacadora, que não está abrangido pelo disposto artigo 32 da LUCH. E o comportamento da ré não é censurável, na medida em que pediu...

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