Acórdão nº 1239/04.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de instrução distribuído ao 1º Juízo Criminal de Braga (Proc.
1239/04.5TABRG) foi proferida decisão instrutória que: 1 – Não pronunciou os arguidos: - João S...; - Pedro P...; - Maria B...; - António S...; - Filipe F...; - João V...; - Pedro M...; - Ana V...; e - Pedro C...
a quem o MP havia imputado na acusação a coautoria de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217 nº1, 218 nº 2 al. a), 22, 23 nº 2 e 73, todos do Cod. Penal.
2 – Não pronunciou os mesmos arguidos, quanto a dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218 nº 1, 22, 23 e 73 do Cod. Penal, por considerar prescrito o procedimento criminal quanto a eles; 3 – Pronunciou os arguidos - Pedro C...
- Filipe F...; e - João V...
Como autores de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217 nº 1, 218 nº 2 al. a), 22, 23 nº 2 e 73, todos do Cod. Penal.
* O magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente A... Portugal, Companhia de Seguros, SA interpuseram recurso desta decisão: A questão que suscitada é a de saber se, face aos factos narrados na acusação, autos contêm indícios dos arguidos terem cometido um só crime de burla na forma tentada, ou três crime tentados de burla.
Subsidiariamente, a recorrente A... defende que, caso não prevaleça a tese da acusação, deverá considerar-se a prática pelos arguidos de um crime continuado.
* Respondendo, os arguidos defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO O despacho de não pronúncia contém uma decisão «absolutória» para os efeitos do art. 400 nº 1 al. d) do CPP – «Decisão absolutória» é toda a decisão judicial que não atribua responsabilidade criminal ao arguido por facto praticado e indigitado como delituoso, ou que lhe retire a imputação feita. Ou seja, devem considerar-se acórdãos absolutórios todos os que não sejam condenatórios e, por consequência, incluir em tal termo, os «acórdãos de arquivamento». – v. ac- STJ de 20-6-02, CJ stj, ano X, tomo II, pag. 230 e ainda o ac. STJ de 29-11-00, CJ stj tomo III, pag. 224 (e outra jurisprudência nele citada).
Por isso, é aqui aplicável a norma do art. 425 nº 5 do CPP: “Os acórdãos absolutórios enunciados no art. 400 nº 1 al. d), que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
É o que se faz neste acórdão, porque a decisão impugnada está fundamentada de forma clara sem merecer quaisquer reparos.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO