Acórdão nº 2435/11.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
A… e F… (AA), residentes na R. …, França, vieram intentar acção com processo ordinário contra J… e mulher M… e “G… - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.”, pedindo se declare nula a escritura pública celebrada a 08.08.2008, ordenando-se o cancelamento do registo predial a favor dos RR J… e mulher M…. Pedem ainda a condenação dos RR no pagamento de danos patrimoniais pela tardia possibilidade de exercício do direito à herança por parte dos AA, no valor de € 20.000,00 e no valor que for determinado em execução de sentença pelos danos de natureza moral. Subsidiariamente, pedem a condenação dos RR no pagamento aos AA da indemnização correspondente à diferença entre o valor pago e o valor mais alto oferecido, na proporção de metade para os AA, e ainda em indemnização por danos morais a determinar em execução de sentença.
Para o efeito alegam, em síntese, pretender que se declare a nulidade da escritura celebrada no Cartório Notarial de Barcelos no dia 08.08.2008 pelo encarregado da venda G… - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda. e o comprador J…, com fundamento na nulidade da execução que correu termos sob o nº 414/97 do Tribunal Judicial de Esposende, contra a sua avó, por falta de título executivo e por irregularidades nas diversas fases que precederam a venda por negociação particular.
Os RR contestaram e os AA replicaram.
Foi de seguida proferida a decisão que julgou inepta a petição inicial, e em consequência, absolveu os RR da instância.
Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): “a - decisão no despacho saneador de que existe ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, deve ser fundamentada.
b – Sendo por isso nula devendo ser declarada a sua nulidade.
c - A petição encontra se correctamente formulada, contendo factos principais e acessórios.
d - A causa de pedir foi a venda efectuada sem que a executada fosse vendedora.
e - Com fundamento na sentença proferida no processo 4043e/03 do Trib. Judicial de Viana do Castelo que anulou a escritura de constituição de hipoteca sobre o bem vendido propriedade da avó dos recorrentes.
f - O pedido formulado é o de anulação dessa escritura que não se fundamenta em vícios da vontade g - Sendo certo que os motivos de anulação de escritura, não se ficam pelos vícios de vontade, sendo um deles o de venda de coisa alheia.
h - A venda de bens de de terceiros em execução para pagamento de dividas constitui uma venda de coisa alheia sujeita ao pedido de anulação.
i - Mesmo que fosse de ser intentada a acçºao por apenso á execução deveria ser remetida a acção para Esposende – j - A sentença violou o disposto nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO