Acórdão nº 4634/06.1TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, Autora, residente na Travessa…, em Viana do Castelo interpôs recurso da sentença proferida no âmbito de incidente de liquidação, restrito ao quantum indemnizatório.

Pede que a sentença recorrida seja revogada, na parte impugnada, e substituída por acórdão que arbitre à Recorrente as indemnizações peticionadas.

Alega e, após, formula as seguintes conclusões: 1.º - As indemnizações arbitradas na sentença recorrida, acima mencionadas, de 25.000 euros a título de dano patrimonial pela IPP de 16 pontos e de 7.000 euros a título de danos não patrimoniais, são manifestamente baixas, inadequadas e profundamente iníquas face à situação factual que resulta provada nos presentes autos; 2.º- Com efeito, os valores atribuídos na sentença recorrida não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade à Apelante.

  1. - Entendemos que a justa indemnização para os danos patrimoniais deve ser de 87.422,87 euros e para os danos não patrimoniais deve ser quantificada em montante não inferior a 30.000 euros.

  2. - Ao decidir de modo diverso, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto nos art.496º, 562º e 564º, todos do Código Civil.

  3. - Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, na parte impugnada, e substituída por douto acórdão de Vossas Excelências que arbitre à Recorrente as indemnizações peticionadas.

A… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.

* Para cabal compreensão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.

M… instaurou o presente incidente de liquidação de sentença no âmbito da presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, por si proposta contra a Ré Companhia de Seguros A… S.A. e outros, onde esta foi genericamente condenada a pagar o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos não patrimoniais futuros.

O presente incidente de liquidação foi admitido liminarmente e ordenou-se a notificação dos segundos e terceiros Réus para, querendo, deduzir oposição.

A aludida Companhia de Seguros veio apresentar a sua contestação.

Procedeu-se a julgamento e, aos, foi proferida sentença que julgou a presente liquidação parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés a pagarem à Autora M… a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos futuros (I.P.P.) e a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), pelos danos não patrimoniais, bem como no pagamentos dos respectivos juros, nos termos determinados na decisão proferida a fls. 393 – 413.

*** Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir – o valor das indemnizações arbitradas por dano patrimonial pela IPP de 16 pontos e de danos não patrimoniais, são manifestamente baixos? *** FUNDAMENTAÇÃO Factos provados - 1. Foi proferida sentença já transitada em julgado no âmbito do processo nº 4634/06.1TBVCT, em 24 de Setembro de 2010, alterada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos constantes de fls. 393 a 413, 429-434 e 491 a 506, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

- 2. Nos termos do relatório médico junto a fls. 597 a 600 dos autos e subsequentes esclarecimentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a data da consolidação médico legal das lesões é fixável em 30-01-2007, tendo a Autora ficado a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em dezasseis pontos.

- 3. A Autora nasceu em 16 de Julho de 1961.

- 4. A Autora sente dores e sente-se triste e desgostosa por caminhar com claudicação da perna esquerda.

* Na sentença que ora se liquida foi a seguinte a matéria de facto cuja prova se obteve:

  1. A primeira Ré, V…, tem por objecto social o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, desportivas ou outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área de intervenção.

  2. Na prossecução dessa actividade, insere-se a realização da obra de construção do parque de estacionamento subterrâneo e arranjo de superfície do Campo do Castelo, nesta cidade.

  3. Nessa qualidade, como dona da obra, adjudicou ao consórcio constituído pelas empresas “A…, S.A.”, “D…, S.A.” e “C…, Lda.”, a execução da empreitada mencionada em A), no ano de 2005.

  4. Para cobertura de quaisquer danos causados a terceiros na execução da referida empreitada, o referido consórcio transferiu para a 3ª ré, Companhia de Seguros “A…” a sua responsabilidade civil, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice no 0084 10 019517 – contrato de seguro de fls. 159 e 55, que aqui se dá por reproduzido.

- Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) No dia 12 de Maio de 2006, pelas 16.00 horas, a A. caminhava no Campo do Castelo, nesta cidade, pelo passeio contíguo aos prédios voltados a poente, mais concretamente junto ao edifício em cujo rés-do-chão se encontra instalada uma loja comercial denominada “L…”, com entrada pelo número cinco, no sentido norte-sul. –Quesito 1º 2) Tal passeio permite não só a circulação das pessoas que residem nos prédios construídos nesse local, como também de qualquer peão que se queira dirigir aos comércios, bancos, agência de seguros aí instaladas, ou à zona de feira semanal que, no espaço mais abaixo desse mesmo Campo do Castelo, se realiza todas as sextas-feiras. -Quesito 2º 3) Esse local se encontrava em obras, englobado nas referidas na al. B) da matéria assente, e essas obras estavam a ser efectuadas pelo consórcio referido na al. C) dessa mesma matéria...

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