Acórdão nº 2441/09.9TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 2441/09.9 TAGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi proferido despacho, nos autos de fls. 275 a 277, no qual foi homologada a desistência de queixa apresentada pelo ofendido e assistente Francisco Ferreira, bem como ainda do pedido de indemnização civil que este havia formulado-.

  1. Ali se decidindo não condenar o assistente no pagamento das custas processuais relativas à instância criminal.

    (…)» 3. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.285 ]: «(…) CONCLUSÕES l- v - EM CONCLUSÃO 1 - Nos presentes autos, por decisão proferida na ata de audiência de julgamento de 19 de Fevereiro de 2013 foram homologadas as desistências de queixa e do pedido de indemnização civil apresentadas pelo assistente / demandante, e foi então decidido: ( ... ) "não condenar o assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas pela instância criminal, atento o disposto no art. o 517. o, alínea a) do Código de Processo Penal"; 2 - O nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, é o entendimento que, diversamente do decidido e no sentido da posição por nós oportunamente manifestada nos autos - cfr. fls. 275, impor-se-ia a condenação do assistente na taxa de justiça e encargos devidos, na conjugação do disposto nos artigos 515.°, n.01, alínea d) e 519.° do Código de Processo Penal.

    3 - Na verdade, concatenando o disposto nos artigos 515.°, n.°I, alínea d), 517.° e 518.° do Código de Processo Penal é possível afirmar-se que não estão nos autos reunidos os necessários pressupostos para que o assistente beneficie da decretada isenção do pagamento da taxa de justiça devida e os encargos associados à atividade a que deu lugar; 4 - Com efeito, das diversas versões que o artigo 517.° do Código de Processo Penal já teve ao longo da sua existência a par ainda do que dispõe o artigo 515.°, n."l , alínea d). parece resultar o entendimento que a isenção do pagamento da taxa de justiça pelo assistente tem lugar quando ocorra absolvição por razões supervenientes à acusação particular que formulou que não lhe sejam imputáveis.

    5 - Ora desde logo, no caso dos autos não se está perante qualquer absolvição, uma vez que o julgamento não foi sequer iniciado e o tribunal não tomou decisão sobre o mérito da absolvição do arguido (sendo que entre elas se podem contar, por exemplo, a descriminalização dos factos imputados, a amnistia, a prescrição, etc.); 9 - De facto a expressão /I razão não imputável/l, surgindo dispersa em diversas outras normas - cfr. designadamente artigos 49.°, n.03 e 59.°, n.06 do Código Penal =, assim tem sido interpretada no sentido de razão cujos efeitos não são dominados, subtraída a qualquer possibilidade de conformação ou intervenção, no caso, do assistente; 10 - Para o caso poder integrar a previsão da norma, terão que se tratar de razões (circunstâncias) que hão-de conduzir à não condenação do arguido, ocorrendo em momento anterior ao conhecimento de mérito da causa ou sendo dele contemporâneas, isto é, sendo conhecidas e declaradas na decisão proferida após realização do julgamento, mas cujos efeitos não são domináveis pelo ofendido/ assistente.

    11 - Ora no caso da desistência de queixa tal acto surge intrinsecamente ligado ao declarante e a ele imputável, muito embora na sua base possa estar (como normalmente acontece) uma reparação do crime e cujo efeito é por si pretendido e dominável (extinção do procedimento) .

    12 - Na verdade, como bem sabemos, nos casos de desistência de queixa o que está na sua base é um prévio entendimento entre as partes (ofendido/arguido) e em que o ofendido/ assistente antes de avançar com a desistência procura e obtém a reparação que considera satisfatória para dar o seu perdão ao arguido, perdão esse é aceite pelo arguido e onde a vontade de ambos conflui no sentido da extinção do procedimento e com isso evitar o julgamento, fazendo por via de tal desistência por termo ao processo.

    13 - E se é esta a realidade, resulta que a interpretação efetuada na decisão posta em crise implicará um completo esvaziamento da alínea d) do n."l do artigo SIS," do Código de Processo Penal. na parte em que prevê o caso de desistência de queixa como um caso sujeito a tributação; 14 - Pois que, estando-se na presença de um crime de natureza particular (e no dos autos um caso em que a acusação particular não foi acompanhada pelo Ministério Público), com aquela interpretação acolhida pelo tribunal a quo estar-se-á a deixar entrar pela janela (artigo 517.°) aquilo que o legislador impediu que entrasse pela porta (artigo 515.°)...

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