Acórdão nº 750/10.3TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na execução que “C…, CRL” move a J… e outros, veio a exequente requerer a intervenção principal provocada de “F… Imobiliária, SA”, invocando que instaurou execução ordinária contra os primitivos executados com base num contrato de empréstimo garantido por fiança e hipoteca, tendo o imóvel objeto de hipoteca a favor da exequente, sido penhorado nos autos. Acontece que a referida “F…, Imobiliária, SA” reclamou e viu ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre esse imóvel, sendo a aquisição posterior à hipoteca, pelo que, para produzir efeito útil, a execução terá que correr, também, contra a referida “F…, Imobiliária, SA”, requerendo a citação da mesma.
Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho com o seguinte teor: «Vem a exequente requerer a intervenção principal provocada de F…,Imobiliária, S.A., invocando para o efeito que o direito de propriedade do prédio objecto de penhora e hipotecado ter sido reconhecido àquela sociedade.
Responde o executado J… no sentido de não ser admissível tal intervenção, por falta de título.
Cumpre apreciar.
De acordo com o disposto no artigo 55° n" 1 do CPC, "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor".
Sendo certo que, estabelece o artigo 45° do CPC que "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva".
Como foi decidido no Acórdão do TRPorto de 15/1212010, proc. n° 45/09.5TBPFR-A.PI, dispo in www.dgsi.pt."Título executivo é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva uma vez que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. O título executivo define também os fins e os limites da acção executiva".
Ora, analisado o requerimento executivo e respectivo título executivo, que consiste tão somente na escritura pública de abertura de crédito com hipoteca e fiança, constata-se que estamos perante um título executivo enquadrado na alínea b) do n° 1 do artigo 46° do CPC, sendo aí identificados os respectivos devedores. Nenhum deles consiste na sociedade cuja intervenção pretende a exequente.
Assim sendo, e não obstante seja discutível a admissibilidade da propositura deste tipo de incidente no âmbito do processo executivo, constata-se que...
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