Acórdão nº 403/13.0TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, Lda. requereu oportunamente procedimento cautelar de arresto contra J….
O procedimento foi julgado procedente e a correspondente providência foi deferida (arresto de bens móveis da residência do Requerido e de um imóvel).
Inconformado com o assim decidido, apela o Requerido.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1- Dos factos alegados e provados não resulta preenchido o requisito do justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.
2- O justificado receio de perda de garantia patrimonial para efeitos de decretar o arresto dos bens do devedor tem de ser aferido com base em critérios objectivos e tem de assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da inexistência de bens que por ele possam responder.
3- Alegando-se e provando-se apenas que o requerido é co-proprietário de um bem imóvel, onerado com duas hipotecas (constituídas muito antes do alegado crédito), não lhe são conhecidos quaisquer outros bens e está ausente em parte incerta por ter emigrado com a esposa para França, entende o recorrente que não se mostra justificado o receio de perda de garantia patrimonial.
4- O facto de ter ido para França com a esposa não indicia que se pretenda furtar ou fugir às suas responsabilidades, muito pelo contrário, pois que foi à procura de trabalho e de rendimentos, o que não prejudica mas antes beneficia os eventuais credores.
5- O facto de ser co-proprietário de um bem imóvel onerado com duas hipotecas não lhe sendo conhecidos outros bens, não é suficiente para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, pois que daí não resulta que o requerido esteja a dissipar o património.
6- Os factos alegados e provados não preenchem os requisitos do justificado receio da perda de garantia patrimonial do crédito, devendo assim ser julgado improcedente a providência decretada.
7- A douta decisão recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 406 nº 1 do CPC.
Termina dizendo que deve ser proferida decisão que, revogando a decisão recorrida, julgue a providência improcedente, ordenando-se o levantamento do arresto decretado.
+ A parte contrária não contra-alegou.
+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad...
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