Acórdão nº 3339/12.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
M… intentou contra J… acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à menor C….
Realizada a conferência de pais a que alude o artº 175º da OTM, não foi obtido o acordo entre os progenitores, por ambos pretenderem a guarda da menor.
Foram notificados os progenitores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 178º OTM; ambos apresentaram alegações, mas sendo que, em momento posterior, fizeram juntar aos autos acordo reportado à regulação do exercício das responsabilidades parentais atinentes à C…, acordo esse homologado no que tange à respectiva guarda e às visitas, mas não homologado no que se refere à prestação de alimentos, porquanto não resultava possível das informações colhidas que a progenitora (progenitor não guardião) pudesse prestar alimentos à sua filha.
Procedeu-se à realização de inquérito sobre a situação socio-economica dos progenitores e dos avós da criança.
Após, foi proferida sentença, decidindo “não condenar a requerida no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor da C…”.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo da progenitora, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos.
2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.
3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil.
4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.
5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.
7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que...
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