Acórdão nº 549/12.2GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Tribunal Judicial da comarca de Melgaço, por sentença de 06.05.2013, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- «Condenar o arguido Hélder A... pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292º/1, do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros)»; --- Condenar ainda o arguido «na sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses, nos termos do artigo 69º, al. a), do Código Penal – redacção da Lei 77/01, de 13 de Julho» Cf. fls. 72 a 79. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com tal sentença, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 03.06.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «1 - "O tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vem acusado.

2 - Essenciais foram, ainda, os documentos de fls. 3 e 4, 21 a 23, bem como o Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos a fls. 17." 3 - Resulta do documento junto a fls. 3 e 4, que foi pelas 5h10 colhida amostra de sangue e enviada ao I.N.M.L. Norte, no Porto, com o selo n.° GNR 23099.

4 - Pelo que, a determinação da taxa de alcoolemia que o arguido era portador foi obtida mediante exame ao sangue.

5 - O exame de sangue é a via excepcional para a recolha da prova obtida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível, como se consagra nos artigos 153°, n.° 8 e 156º, n.° 2 do Código da Estrada.

6 - Os condutores ou peões intervenientes em acidente de viação só deverão ser submetidos a colheita de sangue se o seu estado de saúde não lhes permitir ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

7 - Salvo melhor e douta opinião, não basta dizer-se, como se diz em sede de factualidade provada, que nesta parte se reproduz, na sequência de um acidente de viação, ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 3,189g/l.

8 - Não se tendo provado quais as razões que obrigaram o recurso à colheita de sangue.

9 - Necessário era alegar, para depois provar que, em consequência do acidente, ou do estado de embriagues do condutor ou dos tratamentos que lhe estão a ser ministrados, o seu estado de saúde (em estado de coma, inconsciente, em paragem cárdio-respiratória, entre outros), não permite a realização do exame através de ar expirado.

10 - Nesse sentido, AC. STJ, de 23-10-1997, proc97P318, rel Dias Girão, também reproduzido no Ac. do STJ de 18-3-2004, proc.° n.° 03P3566, Rel. Simas Santos, caso o Tribunal não averigúe das questões supra referidas, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto porquanto da "factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição." 11 - Resulta, do Ac. Relação de Guimarães de 22-11-2010, relator Cruz Bucho, processo 978/08.6GAFLG.G1, "quando o exame não é feito mediante a vulgar pesquisa de álcool no ar expirado, o julgador deve ter especiais cuidados no apuramento da matéria de facto porquanto a colheita de amostra de sangue para posterior diagnóstico do estado influenciado pelo álcool está sujeito a regras específicas cujo...

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