Acórdão nº 1/12.6TAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 1/12.6TAEPS), o assistente José C...

deduziu acusação particular contra a arguida Maria C...

, imputando-lhe: - um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal; e - um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 nº 1 do Cod. Penal.

* Remetidos os autos à distribuição, foi proferido o despacho recorrido que rejeitou a acusação quanto a ambos os crimes com os seguintes fundamentos: - quanto a o crime de denúncia caluniosa, por, não se tratando de crime com natureza particular, o assistente não ter legitimidade para deduzir acusação – arts. 48, 49, 50, 53 nº 2 al. c), 68, 69 nº 2, 113, 117, 285 do CPP.

- quanto ao crime de difamação, por na acusação “não se encontrar minimamente delimitada no tempo, nem no lugar, a prática pela arguida dos factos”.

* O assistente interpôs recurso deste despacho.

Visa que a decisão recorrida seja substituída por outra que receba a acusação particular.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido suscitou a questão prévia da inexistência de queixa quanto pelos factos que na acusação integram o crime de difamação.

Defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Procede a questão prévia suscitada na resposta do magistrado do MP junto do tribunal recorrido.

Vejamos: Resulta o seguinte deste processo, em que é arguida Maria da Conceição Matias de Sá Rolo e assistente José C...: 1 – Findo o inquérito o magistrado do Ministério Público proferiu o despacho de fls. 99 e ss em que: a) determinou o arquivamento dos autos, por falta de indícios, quanto a um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365 nº 1 do Cod. Penal; e b) ordenou a notificação do assistente para os efeitos do art. 285 nº 1 do CPP (dedução de acusação particular), quanto à prática de um crime de difamação por parte da arguida.

Logo nessa ocasião consignou que, caso viesse a ser deduzida a acusação particular pelo crime de difamação, não a acompanharia porque, estando em causa o conteúdo duma denúncia feita pela arguida contra o aqui assistente, tal não era suscetível de integrar o crime. Transcreve-se: “quem apresenta queixa perante um órgão de polícia criminal não o faz com o intuito de colocar factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT