Acórdão nº 3339/12.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

M… intentou contra J… acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à menor C….

Realizada a conferência de pais a que alude o artº 175º da OTM, não foi obtido o acordo entre os progenitores, por ambos pretenderem a guarda da menor.

Foram notificados os progenitores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 178º OTM; ambos apresentaram alegações, mas sendo que, em momento posterior, fizeram juntar aos autos acordo reportado à regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à C…, acordo esse homologado no que tange à respectiva guarda e às visitas, mas não homologado no que se refere à prestação de alimentos, porquanto não resultava possível das informações colhidas que a progenitora (progenitor não guardião) pudesse prestar alimentos à sua filha.

Procedeu-se à realização de inquérito sobre a situação socio-economica dos progenitores e dos avós da criança.

Após, foi proferida sentença, decidindo “não condenar a requerida no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor da C…”.

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo da progenitora, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos.

2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.

3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil.

4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT