Acórdão nº 331/10.1GCGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 1º Juízo Criminal de Guimarães, por despacho de 04/03/2013, foi proferido o despacho que se encontra a fls. 24 dos autos que decidiu indeferir “por extemporâneo”, e nos termos do disposto no art. 490 do CPPenal, o pedido de que pena de multa fosse substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Ante este indeferimento, surgiu o presente recurso onde o arguido, uma vez mais, por forma expressa, reconhece que o seu requerimento de pedido de substituição da pena de multa por trabalho comunitário foi concretizado “em data posterior ao termo do prazo de 15 dias previsto no art. 489, n.º2, por remissão do art. 490, n.º1, ambos do CPPenal, mas formula, contudo, um juízo de comparação, recordando que um qualquer arguido poder obstar, a todo o tempo, ao cumprimento da pena de prisão subsidiária bastando para tanto que pague a multa ou parte dela.

Sendo assim, assevera, “mal se compreende que lhe não seja possível requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que fora do prazo consagrado na citada disposição legal”, não sem esquecer que a pena de prisão será sempre a última ratio e só deverá ser aplicada se outras não se mostrarem adequadas e suficientes à realização dos fins da punição.

*O Ministério Público, na 1ª instância, defende a manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral-Adjunto, Ribeiro Soares, segue o mesmo entendimento, conforme parecer que adiante se vai inserir.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

É o seguinte o teor do parecer referido: «Resulta de fls. 13 destes autos que o arguido foi notificado em Maio de 2012, por carta registada, para proceder ao pagamento da sobredita multa penal em que fora condenado. O último dia do prazo para cumprir essa obrigação era o dia 04/06/2012 (vd. guia a fls. 15). A defensora do arguido também foi notificada – vd. fls. 16.

O arguido não pagou a multa e só a 22/02/2013 veio requerer a substituição da multa por trabalho em favor da comunidade – vd. fls. 17.

O art. 490, nº1 do CPPenal refere que “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previstos nos nºs 2 e 3 do artigo anterior [2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.], devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem assim, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho”.

Foi este normativo que serviu de fundamento ao indeferimento do peticionado. O prazo previsto no normativo é, efectivamente, de natureza peremptória e não meramente indicativa.

A segunda coisa a referir é o teor de um excelente acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conheceu, precisamente, da questão agora colocada. Porque com ele concordamos vamos fazer extractos do mesmo, assim alicerçando a nossa posição.

Diz-se no acórdão de 11 de Julho de 2007, proc. 0712537, relator...

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