Acórdão nº 462/04.7TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
DANIEL…, FILIPE …casado …, PEDRO… casado… CONSTRUCÕES…S.A., e JOÃO …, vieram intentar a presente ação comum na forma ordinária contra: 1 Companhia de Seguros A…, SA.
2- Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA.
3- Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação solidária destas, a pagar-lhe a quantia de € 1017.897,92, Regularmente citadas, apresentaram-se as rés a contestar, impugnado alguns dos factos articulados pelos autores e defendendo a não procedência total do pedido destes.
A ré Brisa veio ainda requerer a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros S.A..
Na réplica os autores requereram que fosse dada como improcedente a matéria de exceção e concluem tal como no seu articulado inicial. No mais, atenta a posição das restantes rés, requereram a intervenção provocado de Fundo de Garantia Automóvel, Ana… e de D…. Vieram ainda deduzir alteração do pedido inicial (fls.436 e seguintes e ainda fls. 502).
Realizado o julgamento e posteriormente á elaboração da sentença veio a ter lugar recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o réu Fundo a título principal e Construções … e outros, AA, a título subordinado.
Naquela Relação veio a ser julgado parcialmente procedente a apelação dos autores e procedente a apelação do Fundo.
Em consequência foi revogada parcialmente a sentença recorrida tendo sido alterada a resposta ao quesito 156 da base instrutória que passou a ser considerado “não provado” e condenada a ré Seguros Portugal nas quantias em que, na sentença recorrida, foi condenado o Fundo, Incluídos os juros.
Foi ainda condenada a ré Companhia de Seguros A… a pagar aos autores apelantes os valores que resultam das coberturas e capitais garantidos pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° 34772…, de acidentes pessoais (pessoas transportadas - todos os ocupantes), ou seja, na quantia de € 25.000 e as despesas de funeral no montante de € 1250.
Veio a ser ainda absolvido o Fundo de todos os pedidos contra si formulados.
No mais decidiu manter a sentença recorrida.
Desta decisão vieram os autores da ação interpor recurso de revista para o STJ e bem assim a ré Companhia de Seguros A….
O Supremo Tribunal consignou a premissa estabelecida pelo tribunal da Relação que decidiu que o seguro do veículo LO, contrariamente ao decidido em primeira instância, foi feito por Auto…, limitada (e não a favor de Ana…). Em função deste dado acrescentou que sendo esta sociedade segurada e não tendo a mesma qualquer responsabilidade no acidente, não pode haver qualquer responsabilidade da A…, pelo que deve ser absolvida.
Em suma concluiu que a ação tem de ser julgada improcedente quanto à recorrente Companhia de Seguros A…, SA com a respetiva absolvição do pedido.
Foi de seguida analisada a circunstância de no acidente em causa poder ter havido culpa concorrente da Brisa.
Por essa razão foi ordenada a baixa dos autos com imposição de ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do artigo 729°,n.°3 do CPC.
Realizado o julgamento proferiu-se decisão nos seguintes termos: “ Julgando a presente ação parcialmente procedente condena-se: 1 - A ré companhia de seguros A…, SA a pagar aos autores os valores que resultam das coberturas e capitais garantidos pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° 34772…, de acidentes pessoais (pessoas transportadas- todos os ocupantes) traduzida em € 25.000,00 e nas despesas de funeral no montante de 1.250,00.
2- O réu Fundo, a pagar aos autores aqui contemplados a título de danos materiais e morais a quantia global de €512.646,60.
A quantia supra referida será atribuída da seguinte forma: A- €1 24.869,66 para o autor Daniel a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao seu estudo e mesadas e ainda pelas despesas com o funeral.
B- Ao autor Filipe a quantia de €69.119,66 a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao funeral C- Ao autor Pedro a quantia de € 69.119,66a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao funeral D- Á autora Construções …, limitada a quantia de ( 34.000,00 correspondente ao valor do veículo de matrícula 26-32-TG.
A propósito importa ter presente que em relação ao pagamento das despesas com o funeral por parte do Fundo terá de se ser deduzida a quantia de €1250,00 que será a suportar pela ré companhia de seguros….
E- Ao autor João … o valor de €38443,60 a título de danos patrimoniais e morais sofridos Consigna-se ainda que se condena ainda o Fundo ao pagamento de quantias Inerentes a despesas com medicamentos e pessoas que o continuem a auxiliar a título de apoio domiciliário E- As quantias de perda de rendimentos dos pais dos três primeiros autores Daniel Pedro e Filipe no valor global de € 174.118,00 será para distribuir pelos três, na qualidade de únicos herdeiros dos seus falecidos pais.
Porque pedidos são ainda devidos juros calculados á taxa legal, desde a citação para a ação quanto aos danos patrimoniais e até efetivo pagamento e desde a data da presente decisão quanto aos danos de natureza não patrimonial e até efetivo pagamento (artigos 805°,n.°3,parte final, 804°,n.°1, 806,n.°s 1 e 2 e 559º todos do Código Civil Inconformado recorreu o Fundo, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não assiste razão ao Ilustre Dr. Juiz a quo, pois a sentença recorrida ao julgar da forma descrita fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
-
O Apelante Fundo julga ter sido notificado da totalidade da sentença proferida. Nesse aresto, ora em crise, a partir da página 34 o Tribunal a quo decidiu conceder as indemnizações que supra se enumeram.
-
a O total da soma aritmética destas parcelas ascende a €463.146,60.
… 5.ª O primeiro problema está na enorme e injustificada diferença entre os valores fixados na sentença e o valor constante do dispositivo.
… 7.ª E o terceiro problema reside no facto de nas páginas 38 e 39 da sentença, pela perda de rendimentos de José… e Ana… o Tribunal ter fixado as quantias de €31.872 e €22.746 e depois no dispositivo condenar a pagar, a esses títulos, a quantia de €174.118,00! 8.ª Entende o Apelante Fundo que, no mínimo, existe um claro erro de cálculo que sempre cumprirá corrigir nos termos do disposto no artigo 667° do C.P.C. o que ora se requer.
-
Mas atendendo especialmente ao terceiro problema indicado, existirá até uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668° n°1 al. c) do C.P.C. pois é manifesto que os fundamentos estão em oposição com a decisão, nulidade esta que se invoca para os devidos efeitos legais.
-
Por outro lado, no caso dos autos é conhecido o condutor do veículo LO e o mesmo, necessariamente, tem um proprietário.
-
Sendo certo que, quer o condutor, quer o proprietário, integram a noção de responsável civil para todos os efeitos legais.
-
Por outro lado, estamos perante um caso de litisconsórcio Necessário Passivo, que se caracteriza pela pluralidade de partes e pela natureza da relação material invocada como fundamento da ação.
-
Donde resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de forma definitiva, que é o efeito útil normal da dita decisão.
-
Acontece, porém, que a decisão recorrida acabou por condenar somente o Fundo sozinho e isoladamente a liquidar aos lesados as quantias indemnizatórias arbitradas pelos danos do acidente.
-
O que, a nosso ver, consubstancia uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
-
Porquanto, não estando nos autos, nem tendo sido condenados os responsáveis civis, desde logo, a Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de Herculano … representada pelos seus herdeiros, nem o proprietário do LO, também não podia o Fundo ter sido condenado sozinho e isoladamente.
-
Assim deveria o Tribunal a quo ter absolvido o R. Fundo dos pedidos contra si formulados, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência.
-
O Tribunal recorrido violou o art° 2°, 21° e 25° do DL 522/85 de 3 1.12 e os art°s. 26°, n°2, 288°, n° 1, d), 494°, e), 495° do C.P.C..
-
Da factualidade dada como provada e constante dos factos 51°, 52°, 53°, 56°, 57°, 58°, 59°, 610, 62°, 68°, 69°, 72°, 75°, 76°, resulta que o acidente em causa nos autos teve como causa direta e necessária a conjugação dos factos e omissões imputáveis não só ao condutor Herculano…, mas também à R. Auto Estradas.
-
Por todo o exposto, quer com fundamento em responsabilidade contratual, fundada na violação dos artigos 406°, n° 1 e 798° do C.C., quer com base no disposto nos artigos 483°, 486°, 487° n° 1, 562°, 564° e 566°, bem assim como na violação das normas contidas nas Bases acima descritas do Dec. Lei 294/97, de 24-10, também a R. Brisa se encontra obrigada a indemnizar os AA. nos prejuízos que lhes causou, em consequência de não ter adotado, por omissão dos mencionados deveres legais, atos, medidas e comportamentos que garantindo a comodidade e segurança do utente José… e demais pessoas que ocupavam o veículo por este conduzido fossem adequados a impedir e obstar à produção dos alegados danos de caráter patrimonial e não patrimonial sofridos.
-
Designadamente, por omissão de cuidados, diligências e mecanismos para prevenir, controlar e evitar situações como a dos autos, desde logo pela não colocação de mecanismos de bloqueio da faixa de rodagem e não impedimento da entrada de veículos na autoestrada no sentido em que circulava em contramão o LO, atendendo a que foi alertada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO