Acórdão nº 202/10.1TBPTB-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: Teresa … (requerente).

Apelados: Alfredo … (cabeça de casal).

Tribunal Judicial de Ponte da Barca 1. Em 29.04.2013, foi proferido o despacho judicial seguinte: requerimento que antecede: as testemunhas a inquirir para efeitos da decisão a proferir quanto à reclamação apresentada são as que foram oportunamente indicadas aquando da apresentação da reclamação e não quaisquer outras indicadas em rol adicional.

Na verdade, dispõe o n.° 1 do art.º 1348.° do Código de Processo Civil que “apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devem ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha”.

E, nos termos do preceituado no art. 1334.° do mesmo Código de Processo Civil, é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.° a 304.° do mesmo diploma legal.

A tramitação dos incidentes é, por natureza, simplificada, devendo, nos termos dos normativos preditos, toda a prova ser junta com os articulados.

Aliás, neste exato sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 25.05.2004, disponível em www.dgsi.pt em que se afirmou: não assiste ao reclamante (de bens) o direito de resposta (por via de requerimento) à resposta apresentada pelo c.c. à reclamação feita por aquele contra a relação de bens pelo último apresentada, devendo o reclamante indicar ou oferecer, com a sua reclamação, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão, sob pena de preclusão desse direito.

No caso em apreço, o requerimento de prova testemunhal apresentado em momento ulterior pela interessada Teresa não foi, conforme se aventa do predito, contemporâneo da reclamação. Em face do exposto, não poderá o mesmo ser considerado pelo Tribunal, pois que ficou precludido tal direito.

Em face do exposto e não obstante os motivos invocados, sendo certo que o Tribunal já procedeu ao início da produção de prova testemunhal há mais de um ano - a saber, em 07.03.2012, conforme se retira do teor de fis. 272 - e que a natureza do presente incidente se pretendeu simplificada, indefere-se, expressamente, o requerido adicionamento ao rol inicial de testemunhas apresentadas pela interessada reclamante.

Devem ser notificadas para comparecer em juízo as testemunhas inicialmente arroladas aquando da reclamação apresentada pela interessada Teresa.

  1. Inconformada, veio a requerente interpor recurso de apelação deste despacho e termina a motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: A. Ao ter indeferido o aditamento ao rol impetrado pela reclamante, o Tribunal a quo violou artigos 264.º n.º 1, 265.º-A e 519.º do Código de Processo Civil e o artigo 344.º n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 516.º do mesmo Código; 8. A reclamante e aqui recorrente não tinha forma de saber, aquando da reclamação à relação de bens, que existia uma conta...

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