Acórdão nº 1331/12.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: “Por apenso à execução com o n.º 1331/12.2TBGMR em que é Exequente C… e Executados L… e L…, veio este Executado deduzir oposição à execução, impugnando toda a matéria alegada no requerimento executivo, alegando não existir a dívida peticionada, e, sem prescindir, que os empréstimos ali mencionados jamais foram feitos para que a co-Executada ocorresse a encargos da vida familiar que teve com o aqui opoente.— Peticiona, por último a condenação do Exequente como litigante de má fé.-- Regularmente notificada, apresentou contestação a Exequente, alegando, em suma, que a letra dada à execução titula vários empréstimos, feito ao longo dos anos, pelo Exequente à Executada, e que tais empréstimos foram determinados e efetuados no proveito comum do casal – executados – e para fazer face a encargos comuns.” A final, a oposição foi, doutamente, julgada procedente, e a execução extinta em relação ao oponente .

Inconformado, o exequente apela do assim decidido, concluindo deste modo: “A-O exequente intentou a presente execução contra: L…, constante como titular e tendo a posição de devedora no título (letra); Contra o ex – cônjuge da L… – L… – alegando que a divida consubstanciada no título, foi feita em empréstimos parcelares áquela, no proveito comum do casal e na constância do matrimónio, para ocorrer a encargos da vida familiar. É uma divida comum dos ex – cônjuges.

B-Ambos os executados foram citados, para os termos da execução e da penhora.

Apenas o executado L… deduziu oposição á execução, onde não aceita a comunicabilidade da divida.

Nenhum dos executados deduziu oposição á penhora.

C-A L… é parte legitima nesta execução, por constar como devedora no titulo, e nessa qualidade o ter aceite expressamente; O executado L… é parte legitima, porque o exequente alegou a comunicabilidade da divida, que era comum, e derivava dos factos e actos já alegados.

D-O executado L…, recusou a comunicabilidade da divida e deduziu oposição á execução.

Deveria ter requerido a separação de bens ou apresentado certidão de acção pendente, o que não fez, conforme o exige o nº 4 do art.º 825 do C. P. Civil.

A execução tem de seguir com a penhora dos bens comuns do casal, já efectuada ou a efectuar.

E-A douta sentença, claramente violou o estatuído nos arts. 55- 56 e 825 do C. P. Civil.”.

Não houve contra-alegações.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária...

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