Acórdão nº 1/12.6TAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 1/12.6TAEPS), o assistente José C...
deduziu acusação particular contra a arguida Maria C...
, imputando-lhe: - um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal; e - um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 nº 1 do Cod. Penal.
* Remetidos os autos à distribuição, foi proferido o despacho recorrido que rejeitou a acusação quanto a ambos os crimes com os seguintes fundamentos: - quanto a o crime de denúncia caluniosa, por, não se tratando de crime com natureza particular, o assistente não ter legitimidade para deduzir acusação – arts. 48, 49, 50, 53 nº 2 al. c), 68, 69 nº 2, 113, 117, 285 do CPP.
- quanto ao crime de difamação, por na acusação “não se encontrar minimamente delimitada no tempo, nem no lugar, a prática pela arguida dos factos”.
* O assistente interpôs recurso deste despacho.
Visa que a decisão recorrida seja substituída por outra que receba a acusação particular.
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido suscitou a questão prévia da inexistência de queixa quanto pelos factos que na acusação integram o crime de difamação.
Defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Procede a questão prévia suscitada na resposta do magistrado do MP junto do tribunal recorrido.
Vejamos: Resulta o seguinte deste processo, em que é arguida Maria da Conceição Matias de Sá Rolo e assistente José C...: 1 – Findo o inquérito o magistrado do Ministério Público proferiu o despacho de fls. 99 e ss em que: a) determinou o arquivamento dos autos, por falta de indícios, quanto a um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal; e b) ordenou a notificação do assistente para os efeitos do art. 285 nº 1 do CPP (dedução de acusação particular), quanto à prática de um crime de difamação por parte da arguida.
Logo nessa ocasião consignou que, caso viesse a ser deduzida a acusação particular pelo crime de difamação, não a acompanharia porque, estando em causa o conteúdo duma denúncia feita pela arguida contra o aqui assistente, tal não era suscetível de integrar o crime. Transcreve-se: “quem apresenta queixa perante um órgão de polícia criminal não o faz com o intuito de colocar factos...
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