Acórdão nº 258/11.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… (autor).
Apelada: C… – Companhia Portuguesa de Seguros, SA (ré).
Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto 1. O A. instaurou ação de processo sumário contra a R. e pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.589,80, acrescida de juros comerciais à taxa legal, contados desde a citação e até pagamento.
Alegou, em síntese, que o A. contratou com a R. a cobertura dos danos que ocorressem numa grua da qual é proprietário. Em determinada data, a grua caiu devido ao vento e ficou destruída. A grua está segurada pelo valor de € 39.769,80, é esse o valor devido pela R. ao A. , descontado da quantia já paga (€ 18.180,00).
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A R. apresentou contestação e alegou que, em caso de perda total, o segurado apenas será indemnizado pelo valor do objeto seguro imediatamente antes do sinistro, deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados. Assim, com o valor já pago (€ 18.180,00), a seguradora considera integralmente ressarcidos os danos cobertos pelo seguro em causa.
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Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento (fls. 74), a convidar o A. a indicar o valor venal da grua em questão e o custo em que importava a reparação dessa mesma grua, ao qual este respondeu por requerimento de 03.01.2012 (fls. 79).
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Foi proferido despacho saneador, o qual dispensou a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória, por considerar simples a matéria de facto controvertida.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi respondida a matéria de facto sem reclamações.
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Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, o tribunal decide julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver a ré C… – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. do pedido formulado pelo Autor B….
Mais decide o tribunal condenar o A. nas custas do processo.
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Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1- Se ao valor de € 22.500,00 subtrairmos o valor dos salvados (€ 2.300,00) e da franquia (€ 1.246,99), constatamos que a apelada pagou a menos a quantia de € 773,01 a título de indemnização ao apelante; 2- Porém, a Mm.ª Juiz julgou a ação totalmente improcedente por não provada quando, face à factualidade assente nos pontos R, S e T, deveria, no mínimo, condenar a apelada a pagar ao apelante o valor de € 773,01, acrescida dos respetivos juros de mora.
3- Donde a sentença apelada ser nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão - art. 668.º n.º 1, al. c).
4- Todavia, e sem prescindir, quanto ao recurso da matéria de facto, o apelante considera incorretamente julgado o ponto 2 dos factos não provados do qual consta a seguinte factualidade: “2. À data do sinistro, o valor venal da grua era de € 40.000,00.” 5- Na verdade, atentos ao despacho de resposta à matéria de facto, constatamos que a Mm.ª Juiz fundamenta a resposta negativa a tal quesito por entender que “Das informações juntas aos autos e da prova testemunhal produzida – sendo que o único depoimento relevante era o da testemunha Armando … (…) – não resultou demonstrado, com a certeza exigível, qual o valor da grua à data do sinistro, pelo que o tribunal apenas pôde dar o valor alegado como não provado, não considerando provado qualquer outro, ainda que inferior.” 6- Sucede, porém, que, ouvido o depoimento da testemunha Armando …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.25.17, constatamos que o mesmo negou ter atribuído o valor de € 22.500,00 à grua em questão, desmentindo, assim, o depoimento da testemunha Luís …, perito da R.; 7- Na verdade, esta testemunha afirma, sem margem para dúvidas que, dada a sua atividade comercial, compraria a grua objeto do presente litígio (antes do sinistro) pelo valor de € 25.000,00, acrescido de IVA, para depois a vender pelo preço de € 30.000,00, acrescido de IVA, resultando daí uma margem de lucro na ordem dos € 5.000,00.
8- Por outro lado, também decorre do depoimento da referida testemunha Luís …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.40.02, que o valor de € 22.500,00 era acrescido de IVA, daí resultando o valor de € 27.225,00 se computarmos o IVA a 21% ou de € 27.675,00 se computarmos o IVA a 23%, mas o certo é que a R. apenas procedeu ao pagamento de € 22.500,00! 9- Isto posto, resulta claro que as conjeturas expendidas pela Mm.ª Julgadora traduzem-se apenas na exteriorização das razões psicológicas da sua convicção, mas não convencem terceiros da correção da sua decisão, pelo que a motivação não obedece ao preceituado no n.º 2 do art.º 653.º do CPC.
Pelo que, ao contrário do decidido, deve este tribunal “ad quem” alterar e resposta de não provado para “provado que, à data do sinistro, o valor venal da grua era de € 30.000,00, acrescido de IVA” devendo, consequentemente, o tribunal condenar a apelada a pagar ao apelante a quantia de € 36.300,00, se computarmos o IVA à taxa de 21%, ou de € 36.900,00, se computarmos o IVA à taxa de 23%, deduzindo de tal valor a quantia de € 18.180,00 entretanto já paga pela apelada, mas acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.
11- Porém, e sem prescindir, sempre se dirá que existe erro notório na aplicação do direito ao caso sub judice; 12- Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal “a quo”, não era ao A. que incumbia provar que o valor da grua em questão era superior ao valor de € 22.500,00 atribuído pela apelada a título de indemnização, mas era à R. que incumbia provar o montante da desvalorização sofrida pela grua, tendo por base o valor de € 39.769,80 indicado na apólice de seguro.
13- Com efeito, dúvidas não subsistem que o valor inicialmente indicado de € 39.769,80 à grua em questão equivalia ao valor real do objeto segurado à data do contrato.
14- Sendo certo que, conforme resulta do depoimento da testemunha indicada pela Ré, Helena …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.22.28, o prémio de seguro pago pelo apelante sempre incidiu sobre o referido valor de € 39.769,80, não tendo a seguradora/R., procedido à atualização de tal valor; 15- Ora, é entendimento maioritário da nossa jurisprudência, a propósito da indemnização de danos de lesados na responsabilidade civil, que não é o valor venal do interesse (do objeto quando o interesse for do proprietário) que importa indemnizar, mas sim o valor de substituição, ou seja, não se deve ter em conta o valor venal (= de mercado) do objeto, no caso, da grua sinistrada, mas sim o valor de substituição da grua, ou seja, o valor necessário à compra de um veículo da mesma marca, tipo, idade e...
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