Acórdão nº 750/10.3TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na execução que “C…, CRL” move a J… e outros, veio a exequente requerer a intervenção principal provocada de “F… Imobiliária, SA”, invocando que instaurou execução ordinária contra os primitivos executados com base num contrato de empréstimo garantido por fiança e hipoteca, tendo o imóvel objeto de hipoteca a favor da exequente, sido penhorado nos autos. Acontece que a referida “F…, Imobiliária, SA” reclamou e viu ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre esse imóvel, sendo a aquisição posterior à hipoteca, pelo que, para produzir efeito útil, a execução terá que correr, também, contra a referida “F…, Imobiliária, SA”, requerendo a citação da mesma.

Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho com o seguinte teor: «Vem a exequente requerer a intervenção principal provocada de F…,Imobiliária, S.A., invocando para o efeito que o direito de propriedade do prédio objecto de penhora e hipotecado ter sido reconhecido àquela sociedade.

Responde o executado J… no sentido de não ser admissível tal intervenção, por falta de título.

Cumpre apreciar.

De acordo com o disposto no artigo 55° n" 1 do CPC, "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor".

Sendo certo que, estabelece o artigo 45° do CPC que "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva".

Como foi decidido no Acórdão do TRPorto de 15/1212010, proc. n° 45/09.5TBPFR-A.PI, dispo in www.dgsi.pt."Título executivo é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva uma vez que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. O título executivo define também os fins e os limites da acção executiva".

Ora, analisado o requerimento executivo e respectivo título executivo, que consiste tão somente na escritura pública de abertura de crédito com hipoteca e fiança, constata-se que estamos perante um título executivo enquadrado na alínea b) do n° 1 do artigo 46° do CPC, sendo aí identificados os respectivos devedores. Nenhum deles consiste na sociedade cuja intervenção pretende a exequente.

Assim sendo, e não obstante seja discutível a admissibilidade da propositura deste tipo de incidente no âmbito do processo executivo, constata-se que...

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