Acórdão nº 6942/09.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Associação.. instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo sumário [1], contra Antena.., L.da, pedindo que: - se considere impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial de 26 de Maio de 2008, referente à aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de 30 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo.. e não descrito na Conservatória; - seja declarada ineficaz essa escritura, para que a ré não possa, através dela, registar quaisquer direitos sobre o tal prédio; - se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nessa escritura; - e se declare que o mesmo prédio foi por si adquirido, por usucapião.
Alega, em síntese, que, em meados de 1990, as partes, por intermédio dos seus então administradores e dirigente da A.., responsável pela representação desta associação na RUM, acordaram em construir e partilhar, no Monte de Santa Marta das Cortiças, as instalações de um novo emissor para aumentar o espectro das estações de rádio, e que as despesas de construção e futuros encargos de manutenção, seriam custeados por ambas, em partes iguais. Mais alega que utiliza as instalações do emissor de Santa Marta das Cortiças desde a data da sua construção (1990), sendo que pelo menos a partir de 27 de Agosto de 1993, data da realização da vistoria do ICP, actual ANACOM, passou a utilizá-las para a difusão das suas emissões de rádio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, partilhando, desde então, as instalações com a ré e, a partir de por volta de 1997, com a Rádio Comercial. Afirma ainda que são falsas as declarações prestadas pela ré na escritura de justificação notarial de 26-5-2008, onde consta que terá adquirido por usucapião o prédio onde está o emissor.
A ré contestou dizendo, em suma, que a autora é parte ilegítima já que, sendo mera utilizadora das instalações (cabine), não tem interesse em demandar e que caducou o direito de impugnar a escritura de justificação notarial uma vez que passou o prazo de um ano após o seu conhecimento. Diz igualmente que é ela quem paga as contribuições fiscais, a manutenção e reparações do prédio, as despesas com electricidade e que a autora comprometeu-se a pagar uma renda pela utilização do mesmo e as despesas relativas à energia eléctrica, coisa que não tem feito.
A ré também deduziu reconvenção pedindo: - que se declare que é dona do prédio urbano destinado a equipamento de antena, com logradouro, com a superfície coberta de 30 m2 e descoberta de 250 m2, sito na Rua de.., freguesia de Esporões, concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo..e se condene a autora a reconhecer esse direito de propriedade; - a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de € 253 320,00, acrescida de juros vincendos; - a condenação da autora a pagar-lhe a quantia mensal de € 779,00 enquanto continuar a utilizar as suas (da ré) instalações; - a condenação da autora a pagar-lhe 1/3 das despesas de electricidade, num montante não inferior a € 600,00.
Para esse efeito alega que há mais de 20 anos que detém, usa e frui do imóvel e das construções que nele edificou, tendo-o adquirido verbalmente em 1987 a J... Construiu a cabine em 1989 e depois, em 1990, procedeu à edificação e colocação do emissor. A autora, desde Agosto de 1993, vem utilizando as instalações da ré sem pagamento de uma renda, cujo valor actual é de € 779,00, que corresponde ao que lhe é pago pela Rádio...
Pede a condenação da autora como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização de € 8 000,00.
A autora respondeu, mantendo, no essencial, o que já havia dito na petição inicial e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização não inferior a € 10 000,00.
Foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caducidade.
Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a autora a: - reconhecer que a ré "Antena.." é dona e proprietária do prédio identificado na escritura de justificação notarial outorgada a 26 de Maio de 2008; - abster-se da prática de quaisquer actos que colidam com o exercício do direito de propriedade da ré "Antena.." sobre esse prédio.
Absolvem-se a autora dos demais pedidos reconvencionais formulados e a ré dos pedidos deduzidos na pi.
Não há lugar a condenação como litigantes de má-fé da autora e da ré." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
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Tem o presente recurso como objecto a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, na parte que julgou improcedente a acção intentada pela aqui Apelante e parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela aqui Apelada, quer no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito; B) Com o devido respeito, no modesto entendimento da Apelante, mal andou a Mma. Juiz a quo ao concluir que não existe uma verdadeira composse, por forma a consolidar uma verdadeira compropriedade sobre o prédio, de Apelante e Apelada, porque a Apelante é arrendatária da Apelada; C) Da análise crítica da prova produzida nos presentes autos (documental e testemunhal) não resulta, em momento algum, que "A autora é sua arrendatária" (da Ré); D) Analisada a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resulta, sequer indirectamente, que tenha sido celebrado, ainda que verbalmente, qualquer contrato de arrendamento entre Autora e Ré, mas tão só que essa era a intenção da Ré, nas negociações encetadas com a Autora, nos últimos anos, porque, efectivamente, tal contrato de arrendamento nunca existiu; E) Contudo, entende a aqui Apelante que, quer da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer da prova documental carreada para os autos, não ficou provado que «há mais de 20 anos que a Ré usa e frui do imóvel descrito em A), onde procedeu à edificação das construções ali existentes (cfr. ponto 4. dos factos provados); F) Aliás, todas as testemunhas inquiridas referem que a Ré, aqui Apelada, só começou a usufruir das construções realizadas no Monte de Santa Marta das Cortiças, por volta do ano de 1990, quando ali instalou o seu emissor, contemporaneamente com a Apelante, pelo que ambas usam e fruem do espaço há 19 anos (até à data de propositura da presente acção); G) Até as testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelada, confirmaram que nada existia no dito prédio até 1990, data em que foi construída a cabine, o emissor e instaladas as antenas e demais equipamentos; H) Nestes termos, é por demais evidente concluir que não ficou provado, quer da prova testemunhal, quer da prova documental carreada para os autos, que a Ré, ora Apelada, usa e frui do imóvel referido, onde procedeu à edificação das construções aí existentes, desde 1987, já que a sua posse é contemporânea da posse da Apelante – conforme referiram todas as testemunhas – desde 1990, ou seja, há 19 anos, reportando-nos à data de propositura da presente acção; I) Ora, entre 1990 e 2008, data da outorga da escritura de justificação notarial pela Ré, decorreram apenas 18 anos; J) Sem prescindir e entendendo-se, porém, poder ser o depoimento de todas as testemunhas referidas, prestado em audiência, valorado de acordo com o princípio da livre apreciação, não resulta, ainda assim, de qualquer um dos depoimentos, que a Apelada usa e frui do dito imóvel há mais de 20 anos, pelo que, neste ponto, mal andou o tribunal a quo, ao dar como provado tal quesito, violando, assim, o disposto pelo n.º 2 do art. 653.º, do Código de Processo Civil; K) Foi ainda dado como provado pela Mma. Juiz a quo que o aludido imóvel foi vendido à Ré, por forma verbal, em 1987, por J.. (ponto 5. dos factos provados); L) Todas as restantes testemunhas, especificamente, V.. e A.., o primeiro dos quais, administrador da rádio à data, afirmam categoricamente desconhecer de que forma o terreno passou, alegadamente, para a esfera jurídica da ora Apelada; M) Com efeito, a testemunha V.. chega mesmo a admitir a hipótese de que o terreno poderia ter sido arrendado, confirmando a versão veiculada por outras testemunhas: "Já tínhamos o terreno. Em termos … se estava comprado, se estava liquidado … se … tínhamos um terreno onde tínhamos autorização lá para poder … poder fazer a obra"; N) Aliás, a ideia transmitida, tanto pela testemunha F.., como pela testemunha L.., era a de que, na versão veiculada pelos responsáveis da rádio Antena.., à data, o terreno era arrendado.
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Com efeito, a testemunha A.., recorda-se, com rigor da data da dita "aquisição" e do valor alegadamente entregue ao alegado proprietário (entretanto falecido), mas não se recorda de quem lhe pediu que adquirisse o terreno, nem da forma como a alegada aquisição seria formalizada.
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Assim se concluindo que, também neste caso, a prova testemunhal considerada pela Mma. Juiz a quo (que resultou apenas de um depoimento, o qual se revelou confuso e contraditório) não foi criticamente apreciada e é certamente insuficiente para dar como provado que "o aludido imóvel foi vendido à Ré, por forma verbal, em 1987"(ponto 5.) e que "a localização recaiu no Monte de Santa Marta das Cortiças (actual Rua de..), onde a Ré já tinha adquirido um prédio para o efeito" (ponto 41.), uma vez que, resulta claro que, conforme a dita testemunha, a alegada venda é de Junho de 1988 e muito se estranha que ninguém mais tivesse, à data, conhecimento...
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