Acórdão nº 53/11.6TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que A… moveu a B… e em que foram penhorados dois bens imóveis, veio o Instituto da Segurança Social, IP reclamar o crédito de € 7.437,39, proveniente de contribuições devidas pela executada enquanto trabalhadora independente e juros.

Veio a ser proferida decisão que graduou os créditos reclamados nos seguintes termos: «Em primeiro lugar, as custas da execução; 2º - Em segundo lugar o crédito exequendo nos autos principais; 3º - Em terceiro lugar, o crédito do reclamante Instituto da Segurança Social I.P., Centro Distrital de Vila Real, (…).».

Inconformado com a decisão dela interpôs recurso o Instituto da Segu¬rança Social, I. P., rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. Ao abrigo do artigo 205.º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”; 2. E portanto, ao beneficiar deste privilégio imobiliário, o crédito reclamado pelo ora Recorrente terá que prevalecer sobre o crédito exequendo, que beneficia apenas da garantia decorrente da penhora; 3. A interpretação legal feita na sentença recorrida, ao graduar primeiramente o crédito do Exequente em virtude da existência de penhora registada, esvazia por completo os artigos 733.º do Código Civil e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e subtraí a atribuição e característica legalmente conferidas ao privilégio creditório da Segurança Social; 4 Sendo certo que o Tribunal Constitucional, na questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 103/80 de 9 de Maio quando interpretada no sentido de considerar que o privilégio nela conferido às instituições de segurança social prefere à garantia emergente do registo de penhora sobre determinado imóvel reiteradamente tem negado tal declaração de inconstitucionalidade.

5 Da decisão recorrida resulta grave prejuízo para o aqui Recorrente que vê, assim, preterida a posição que o seu crédito, ao beneficiar de privilégio imobiliário, lhe confere.

6 A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio, o artigo 205.º do Código Contributivo, artigos 9.º, 733.º, 748.º, 751.º, 822.º do Código Civil, 865.º do Código de Processo Civil e 63.º da Constituição.» Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que gradue o seu crédito à frente do crédito exequendo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - ÂMBITO DO RECURSO Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo.

III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar, além dos referidos no relatório, os seguintes factos: 1. Na execução de que constitui apenso a presente reclamação de créditos, foram penhorados os seguintes imóveis: - prédio rústico sito a São Baito, freguesia de Padornelos, concelho de Montalegre, inscrito na matriz com o n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre com o n.º …/…; - prédio rústico sito a Terço, freguesia de Padornelos, concelho de Montalegre, inscrito na matriz com o n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre com o n.º …/…. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.

  1. O Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Vila Real reclamou, na referida execução, um crédito de € 7.437,39, correspondente a contribuições do Regime Geral de Trabalhadores Independentes vencidas nos meses de Fevereiro de 2004 a Dezembro de 2012 e juros de mora.

  1. O DIREITO Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo graduou o crédito reclamado pelo ISS, I.P., garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo...

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