Acórdão nº 258/09.0TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães *** Recorrente: E… Co. OHG Recorrida: E… Confecções Lda.

*** Com data de 28.10.2011 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a manifesta simplicidade da presente causa, dispensa-se a realização de audiência preliminar, pelo que cumpre elaborar despacho saneador, nos termos do art.º 510º. do C. P. Civil (cfr. ainda art.º 508º-B, do mesmo diploma legal).

* Questões Prévias

  1. Da incompetência do Tribunal para apreciação da presente lide em razão da existência de um pacto privativo de Jurisdição Em sede de contestação veio a R. invocar ter convencionado com a A. atribuir competência exclusiva ao Tribunal alemão da Comarca de Bremen para dirimir os litígios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.

    Mais refere que tal atribuição de competência exclusiva está plasmada nas próprias encomendas efectuadas pela A., constituindo o doc. n.º1 junto com a contestação um exemplo claro dessa convenção, escrita e assinada pelas partes.

    Conclui assim pela sua absolvição da instância, atento o disposto nos arts.99.º e 111.º, n.º3 do CPC.

    Replicando veio a A. negar ter celebrado qualquer convenção tendente à atribuição da competência ao Tribunal da Comarca de Bremen, acrescentando que a nota de encomenda referida pela R. diz respeito a transacções que não são aquelas que deram origem à emissão das facturas peticionadas, não existindo qualquer documento escrito assinado pelas partes em como as mesmas atribuíam de forma exclusiva a competência ao Tribunal de Bremen.

    Cumpre apreciar e decidir Nos termos do art.99.º, n.º1 do CPC “As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica”, acrescentando o n.º3 do citado normativo que a eleição de foro só é válida quando cumulativamente se verifiquem os requisitos aí exigidos, designadamente o plasmado na alínea e)-resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente, sendo que nos termos do n.º4 do referido artigo se considera reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

    Ora, para prova do invocado pacto de jurisdição a R. apenas junta o doc. n.º1 (encomenda), cuja tradução se encontra a fls.176 e ss dos autos, sendo que nesta matéria nada consta expressamente referido ou convencionado, à excepção da aposição da expressão “Tribunal competente Bremen, Alemanha”.

    Entende-se porém que a mera aposição por si só da referida expressão na dita encomenda, não consubstancia, em termos formais, um verdadeiro pacto privativo de jurisdição, nos termos consagrados no artigo mencionado: não só o mesmo não se traduz num acordo constante de documento assinado pelas partes, como também não integra qualquer cláusula de remissão para outro documento que o contenha.

    Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, nos termos do art.99.º, n.º2 do CPC “a designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida”.

    Assim sendo, ainda que se entendesse que a aposição de tal expressão traduz a convenção de um pacto de jurisdição -que não se entende- e ainda que a dita encomenda se referisse sem impugnação às facturas em discussão nos autos, o que a A. nega, sempre se teria de, face à sua lacónica expressão e em observância ao disposto no art.99.º, n.º2 do CPC, se presumir que se pretendeu fixar uma atribuição de competência meramente alternativa e não exclusiva.

    Pelo exposto, não tendo a R. demonstrado, como lhe cabia, a excepção por si invocada, improcede a mesma.

  2. Da nulidade da citação Mais invoca a R. a nulidade da citação efectuada por não ter sido cumprido o disposto no Regulamento (CE) n.º1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007, designadamente por o acto não ter sido redigido numa língua que o destinatário compreenda ou que seja língua oficial do Estado-membro requerido ou acompanhada de tradução.

    Replicou a A. a fls.151 e ss propugnando a improcedência da invocada nulidade, desde logo por fazer outra leitura do referido Regulamento, acrescentando ainda que, de qualquer forma, sempre da contestação apresentada resulta que a falta de tradução da citação em nada rigorosamente prejudicou a sua defesa.

    Cumpre apreciar e decidir Citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, acrescentando todavia o seu n.º4 que “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.

    Como refere a A, da leitura da contestação apresentada decorre que não existiu qualquer questão que a R. tenha alegado não poder contestar ou até reconvir -como o fez - com base no facto de não ter existido tradução, tendo antes ficado demonstrado ter a R. entendido perfeitamente a citação e os documentos que a acompanhavam.

    Pelo exposto, independentemente da discussão jurídica ocorrida em torno da interpretação do citado Regulamento, tendo a R. demonstrado ter entendido a integralidade do acto (chegando até a apresentar reconvenção), não tendo assim em nada ficado prejudicada, não poderá atender-se à arguição efectuada, nos termos do art.195.º, n.º4 do CPC, a qual improcede.

  3. Dos artºs.23 e 24.º da Réplica A fls. 163 dos autos veio ainda a R. requerer que os artºs. 23 e 24 da réplica apresentada seja considerado como não escrito por ultrapassar os limites legais dentro dos quais é permitido à A. pronunciar-se, dado a matéria aí vertida não configurar qualquer resposta a excepções nem defesa relativa à matéria da reconvenção.

    A fls.411 e ss a A. propugnou pelo indeferimento do requerido, pelas razões aí melhor expostas, para que se remete.

    Cumpre apreciar e decidir Não assiste razão à R.

    A A. nos artºs. mencionados limitou-se a responder à excepção levantada pela R. relativa à existência de outra nota de débito cujo valor aquela propugna dever ser descontado à quantia em dívida, o que a ficar demonstrado poderá conduzir à improcedência parcial do pedido.

    Logo, nos termos dos artºs.502.º e 487.º, n.º2 do CPC tal matéria podia e pode constar da réplica apresentada.

    Pelo exposto, indefere-se o requerido pela R.

  4. Da inadmissibilidade da Tréplica A fls.171 e ss veio a A. alegar a inadmissibilidade de apresentação da tréplica atento o disposto no art.503.º, n.º1 do CPC, ao que a R. se opôs.

    Cumpre apreciar e decidir Assiste razão à A.

    Nos termos do art.503.º, n.º1 do CPC “se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art.273.º, ou se, no caso de reconvenção, o A. tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou a defender-se contra a excepção oposta à reconvenção”.

    Subscreve-se o aduzido pela A., a fls.171 e ss, pois no caso concreto na réplica apresentada não foi modificado o pedido nem a causa de pedir, nem foi deduzida qualquer excepção à reconvenção apresentada mas mera impugnação, acompanhada de outras considerações meramente jurídicas concernentes à incompatibilidade e inadmissibilidade da reconvenção apresentada.

    Pelo exposto, por violação do disposto no art.503.º, n.º1 do CPC, determina-se o desentranhamento da tréplica apresentada e a sua devolução à R., devendo deixar-se cópia na contracapa.

  5. Da Reconvenção e Prestação de Contas Veio a R. a final peticionar que “seja a acção de prestação de contas recebida e, em consequência, citada a A. para, no prazo de 30 dias, apresentar as contas em falta ou contestar o pedido, sob pena de, não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que a R. venha a apresentar, devendo ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via dela, ser a reconvinda condenada a pagar à reconvinte o montante que actualmente se estima ascender, no montante mínimo, ao valor de €73.280,40, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legalmente fixada para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento” (sic).

    A A. veio opor-se ao pretendido nos termos e pelos fundamentos melhor expostos na réplica apresentada, para cujo teor se remete e que aqui se dão por reproduzidos.

    Cumpre apreciar e decidir Alega a R., como sustento da sua pretensão reconvencional, ter posteriormente celebrado com a A. um contrato de agência em Outubro de 2008, pelo qual ficou convencionada uma comissão de 5% sobre o valor dos negócios celebrados, valor este ainda em dívida e cujo montante a R. ignora qual seja por a R. se ter eximido ao seu pagamento, entrando em contacto directo com o cliente final e ocultando o valor da respectiva facturação, cujo montante desconhece e cujas contas pretende a A. aqui preste, sendo que estima que tal valor pelo menos corresponderá ao montante mínimo de €73.280,40.

    Nos termos do art.274.º, n.º3 do CPC “não é admissível a reconvenção, quando o pedido do réu corresponda a uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art.31.º, com as necessárias adaptações”.

    O processo de prestação de contas constitui no nosso ordenamento jurídico um processo especial, o qual se encontra regulamentado no art. 1014.º e ss do CPC.

    Assim sendo, em abstracto, só é possível admitir a presente reconvenção se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art.31.º do CPC, o qual estabelece que tal autorização pode ser concedida quando os pedidos, pese embora correspondam a diferentes formas de processo...

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