Acórdão nº 1719/11.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A…, B… e C….

Recorrido: D….

Tribunal Judicial de Barcelos.

Intentou o Recorrido procedimento cautelar pedindo sejam decretadas em simultâneo duas providências tipificadas: - A ratificação do embargo de obra nova que alegaram ter efectuado; - E a restituição provisória da posse da água cujo direito de propriedade se arrogam, com a consequente reposição da poça no estado em que a mesma se encontrava.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, e onde se decidiu: a- “Condenar os requeridos a restituírem provisoriamente àqueles” (requerentes) “a posse do direito á água a que se faz alusão nesta sentença; b- Condenar os requeridos a, no prazo de 20 (vinte) dias contados sobre o trânsito em julgado desta sentença, reporem a poça a que se alude nos pontos 12. e 13. dos factos provados no estado em que se encontrava antes dos trabalhos por eles realizados, ou seja, com paredes em pedra, com juntas cheias de cimento em toda a volta, com o fundo em terra e com as dimensões acima mencionadas, bem como a absterem-se de praticar quais actos que ponham em causa o direito dos requerentes sobre a água; c- Condenar solidariamente os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia de atraso que se verifique no cumprimento do ordenado em b); d- Condenar os requerentes e os requeridos no pagamento das custas deste procedimento, na proporção de ¼ e de ¼, respectivamente (artigo 446, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

Por virtude de entenderem enfermar a aludida decisão de obscuridades com relação aos respectivos fundamentos em que se alicerçou, vieram os Requeridos pedir o seu aclaramento, com os fundamentos contantes dos autos, tendo também peticionado, no seu douto requerimento, se procedesse á suspensão do prazo para interposição de eventual recurso dessa mesma decisão, para momento posterior ao proferimento do despacho de aclaração, por entender só então se tornar definitiva tal decisão e, consequentemente, fixados os seus termos para eventual discussão por via de recurso.

Notificados que foram os Requerentes, pronunciaram-se no sentido do indeferimento da pretensão de suspensão do prazo de interposição de recurso da decisão proferida.

Como fundamento alegam, por um lado, que, em face da factualidade tida como demonstrada nos autos, os requeridos tem perfeito conhecimento da exacta localização da poça, nada havendo a aclarar quanto a este aspecto e, por outro, que, o artigo 686, do C.P.C., que estipulava, para as situações em que alguma das partes requeria a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, que o prazo para a interposição de recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, foi revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, não havendo, por consequência, de proceder-se á suspensão de tal prazo, por falta de fundamento legal.

Por despacho constante de fls.. 24 destes autos, foi decidido que o prazo de recurso da decisão proferida apenas começaria a correr após o proferimento do despacho de aclaração.

Discordando desta decisão viram os Requerentes pedir a reforma desse despacho, por ser seu entendimento que tal prazo se não suspende, devendo antes ser contado a partir da data da notificação do despacho de aclaração da decisão.

Repetindo, em síntese, a argumentação supra referida, pronunciaram-se os Requeridos no sentido da improcedência do pedido de reforma.

Por despacho ínsito a fls. 29 v. e seg., foi considerada procedente a peticionada reforma e proferido novo despacho no sentido de que “a formulação do pedido de aclaramento da sentença proferida no presente procedimento cautelar não suspende o prazo de interposição do recurso, dado que, no actual regime legal, não consta qualquer norma de teor semelhante ao do antigo artigo 686, do Código de Processo Civil.” Inconformados com o assim decidido, apelam os Requeridos, pretendendo se proceda à suspensão do prazo de interposição do recurso até ao proferimento do despacho de aclaração da decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “a) O despacho recorrido viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrado na Constituição; b) O Tribunal, se presentemente não tem norma que evite aquela violação, terá dc recorrer à analogia, aplicando o...

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