Acórdão nº 52/12.0TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A presente acção de divisão de coisa comum destinada a colocar termo à compropriedade do imóvel que id. no art. 1º da sua petição inicial foi intentada por C… e M… contra B… e M… alegando que o prédio é indivisível sem detrimento da coisa. Mesmo que a questão da divisibilidade se colocasse sempre seria necessário que o ente autárquico a viabilizasse, não sem antes os demais condóminos do imóvel a autorizassem Devidamente citados, os Rs. deduziram oposição, alegando a divisibilidade da coisa.

Foi determinado o registo da acção Seguiu-se despacho a notificar os AA para juntarem nova petição onde concretizem o pedido formulado-, o que foi feito.

Os réus deduziram oposição alegando a divisibilidade.

A seguir foi proferido despacho que considerando que a fracção em causa é um T1 mandou notificar os requeridos para virem aos autos dizer deque forma a fracção é divisível, sendo que o tribunal declarará a sua indivisibilidade se nada for dito no prazo de 10 dias.

Os réus satisfizerem esta pretensão.

Seguiu-se pedido de indicação de perito e determinação para ser efectuada prova pericial com vista á determinação da divisibilidade/indivisibilidade da coisa comum.

Os AA juntam requerimento ao abrigo do disposto no artº 669 do CPC no sentido de serem esclarecidos se o tribunal se pretende pronunciar sobre a matéria excepcional –consubstanciada na indivisibilidade jurídica e material alegadas na inicial , em momento ulterior à promovida perícia.

A seguir foi a seguinte decisão "Pelo exposto, julgo verificada a situação de compropriedade e declaro o prédio id. Na alínea a) da matéria de facto provada indivisível.

As custas serão suportadas a final na proporção das quotas dos As. e dos Rs. De harmonia com o disposto no art. 446º nº 1 parte final do C. P. Civil.

Registe e notifique.

Para realização da conferência prevista no art. 1056º, nº 2, do C. P. Civil, designo o dia 12 de Junho, pelas 10.00 horas.

Notifique a todos os interessados, com a advertência prevista no art. 1352º do C. P. Civil (ex vi art. 1056º, nº5, do diploma citado)".

Após esta decisão os requeridos vieram apelar, formulando, nas suas alegações, as seguintes Conclusões: I) O Mmo. Juíz a quo decidiu-se sumariamente pela indivisibilidade da fracção, sem que tenha sido feita prova nos autos, pelo menos que seja do conhecimento dos demandados, dessa mesma indivisibilidade.

II) No caso, tendo os autores alegado que a coisa é indivisível, cabia-lhes alegar e provar a razão de indivisibilidade, aos réus cabia contestar a indivisibilidade e provar que a coisa é divisível.

III) Para que na acção se pudesse decidir pela indivisibilidade, como fez o Mmo. Juíz a quo, teria que dos autos constar meio de prova idóneo a tal fim. Sucede que, apesar de na sentença se fazer menção a um relatório pericial, o que é certo é que os demandados nunca dele foram notificados, desconhecendo, na íntegra o seu conteúdo.

IV) Dispõe o art. 1055º do C.P.C. que caso a perícia conclua que a coisa não pode ser divida em substância, as partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias. Ocorre que, in casu, o Sr. Juíz decidiu sem que, previamente, as partes tivessem sido notificadas do relatório pericial.

V) Assim, deverá anular-se todo o processado posterior à realização da perícia, devendo o respectivo relatório ser notificado ás partes, nos termos previstos no art. 1054º nº 2 do C.P.C.

VI) A sentença recorrida violou o disposto no art. 1053º nº 2 e 1054º nº 2 do C.P.C.

Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se todo o processado subsequente à elaboração do relatório pericial e ordenando-se a notificação das partes para sobre ele se pronunciarem.

Assim se fará a habitual, sã e serena Justiça! Os requerentes apresentaram contra alegações nas quais concluiram pela...

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