Acórdão nº 53/11.6TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que A… moveu a B… e em que foram penhorados dois bens imóveis, veio o Instituto da Segurança Social, IP reclamar o crédito de € 7.437,39, proveniente de contribuições devidas pela executada enquanto trabalhadora independente e juros.
Veio a ser proferida decisão que graduou os créditos reclamados nos seguintes termos: «Em primeiro lugar, as custas da execução; 2º - Em segundo lugar o crédito exequendo nos autos principais; 3º - Em terceiro lugar, o crédito do reclamante Instituto da Segurança Social I.P., Centro Distrital de Vila Real, (…).».
Inconformado com a decisão dela interpôs recurso o Instituto da Segu¬rança Social, I. P., rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. Ao abrigo do artigo 205.º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”; 2. E portanto, ao beneficiar deste privilégio imobiliário, o crédito reclamado pelo ora Recorrente terá que prevalecer sobre o crédito exequendo, que beneficia apenas da garantia decorrente da penhora; 3. A interpretação legal feita na sentença recorrida, ao graduar primeiramente o crédito do Exequente em virtude da existência de penhora registada, esvazia por completo os artigos 733.º do Código Civil e 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e subtraí a atribuição e característica legalmente conferidas ao privilégio creditório da Segurança Social; 4 Sendo certo que o Tribunal Constitucional, na questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 103/80 de 9 de Maio quando interpretada no sentido de considerar que o privilégio nela conferido às instituições de segurança social prefere à garantia emergente do registo de penhora sobre determinado imóvel reiteradamente tem negado tal declaração de inconstitucionalidade.
5 Da decisão recorrida resulta grave prejuízo para o aqui Recorrente que vê, assim, preterida a posição que o seu crédito, ao beneficiar de privilégio imobiliário, lhe confere.
6 A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio, o artigo 205.º do Código Contributivo, artigos 9.º, 733.º, 748.º, 751.º, 822.º do Código Civil, 865.º do Código de Processo Civil e 63.º da Constituição.» Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que gradue o seu crédito à frente do crédito exequendo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - ÂMBITO DO RECURSO Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo.
III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar, além dos referidos no relatório, os seguintes factos: 1. Na execução de que constitui apenso a presente reclamação de créditos, foram penhorados os seguintes imóveis: - prédio rústico sito a São Baito, freguesia de Padornelos, concelho de Montalegre, inscrito na matriz com o n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre com o n.º …/…; - prédio rústico sito a Terço, freguesia de Padornelos, concelho de Montalegre, inscrito na matriz com o n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre com o n.º …/…. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
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O Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Vila Real reclamou, na referida execução, um crédito de € 7.437,39, correspondente a contribuições do Regime Geral de Trabalhadores Independentes vencidas nos meses de Fevereiro de 2004 a Dezembro de 2012 e juros de mora.
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O DIREITO Na sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo graduou o crédito reclamado pelo ISS, I.P., garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo...
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