Acórdão nº 258/11.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… (autor).

Apelada: C… – Companhia Portuguesa de Seguros, SA (ré).

Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto 1. O A. instaurou ação de processo sumário contra a R. e pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.589,80, acrescida de juros comerciais à taxa legal, contados desde a citação e até pagamento.

Alegou, em síntese, que o A. contratou com a R. a cobertura dos danos que ocorressem numa grua da qual é proprietário. Em determinada data, a grua caiu devido ao vento e ficou destruída. A grua está segurada pelo valor de € 39.769,80, é esse o valor devido pela R. ao A. , descontado da quantia já paga (€ 18.180,00).

  1. A R. apresentou contestação e alegou que, em caso de perda total, o segurado apenas será indemnizado pelo valor do objeto seguro imediatamente antes do sinistro, deduzidos os valores correspondentes à franquia e salvados. Assim, com o valor já pago (€ 18.180,00), a seguradora considera integralmente ressarcidos os danos cobertos pelo seguro em causa.

  2. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento (fls. 74), a convidar o A. a indicar o valor venal da grua em questão e o custo em que importava a reparação dessa mesma grua, ao qual este respondeu por requerimento de 03.01.2012 (fls. 79).

  3. Foi proferido despacho saneador, o qual dispensou a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória, por considerar simples a matéria de facto controvertida.

  4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi respondida a matéria de facto sem reclamações.

  5. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, o tribunal decide julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver a ré C… – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. do pedido formulado pelo Autor B….

    Mais decide o tribunal condenar o A. nas custas do processo.

  6. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1- Se ao valor de € 22.500,00 subtrairmos o valor dos salvados (€ 2.300,00) e da franquia (€ 1.246,99), constatamos que a apelada pagou a menos a quantia de € 773,01 a título de indemnização ao apelante; 2- Porém, a Mm.ª Juiz julgou a ação totalmente improcedente por não provada quando, face à factualidade assente nos pontos R, S e T, deveria, no mínimo, condenar a apelada a pagar ao apelante o valor de € 773,01, acrescida dos respetivos juros de mora.

    3- Donde a sentença apelada ser nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão - art. 668.º n.º 1, al. c).

    4- Todavia, e sem prescindir, quanto ao recurso da matéria de facto, o apelante considera incorretamente julgado o ponto 2 dos factos não provados do qual consta a seguinte factualidade: “2. À data do sinistro, o valor venal da grua era de € 40.000,00.” 5- Na verdade, atentos ao despacho de resposta à matéria de facto, constatamos que a Mm.ª Juiz fundamenta a resposta negativa a tal quesito por entender que “Das informações juntas aos autos e da prova testemunhal produzida – sendo que o único depoimento relevante era o da testemunha Armando … (…) – não resultou demonstrado, com a certeza exigível, qual o valor da grua à data do sinistro, pelo que o tribunal apenas pôde dar o valor alegado como não provado, não considerando provado qualquer outro, ainda que inferior.” 6- Sucede, porém, que, ouvido o depoimento da testemunha Armando …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.25.17, constatamos que o mesmo negou ter atribuído o valor de € 22.500,00 à grua em questão, desmentindo, assim, o depoimento da testemunha Luís …, perito da R.; 7- Na verdade, esta testemunha afirma, sem margem para dúvidas que, dada a sua atividade comercial, compraria a grua objeto do presente litígio (antes do sinistro) pelo valor de € 25.000,00, acrescido de IVA, para depois a vender pelo preço de € 30.000,00, acrescido de IVA, resultando daí uma margem de lucro na ordem dos € 5.000,00.

    8- Por outro lado, também decorre do depoimento da referida testemunha Luís …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.40.02, que o valor de € 22.500,00 era acrescido de IVA, daí resultando o valor de € 27.225,00 se computarmos o IVA a 21% ou de € 27.675,00 se computarmos o IVA a 23%, mas o certo é que a R. apenas procedeu ao pagamento de € 22.500,00! 9- Isto posto, resulta claro que as conjeturas expendidas pela Mm.ª Julgadora traduzem-se apenas na exteriorização das razões psicológicas da sua convicção, mas não convencem terceiros da correção da sua decisão, pelo que a motivação não obedece ao preceituado no n.º 2 do art.º 653.º do CPC.

    Pelo que, ao contrário do decidido, deve este tribunal “ad quem” alterar e resposta de não provado para “provado que, à data do sinistro, o valor venal da grua era de € 30.000,00, acrescido de IVA” devendo, consequentemente, o tribunal condenar a apelada a pagar ao apelante a quantia de € 36.300,00, se computarmos o IVA à taxa de 21%, ou de € 36.900,00, se computarmos o IVA à taxa de 23%, deduzindo de tal valor a quantia de € 18.180,00 entretanto já paga pela apelada, mas acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.

    11- Porém, e sem prescindir, sempre se dirá que existe erro notório na aplicação do direito ao caso sub judice; 12- Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo tribunal “a quo”, não era ao A. que incumbia provar que o valor da grua em questão era superior ao valor de € 22.500,00 atribuído pela apelada a título de indemnização, mas era à R. que incumbia provar o montante da desvalorização sofrida pela grua, tendo por base o valor de € 39.769,80 indicado na apólice de seguro.

    13- Com efeito, dúvidas não subsistem que o valor inicialmente indicado de € 39.769,80 à grua em questão equivalia ao valor real do objeto segurado à data do contrato.

    14- Sendo certo que, conforme resulta do depoimento da testemunha indicada pela Ré, Helena …, gravado na audiência de julgamento do dia 09/01/2013, das 00.00.00 às 00.22.28, o prémio de seguro pago pelo apelante sempre incidiu sobre o referido valor de € 39.769,80, não tendo a seguradora/R., procedido à atualização de tal valor; 15- Ora, é entendimento maioritário da nossa jurisprudência, a propósito da indemnização de danos de lesados na responsabilidade civil, que não é o valor venal do interesse (do objeto quando o interesse for do proprietário) que importa indemnizar, mas sim o valor de substituição, ou seja, não se deve ter em conta o valor venal (= de mercado) do objeto, no caso, da grua sinistrada, mas sim o valor de substituição da grua, ou seja, o valor necessário à compra de um veículo da mesma marca, tipo, idade e...

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