Acórdão nº 1770/09.6TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes autos de expropriação litigiosa os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral começando por alegar que a expropriante apenas fez um depósito em 2009 apesar de ter oferecido o montante de € 132.945 em 17 de Março de 2004, a posse administrativa ter ocorrido em 5 de Agosto de 2004 e de a arbitragem ter sido concluída em 29 de Novembro de 2006, concluindo pelo vencimento de juros de mora no montante de € 24.924,67 de 5 de Novembro de 2004 até Julho de 2009, € 26.255,93 pelo atraso no procedimento e € 15.393,88 de 25 de Novembro de 2006 até à data do depósito.

Defenderam que a parcela expropriada se insere no núcleo urbano de Rande, numa área aprazível, misto de urbano e rural, com muito boa qualidade ambiental, servida por diversas infra-estruturas e que o seu valor de mercado é de € 47,85 por m2, correspondendo a indemnização a € 298.823,25. Mais declararam aceitar o valor atribuído às benfeitorias e argumentaram que deverá acrescer o prejuízo derivado da perda da exploração da propriedade.

A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral alegando, em síntese, que a parcela expropriada corresponde à totalidade do prédio localizado em ambiente rural onde coabitam grandes extensões de explorações florestais e agrícolas, com pequenos aglomerados de edificações dispersas de rés-do-chão e andar. Apesar de considerar que o laudo arbitral aplicou uma área de construção excessiva face à realidade local e aplicar incorrectamente as percentagens do artigo 26º nºs 8, 9 e 10 do Código das Expropriações, declarou aceitar o valor unitário do solo por não andar muito longe dos correntes.

Defende serem exageradas as verbas atribuídas às benfeitorias em particular a respeitante aos muros de suporte que não foram construídos para conservar ou melhorar a aptidão agrícola mas para permitir a construção devido à topografia anterior. Mais invoca que não é devida indemnização de € 5.000 alusiva à edificação em ruínas, e que deveria ter sido deduzido ao montante da indemnização o valor das despesas inerentes à demolição das mesmas.

As únicas benfeitorias compatíveis com o critério de avaliação seriam os muros de vedação e o portão em ferro. Assim, a indemnização correspondente ao terreno corresponde a € 126.461,25 e das benfeitorias a € 2.330,00.

Os expropriados responderam, argumentando que a construção podia ser recuperada, sendo que o índice de construção de 0,3 era compatível com o seu aproveitamento, o mesmo se passando com o tanque, lagar e base de assentamento da prensa. Acrescentam que o muro não era de suporte mas de vedação.

As partes apresentaram quesitos e, nomeados os peritos, procedeu-se a avaliação.

Notificadas as partes para o efeito do artigo 64º do Código das Expropriações após junção dos relatórios de avaliação, com prestação de esclarecimentos por escrito, e tendo os expropriados prescindido da inquirição das testemunhas arroladas, apenas a expropriante apresentou as suas alegações.

A final foi proferida sentença que:

  1. Julgou parcialmente procedente o recurso dos expropriados A… e esposa B…, fixou em € 186.646,19 (cento oitenta e seis mil, seiscentos quarenta e seis euros e dezanove nove cêntimos) a indemnização devida pelo expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. pela expropriação da parcela de terreno nº 252 pertencente aos expropriados, com a área de 6.245 m2, para a construção da A11-IP9 – Braga – Guimarães – IP4-A4 – sublanço Vizela – Felgueiras, acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.

  2. Julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E..

Ambas as partes não se conformaram e interpuseram recurso.

A expropriante formulou as seguintes conclusões: I. As divergências que obstaram à unanimidade entre os peritos não exigiam conhecimentos especiais fora do alcance de quem não dispusesse de formação técnica.

  1. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.

  2. Sendo ainda de salientar que vários dos assuntos abordados na presente avaliação constituem ou baseiam-se em factos notórios, do conhecimento geral, pelo que podiam e deviam ser questionados.

  3. A determinação do índice de ocupação do solo, deve ser efectuado casuisticamente, devendo ser adoptado um índice que corresponda a um "aproveitamento economicamente normal", tendo em conta, nomeadamente, a área e configuração do solo, as servidões legais “non aedificandi”, as disposições do P.D.M. e as características das edificações existentes na zona envolvente, designadamente a sua tipologia, a cércea dominante e o índice de ocupação.

  4. A sentença em crise aderiu ao laudo maioritário, o qual aplicou o índice de ocupação de 0,3m2/m2, sem justificar a que tipo de construção corresponde, acrescentando a construção de anexos com um índice de 0,1m2/m2.

  5. Aplicando os valores considerados no laudo maioritário, bem como a área mínima exigida pelo PDM para edificar de 3.000m2, alcançamos a seguinte tipologia: construção com 2 pisos, com uma área de implantação de 450m2 (total de 900m2, distribuídos por 2 pisos) e anexos com uma área total de 300m2! VII. É fácil constatar que os anexos têm área superior à grande maioria das moradias unifamiliares que se constroem no nosso país… tal constitui um facto notório, o qual não precisa obviamente de prova! VIII. De facto, tais áreas consideradas pelos peritos maioritários ultrapassam largamente as áreas normais e correntes para o local, bem como as normas legais em vigor, que por norma, no máximo consideram uma implantação de 15m x 15m, conduzindo a 225m2 de implantação.

  6. O justo valor de mercado do bem resulta da consideração dos seguintes critérios e valores: construção de uma habitação unifamiliar de 2 pisos, com área de implantação de 225m2 e área total de 445m2, a qual conduz a um índice de 0,07m2/m2 (445m2 / 6.245m2), e anexos com uma área normal de 50m2.

  7. Tais cálculos não exigem complexos conhecimentos técnicos, pelo que não estão fora do foro do tribunal, o qual pode alterar livremente os critérios e valores das 2 avaliações elaboradas pelos peritos.

  8. Errou a sentença em crise ao aderir acriticamente ao critério adotado pelos peritos de valorizar como benfeitoria os muros de suporte, pois estão a efectuar uma dupla valorização dos mesmos.

  9. Os referidos muros são parte integrante do terreno, já se encontrando incluídos no valor unitário do solo do terreno expropriado, não podendo assim ser considerados como benfeitorias.

  10. Também não deve ser indemnizada a construção em ruína existente no solo expropriado, a qual só teria valor comercial caso fosse reaproveitada para reconstrução / remodelação, só que tal não foi o aproveitamento económico do terreno ficcionado pelos peritos.

  11. Não devem ser objeto de indemnização as benfeitorias existentes no solo expropriado, uma vez que não ficou provado que as mesmas teriam qualquer utilidade no aproveitamento económico ficcionado.

  12. A avaliação revelou-se deficiente, uma vez que preconizou critérios contrários à lei, jurisprudência e aos aproveitamentos correntes de solos semelhantes.

  13. Mas também se mostrou insuficiente, pois não se pronunciou sobre questões tão relevantes como a de saber se as benfeitorias existentes no solo expropriado, poderiam ser aproveitadas atendendo à construção ficcionada.

  14. Como não ficou demonstrado que um aproveitamento construtivo que viola aquilo que é de conhecimento geral (não é um aproveitamento corrente a construção de uma habitação com as áreas em causa, nem com um anexo de tão exageradas dimensões), se afigurava como um aproveitamento económico normal, cumprindo-se o artigo 23.º do C.E.

  15. A sentença em crise, ao aderir acriticamente a um laudo com as deficiências e insuficiências citadas, reveste-se de nulidade, o que implica a sua necessária anulação.

    Por sua vez os expropriados apresentaram as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida, na opinião dos Recorrentes, andou mal quando, apreciando do pedido de condenação da Expropriante no pagamento de juros de mora, indeferiu o mesmo no que concerne àqueles que seriam devidos pelo não cumprimento, no momento próprio, da obrigação de efectuar o depósito a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações (C.E.), por um lado, e pelos atraso introduzidos no cumprimento de actos processuais na fase administrativa do processo de expropriação, por referência ao n.º 1 do artigo 70.º do C.E.

  16. Cuidando de apreciar aquela primeira questão, dir-se-á que mais do que garantir os encargos inerentes à expropriação, a obrigação de depósito do montante apurado por relatório elaborado por Perito tem uma função de garantia da posição do Expropriado.

  17. Ou seja, o legislador previu-o expressamente na lei, no sentido de, corporizando aquela que é uma exigência constitucional, densificar, na medida do possível, o princípio da contemporaneidade da indemnização, colocando-se, a par de outros mecanismos atinentes à limitação do poder conferido nesta sede administrativa, com o meio de defesa da posição do Expropriado (vide o n.º 4 do artigo 19.º do C.E., por exemplo).

  18. Isto dito, arvorado como condição de validade de concretização da posse administrativa (seja como condição prévia, no caso de expropriação não urgente (n.º 1), ou posterior, no caso de expropriação urgente (n.º 5), a realização de depósito aparece imposta expressamente, determinado a lei que tal depósito tem de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da publicação da D.U.P.), e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.), V. Sob pena de, estando esta obrigação...

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