Acórdão nº 2441/12.1PBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do processo comum colectivo nº.2441/12.1 PBBRG, por acórdão de 19-4-2013 devidamente transitado em julgado, foi Ricardo M..., nascido a 27-7-1991, condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº1 CP (por factos ocorridos a 3-12-2012), na pena de 18 meses de prisão.

Tendo iniciado o cumprimento da pena de prisão em causa a 8-7-2013, veio o condenado Ricardo M... requerer no mesmo processo, a 17-7-2013, a alteração da prisão efectiva para o regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, ao abrigo do disposto no art. 44º do Código Penal.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 18-7-2013 do Exº Juiz de turno, por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 44º., nºs 1, al. a) e 2 CP, uma vez que o requerente foi condenado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano e tinha, por outro lado, mais de 21 anos de idade à data da prática dos factos.

Inconformado recorre o condenado, pugnando pela aplicação in casu da pena de substituição de permanência na habitação prevista no artigo 44.º do Código Penal, invocando, entre o mais, que “… já deu o seu consentimento para integrar o programa de desintoxicação em regime fechado … mostra-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação pena de prisão e remanescente até dois anos em regime de vigilância electrónica, verificados que estão os requisitos de o mesmo á pratica dos factos ter 21 anos e o limite mínimo previsto no art. 44ºno 1 do CP. Poder ser elevado para os dois anos… De toda a exposição, entendemos que a interpretação que foi dada pelo Tribunal “a quo” das normas aplicadas, não teve em consideração o tratamento do Arguido toxicodependente fora do meio prisional, em alternativa á prisão efectiva, fazendo uma incorrecta apreciação dos factos e violando desta forma o n.º 2 do art. 32º e do art. 30 da constituição da Republica Portuguesa, e o art. 44º do Código Civil, e nos termos do art. 494º e 495º do C.P.P., pelo que deve ser substituída a prisão efectiva, por internamento em instituição referida, em regime de vigilância electrónica”.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, alicerçando o seu raciocínio no facto de não se verificar o pressuposto constante da al. a) do n.º 1 do artigo 44º, do CP (estamos perante condenação...

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