Acórdão nº 2010/12.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório A… e mulher intentaram esta acção com processo ordinário contra a Sociedade… e Associação….

As Rés vieram deduzir incidente de intervenção principal provocada de E… e outros, melhor identificados a fls.129 a 131 alegando que, em caso de procedência da causa, têm interesse em que a decisão aqui a proferir faça caso julgado em relação a esses intervenientes, para poderem vir a exercer contra eles direito de regresso.

A parte contrária opôs-se a tal pretensão (cfr. fls.216).

Este incidente foi indeferido aquando da prolação do despacho saneador com duas justificações.

"Não ser o suscitado incidente o meio próprio para almejar tal desiderato e porque as Rés não autoliquidaram a taxa de justiça devida pelo incidente, pelo que o mesmo não pode ser admitido, na medida em que o respectivo requerimento inicial se configura como uma verdadeira petição inicial – cfr. artigos 150º-A/3, 1ª parte, 467º/3 e 474º f). do Código de Processo Civil".

Desta decisão as rés apresentaram recurso cujas alegações terminaram com as seguintes conclusões 1ª Dispondo o n.º1, alínea g) da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro que as pessoas colectivas de utilidade pública – qualidade que ambas as Rés demonstraram – gozam de isenção de custas, e o artigo 4.º, n.º1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos gozam de isenção de custas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente confiados, pelo Estatuto ou pela lei, devia ter sido reconhecido às Rés o direito a essa isenção.

  1. Com efeito, o tribunal não podia – para não reconhecer esse benefício – concluir, porque nada apontava nesse sentido, e menos ainda o testamento através do qual as Rés foram beneficiadas com 3 prédios situados em Guimarães, que lhes foram legados por E…, que a deixa testamentária em questão não cabia no âmbito das referidas normas, pois é de presumir que os bens adquiridos pelas duas citadas pessoas colectivas se destinam a obter fins e meios para exercer as suas atribuições, atento o princípio da especialidade (a pessoa colectiva tem os direitos necessários e convenientes à prossecução dos seus fins, mas não tem outros (cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, RDES, 5ª 297); mas se tivesse dúvidas, o Tribunal devia antes e em vez de se precipitar por um indeferimento intempestivo, convidar as Rés para comprovarem o objectivo e o destino dos bens.

  2. Sem prescindir, o Tribunal não podia, como fez, decidir que o requerido incidente de intervenção principal provocada devia ser indeferido por os Réus não terem efectuado o pagamento da correspondente taxa de justiça, sem que antes tivesse de verificar ter sido cumprido o artigo 486º-A, n.º3 do Código de Processo Civil (notificação pela secretaria para efectuar, com multa de igual montante, o pagamento omitido) e o artigo 486º-A, n.º5 do mesmo diploma (despacho judicial convidando o R. a proceder ao pagamento da taxa e multa em falta acrescidos de outra multa), o que foi totalmente omitido, sucedendo que as Rés nem sequer foram notificadas para o pagamento da taxa de justiça inicial, que fizeram espontaneamente.

  3. Tendo as Rés requerido na contestação a intervenção principal provocada das pessoas que alegadamente venderam aos AA os prédios que as RR. adquiriram como deixa testamentária de E…, porque em relação a elas podem, na hipótese de procedência da acção, exercer direito de regresso, não podia o Tribunal, a pretexto de que o incidente adequado era o de intervenção acessória, indeferir o requerido, visto que devia antes, nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil, usando os mesmos factos articulados , deferir a intervenção como intervenção acessória, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos articulados.

  4. De qualquer modo, atento o...

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