Acórdão nº 1331/12.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: “Por apenso à execução com o n.º 1331/12.2TBGMR em que é Exequente C… e Executados L… e L…, veio este Executado deduzir oposição à execução, impugnando toda a matéria alegada no requerimento executivo, alegando não existir a dívida peticionada, e, sem prescindir, que os empréstimos ali mencionados jamais foram feitos para que a co-Executada ocorresse a encargos da vida familiar que teve com o aqui opoente.— Peticiona, por último a condenação do Exequente como litigante de má fé.-- Regularmente notificada, apresentou contestação a Exequente, alegando, em suma, que a letra dada à execução titula vários empréstimos, feito ao longo dos anos, pelo Exequente à Executada, e que tais empréstimos foram determinados e efetuados no proveito comum do casal – executados – e para fazer face a encargos comuns.” A final, a oposição foi, doutamente, julgada procedente, e a execução extinta em relação ao oponente .
Inconformado, o exequente apela do assim decidido, concluindo deste modo: “A-O exequente intentou a presente execução contra: L…, constante como titular e tendo a posição de devedora no título (letra); Contra o ex – cônjuge da L… – L… – alegando que a divida consubstanciada no título, foi feita em empréstimos parcelares áquela, no proveito comum do casal e na constância do matrimónio, para ocorrer a encargos da vida familiar. É uma divida comum dos ex – cônjuges.
B-Ambos os executados foram citados, para os termos da execução e da penhora.
Apenas o executado L… deduziu oposição á execução, onde não aceita a comunicabilidade da divida.
Nenhum dos executados deduziu oposição á penhora.
C-A L… é parte legitima nesta execução, por constar como devedora no titulo, e nessa qualidade o ter aceite expressamente; O executado L… é parte legitima, porque o exequente alegou a comunicabilidade da divida, que era comum, e derivava dos factos e actos já alegados.
D-O executado L…, recusou a comunicabilidade da divida e deduziu oposição á execução.
Deveria ter requerido a separação de bens ou apresentado certidão de acção pendente, o que não fez, conforme o exige o nº 4 do art.º 825 do C. P. Civil.
A execução tem de seguir com a penhora dos bens comuns do casal, já efectuada ou a efectuar.
E-A douta sentença, claramente violou o estatuído nos arts. 55- 56 e 825 do C. P. Civil.”.
Não houve contra-alegações.
O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária...
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