Acórdão nº 2869/11.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães MJ…, residente na Av. …Guimarães, e MI…, residente na …, Coimbra, intentaram contra “C…, S.A.”, sociedade anónima com sede na Av…., Lisboa, a presente acção que corre termos sob a forma de processo sumário pedindo a condenação desta a pagar à primeira autora a quantia de € 19.264,61 e à segunda a quantia de € 3500,00, quantias essas acrescidas de juros desde a citação seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.

Para tanto e em suma alegaram que a ré exerce profissionalmente a actividade bancária e que a primeira autora é depositante na ré desde 1993, sendo titular única da conta com o nº …, dependência de Guimarães. É ainda titular, juntamente com a segunda autora, de uma outra conta bancária sedeada na ré, esta com o nº…, dependência de Vila das Aves.

Por escrito particular datado de 14 de Janeiro de 2005, a ré acordou com a primeira autora a adesão ao Serviço Caixa directa, por via do qual esta podia aceder a serviços disponibilizados por aquela através de canais telemáticos, via telefónica, internet, WAP, ITV ou outras formas de acesso, possibilitando por esse meio, designadamente, obter informações sobre produtos e serviços do Banco, obter informações e realizar operações bancárias sobre contas de que fosse titular, ou co-titular em regime de solidariedade. Para tanto, a ré atribuiu à primeira autora um número de contrato e uma password secreta, bem como um cartão matriz de coordenadas.

Nos dias 15, 16 e 21 de Julho de 2008, através do serviço Caixa directa, a conta de depósitos com o nº… foi movimentada a débito na quantia global de €15.000,00 (quinze mil euros), correspondente a três movimentos de € 5000,00, um por cada um dos dias referidos.

Por sua vez, no dia 18 de Julho de 2008, através do mesmo serviço, a conta de depósitos com o nº … foi movimentada a débito na quantia de €5.000,00 (cinco mil euros).

As autoras não efectuaram nem autorizaram estas transferências.

Em 21 de Julho de 2008 a primeira autora apercebeu-se dos aludidos movimentos bancários, tendo de imediato e no próprio dia apresentado reclamação escrita junto da ré, que em data posterior lhe restituiu a quantia de € 1255,39.

A primeira autora continua desembolsada da importância global de €16.264,61, sendo que a segunda autora se encontra desembolsada de €2500,00.

As autoras vivem em sobressalto e na incerteza de poder reaver tais quantias o que muito as preocupa e angustia. Este facto consubstancia dano não patrimonial que se liquida em € 3000,00 para a primeira autora e € 1000,00 para a segunda.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Para tanto e em suma, invocou o cumprimento integral das obrigações emergentes do contrato que celebrou com as autoras, designadamente criando um sistema informático seguro e advertindo os clientes - por vários meios de excelente visibilidade - de que deveriam manter fora do alcance de terceiros os códigos de acesso, a password e o cartão matriz e que em circunstância alguma a C… pediria mais do que três dígitos deste cartão. Daí que, tendo sido as próprias autoras a facultar os elementos que permitiram a actuação fraudulenta de um hacker, desconsiderando as informações atinentes à segurança, só a elas é imputável o sucedido.

As autoras responderam, terminando como na p.i. e esclarecendo que a informação que foi solicitada à primeira autora, no sentido de esta introduzir os dados do cartão matriz, surgiu numa página que apareceu no computador da referida autora após a mesma ter introduzido o endereço electrónico do sítio da ré.

Por outro lado, nada na referida página fazia indiciar que não se tratasse de uma página verdadeira e fidedigna, sendo que qualquer pessoa medianamente diligente no lugar da primeira autora ficaria seguramente convicta de que se tratava da página da C….

Mais alegaram nunca ter divulgado os seus códigos pessoais nem ter aberto qualquer mensagem de correio electrónico de origem duvidosa.

Além disso, mantiveram sempre um sistema de anti-vírus actualizado; nunca utilizaram computadores públicos para aceder ao serviço de internet banking; verificavam com a regularidade exigível a qualquer cliente da ré as suas contas pessoais; sempre terminaram as suas sessões de internet banking através da opção “sair”.

Alegam também que a ré poderia ter feito muito mais para impedir que este tipo de lesão ocorresse, com prejuízo para os clientes, fazendo notar que em 04/04/2008 aquela fez inserir no seu site uma notícia alertando para fraudes no seu cartão matriz, tendo-se contudo abstido de enviar uma carta, e-mail ou comunicação escrita aos seus clientes.

E isto apesar de saber que qualquer cliente deste ou de serviço idêntico acede ao site para realizar operações bancárias e não para obter informações acerca do que se passa no universo da C…, o que significa que os clientes normalmente não lêem tais notícias.

Sublinham também que posteriormente a terem ocorrido os factos alegados, foi introduzido no site do serviço Caixa directa um “Alerta de Segurança” que surge praticamente a toda a extensão de um ecrã de um computador, prevenindo os utilizadores contra acções como aquela de que as autoras foram vítimas, sendo que esse alerta aparece independentemente da vontade do utilizador.

Posteriormente a Julho de 2008, a ré introduziu outras medidas reforçadas de segurança, designadamente enviando passwords para os telemóveis dos utilizadores a fim de estes poderem efectuar determinadas operações bancárias.

Por fim, nota que a ré, ao criar serviços do tipo do Caixa directa fá-lo também porque com eles reduz significativamente os seus custos.

Nessa medida, com o benefício virá também o ónus de dotar esse serviço das necessárias salvaguardas para protecção do património dos clientes.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória nos termos constantes de fls. 86 dos autos.

Realizou-se o julgamento com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a ré ““C…, S.A.” a pagar às autoras MJ… e MI…, respectivamente, a quantia de €16.264,61 (dezasseis mil, duzentos e sessenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos) e € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescidas de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.

Mais vai a ré condenada no pagamento das quantias de €1500,00 (mil e quinhentos e euros) e € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), respectivamente, às autoras MJ… e MI…”.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as...

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