Acórdão nº 1239/04.5TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de instrução distribuído ao 1º Juízo Criminal de Braga (Proc.

1239/04.5TABRG) foi proferida decisão instrutória que: 1 – Não pronunciou os arguidos: - João S...; - Pedro P...; - Maria B...; - António S...; - Filipe F...; - João V...; - Pedro M...; - Ana V...; e - Pedro C...

a quem o MP havia imputado na acusação a coautoria de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217 nº1, 218 nº 2 al. a), 22, 23 nº 2 e 73, todos do Cod. Penal.

2 – Não pronunciou os mesmos arguidos, quanto a dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 218 nº 1, 22, 23 e 73 do Cod. Penal, por considerar prescrito o procedimento criminal quanto a eles; 3 – Pronunciou os arguidos - Pedro C...

- Filipe F...; e - João V...

Como autores de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217 nº 1, 218 nº 2 al. a), 22, 23 nº 2 e 73, todos do Cod. Penal.

* O magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente A... Portugal, Companhia de Seguros, SA interpuseram recurso desta decisão: A questão que suscitada é a de saber se, face aos factos narrados na acusação, autos contêm indícios dos arguidos terem cometido um só crime de burla na forma tentada, ou três crime tentados de burla.

Subsidiariamente, a recorrente A... defende que, caso não prevaleça a tese da acusação, deverá considerar-se a prática pelos arguidos de um crime continuado.

* Respondendo, os arguidos defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO O despacho de não pronúncia contém uma decisão «absolutória» para os efeitos do art. 400 nº 1 al. d) do CPP – «Decisão absolutória» é toda a decisão judicial que não atribua responsabilidade criminal ao arguido por facto praticado e indigitado como delituoso, ou que lhe retire a imputação feita. Ou seja, devem considerar-se acórdãos absolutórios todos os que não sejam condenatórios e, por consequência, incluir em tal termo, os «acórdãos de arquivamento». – v. ac- STJ de 20-6-02, CJ stj, ano X, tomo II, pag. 230 e ainda o ac. STJ de 29-11-00, CJ stj tomo III, pag. 224 (e outra jurisprudência nele citada).

Por isso, é aqui aplicável a norma do art. 425 nº 5 do CPP: “Os acórdãos absolutórios enunciados no art. 400 nº 1 al. d), que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.

É o que se faz neste acórdão, porque a decisão impugnada está fundamentada de forma clara sem merecer quaisquer reparos.

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