Acórdão nº 202/10.1TBPTB-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: Teresa … (requerente).
Apelados: Alfredo … (cabeça de casal).
Tribunal Judicial de Ponte da Barca 1. Em 29.04.2013, foi proferido o despacho judicial seguinte: requerimento que antecede: as testemunhas a inquirir para efeitos da decisão a proferir quanto à reclamação apresentada são as que foram oportunamente indicadas aquando da apresentação da reclamação e não quaisquer outras indicadas em rol adicional.
Na verdade, dispõe o n.° 1 do art.º 1348.° do Código de Processo Civil que “apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devem ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha”.
E, nos termos do preceituado no art. 1334.° do mesmo Código de Processo Civil, é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.° a 304.° do mesmo diploma legal.
A tramitação dos incidentes é, por natureza, simplificada, devendo, nos termos dos normativos preditos, toda a prova ser junta com os articulados.
Aliás, neste exato sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 25.05.2004, disponível em www.dgsi.pt em que se afirmou: não assiste ao reclamante (de bens) o direito de resposta (por via de requerimento) à resposta apresentada pelo c.c. à reclamação feita por aquele contra a relação de bens pelo último apresentada, devendo o reclamante indicar ou oferecer, com a sua reclamação, os meios de prova que entenda serem necessários para fazer valer a sua pretensão, sob pena de preclusão desse direito.
No caso em apreço, o requerimento de prova testemunhal apresentado em momento ulterior pela interessada Teresa não foi, conforme se aventa do predito, contemporâneo da reclamação. Em face do exposto, não poderá o mesmo ser considerado pelo Tribunal, pois que ficou precludido tal direito.
Em face do exposto e não obstante os motivos invocados, sendo certo que o Tribunal já procedeu ao início da produção de prova testemunhal há mais de um ano - a saber, em 07.03.2012, conforme se retira do teor de fis. 272 - e que a natureza do presente incidente se pretendeu simplificada, indefere-se, expressamente, o requerido adicionamento ao rol inicial de testemunhas apresentadas pela interessada reclamante.
Devem ser notificadas para comparecer em juízo as testemunhas inicialmente arroladas aquando da reclamação apresentada pela interessada Teresa.
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Inconformada, veio a requerente interpor recurso de apelação deste despacho e termina a motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: A. Ao ter indeferido o aditamento ao rol impetrado pela reclamante, o Tribunal a quo violou artigos 264.º n.º 1, 265.º-A e 519.º do Código de Processo Civil e o artigo 344.º n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 516.º do mesmo Código; 8. A reclamante e aqui recorrente não tinha forma de saber, aquando da reclamação à relação de bens, que existia uma conta...
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