Acórdão nº 4634/06.1TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, Autora, residente na Travessa…, em Viana do Castelo interpôs recurso da sentença proferida no âmbito de incidente de liquidação, restrito ao quantum indemnizatório.
Pede que a sentença recorrida seja revogada, na parte impugnada, e substituída por acórdão que arbitre à Recorrente as indemnizações peticionadas.
Alega e, após, formula as seguintes conclusões: 1.º - As indemnizações arbitradas na sentença recorrida, acima mencionadas, de 25.000 euros a título de dano patrimonial pela IPP de 16 pontos e de 7.000 euros a título de danos não patrimoniais, são manifestamente baixas, inadequadas e profundamente iníquas face à situação factual que resulta provada nos presentes autos; 2.º- Com efeito, os valores atribuídos na sentença recorrida não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade à Apelante.
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- Entendemos que a justa indemnização para os danos patrimoniais deve ser de 87.422,87 euros e para os danos não patrimoniais deve ser quantificada em montante não inferior a 30.000 euros.
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- Ao decidir de modo diverso, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto nos art.496º, 562º e 564º, todos do Código Civil.
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- Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, na parte impugnada, e substituída por douto acórdão de Vossas Excelências que arbitre à Recorrente as indemnizações peticionadas.
A… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.
* Para cabal compreensão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
M… instaurou o presente incidente de liquidação de sentença no âmbito da presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, por si proposta contra a Ré Companhia de Seguros A… S.A. e outros, onde esta foi genericamente condenada a pagar o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos não patrimoniais futuros.
O presente incidente de liquidação foi admitido liminarmente e ordenou-se a notificação dos segundos e terceiros Réus para, querendo, deduzir oposição.
A aludida Companhia de Seguros veio apresentar a sua contestação.
Procedeu-se a julgamento e, aos, foi proferida sentença que julgou a presente liquidação parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés a pagarem à Autora M… a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos futuros (I.P.P.) e a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), pelos danos não patrimoniais, bem como no pagamentos dos respectivos juros, nos termos determinados na decisão proferida a fls. 393 – 413.
*** Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir – o valor das indemnizações arbitradas por dano patrimonial pela IPP de 16 pontos e de danos não patrimoniais, são manifestamente baixos? *** FUNDAMENTAÇÃO Factos provados - 1. Foi proferida sentença já transitada em julgado no âmbito do processo nº 4634/06.1TBVCT, em 24 de Setembro de 2010, alterada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos constantes de fls. 393 a 413, 429-434 e 491 a 506, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2. Nos termos do relatório médico junto a fls. 597 a 600 dos autos e subsequentes esclarecimentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a data da consolidação médico legal das lesões é fixável em 30-01-2007, tendo a Autora ficado a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em dezasseis pontos.
- 3. A Autora nasceu em 16 de Julho de 1961.
- 4. A Autora sente dores e sente-se triste e desgostosa por caminhar com claudicação da perna esquerda.
* Na sentença que ora se liquida foi a seguinte a matéria de facto cuja prova se obteve:
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A primeira Ré, V…, tem por objecto social o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, desportivas ou outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área de intervenção.
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Na prossecução dessa actividade, insere-se a realização da obra de construção do parque de estacionamento subterrâneo e arranjo de superfície do Campo do Castelo, nesta cidade.
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Nessa qualidade, como dona da obra, adjudicou ao consórcio constituído pelas empresas “A…, S.A.”, “D…, S.A.” e “C…, Lda.”, a execução da empreitada mencionada em A), no ano de 2005.
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Para cobertura de quaisquer danos causados a terceiros na execução da referida empreitada, o referido consórcio transferiu para a 3ª ré, Companhia de Seguros “A…” a sua responsabilidade civil, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice no 0084 10 019517 – contrato de seguro de fls. 159 e 55, que aqui se dá por reproduzido.
- Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) No dia 12 de Maio de 2006, pelas 16.00 horas, a A. caminhava no Campo do Castelo, nesta cidade, pelo passeio contíguo aos prédios voltados a poente, mais concretamente junto ao edifício em cujo rés-do-chão se encontra instalada uma loja comercial denominada “L…”, com entrada pelo número cinco, no sentido norte-sul. –Quesito 1º 2) Tal passeio permite não só a circulação das pessoas que residem nos prédios construídos nesse local, como também de qualquer peão que se queira dirigir aos comércios, bancos, agência de seguros aí instaladas, ou à zona de feira semanal que, no espaço mais abaixo desse mesmo Campo do Castelo, se realiza todas as sextas-feiras. -Quesito 2º 3) Esse local se encontrava em obras, englobado nas referidas na al. B) da matéria assente, e essas obras estavam a ser efectuadas pelo consórcio referido na al. C) dessa mesma matéria...
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