Acórdão nº 318/12.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A…, residente no Lugar do …, freguesia de …, concelho e comarca de Cabeceira de Basto, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra B… – Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua …, nº …, Lisboa.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de danos próprios, tendo esta assumido a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo veículo de matrícula …-GH-…, de sua propriedade, e que, no dia 24-08-2009, o referido veículo, conduzido por C…, sofreu um acidente, que descreve, e cujos danos determinaram a sua perda total.
Alegou ainda que, comunicado o sinistro, foi atribuído pelos serviços da ré, o valor de € 22.500,00 a título de indemnização, deduzido o valor de € 2.000,00 relativo ao valor do salvado, o que a autora aceitou, ficando com o salvado, fixando-se então a indemnização em € 20.500,00. Alegou também que a ré não procedeu ainda ao pagamento da referida indemnização, pelo que a autora tem feito inúmeras diligências no sentido de obter o pagamento, no que despendeu tempo e dinheiro que representam um prejuízo não inferior a € 250,00.Acresce que em consequência da recusa da ré em proceder ao pagamento da indemnização fixada, sofreu muitas perturbações e alterações do seu quotidiano, o que constitui dano moral indemnizável em quantia não inferior a € 500,00.
Termina peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 23.116,48, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento.
A Ré contestou alegando que à data do acidente a autora não era proprietária do veículo em causa, sendo proprietário do mesmo David Rodrigues, pelo que não é a autora parte legítima.
Alegou ainda a excepção de caducidade do contrato de seguro, dizendo, em síntese, que celebrou efectivamente em 2008 com a autora um contrato de seguro nos termos referidos pela autora, com início em 01-09-2008 e termo em 31-08 de cada ano, sendo renovável por períodos anuais sucessivos. Do referido contrato constava como segurada, tomadora, condutora habitual e proprietária do veículo a autora, tendo sido nesta última qualidade – a de proprietária – que a autora celebrou o contrato de seguro em causa e que a ré o aceitou celebrar, tendo a autora adquirido o dito veículo à empresa Azevedo Automóveis, Lda. em finais de Agosto de 2008.
Alegou que a autora alienou o veículo cerca de um mês após o início de vigência do contrato de seguro, pelo que nos termos do artigo 21º nº 1, do DL 291/07, de 21 de Agosto, o contrato de seguro caducou, não produzindo efeitos à data do acidente em causa.
A autora apresentou articulado de resposta, onde reitera que é proprietária do veículo e, portanto, parte legítima.
* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa da autora, relegando-se para a sentença a apreciação da excepção peremptória de caducidade do contrato de seguro.
Foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida da qual reclamou a autora, embora sem sucesso.
* Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, e depois respondeu-se à matéria controvertida, de que não houve reclamações.
A final foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a R. B… – Companhia de Seguros, SA, a pagar à Autora a quantia de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento Desta sentença apelou a Ré, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Por não ter ficado provado ser proprietária do veículo seguro (a) na data de celebração, com a apelante, do contrato de seguro com a cobertura de danos próprios (10.09.2008) e (b) na data do sinistro (24.08.2009) a apelada não era, nem é, em nenhum daqueles momentos, titular do interesse seguro por aquele contrato, o que, por força do previsto no artº 43º/1 e 2 do RJCS, gerou a nulidade do mesmo e não confere à apelada, por não ter sofrido na sua esfera jurídica o prejuízo invocado e, portanto, por força do princípio indemnizatório consagrado nos artºs 128º e 130 do RJCS, o direito de reclamar da apelante o pagamento do capital seguro (indemnização), não sendo, pois, a apelada parte legítima para o fazer, o que tudo deverá levar à absolvição da apelante do pedido. Ao não o reconhecer o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 43º/1 e 2, 128º e 130º do RJCS, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido.
Se assim se não entender: II. O contrato de seguro celebrado com a apelante caducou na data da alienação do veículo seguro a C…, em nome do qual o mesmo esteve inscrito no registo automóvel de 25.08.2008 a 06.10.2009, pelo que também na data do sinistro (24.08.2009), data aquela que não ficou provado qual fosse, mas se sabe que foi anterior à data do sinistro em discussão nos autos, mostrando-se, pois, aquele contrato caducado na data deste sinistro. Ao não o reconhecer o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artº 406º do CC, do artº 10º/1 das condições gerais da apólice de seguro em apreço nos autos e no artº 21º/1 do DL. 291/07, de 21 de Agosto, o que deverá levar à revogação da sua decisão e à sua substituição por outra que absolva a apelante do pedido.
Sem prescindir: III. Não ficou provado nos autos (a) nem o valor venal do veículo na data do sinistro, (b) nem o valor dos danos por aquele sofridos com o acidente, pelo que o tribunal recorrido ao fixar os danos a ressarcir no valor de € 20.500 baseou-se em factos não provados, violando, com tal, o artº 659º/2º do CPC e o artº 563º do CC, devendo, por tal motivo, a recorrente ser absolvida de pagar aquele valor.
IV. Ao valor de qualquer indemnização deverá sempre ser abatido o valor de € 5.000 recebido pela venda a terceiro dos salvados, porquanto, por força do princípio do indemnizatório previsto nos artºs 128º e 130º do RJCS, ele representa uma parte do...
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