Acórdão nº 3621/12.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Guimarães, propôs acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor Oriana ..., contra Susana ... e Vítor ....

Alega que os requeridos são pais da menor, nunca foram casados entre si, mas viveram juntos durante dez anos, encontrando-se separados desde 1 de Março de 2011. A criança reside com a mãe, não se encontrando regulado o exercício das responsabilidades parentais e os requeridos não estão de acordo quanto ao mesmo.

Requer que seja regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, devendo os requeridos ser citados para a conferência a que alude o artº 175 da OTM, seguindo-se os demais trâmites até final.

Corridos os trâmites legais tentada a realização da conferência, não foi conseguido o acordo entre as partes, por o requerido ter faltado a tal diligência, tendo-se apurado não ter sido citado.

Ouviu-se a requerida em declarações, nos termos que constam a fls. 34 e foi solicitada a elaboração dos relatórios sociais e outras informações.

Citado editalmente o requerido, tentou-se a realização de nova conferência a qual não foi conseguida, dada a falta de ambos os requeridos.

Pelos requeridos não foram apresentadas alegações.

Juntos os relatórios e as informações solicitadas, após promoção do Ministério Público, nos termos que constam a fls. 104, foi proferida sentença, a qual decidiu nos seguintes termos: “- A menor é confiada à guarda e cuidados da mãe; - As responsabilidades parentais serão exercidas pela mãe; - O pai da menor poderá conviver com ela sempre que o desejar, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando as suas horas de descanso e que-fazeres escolares; Custas pelos requeridos em partes iguais.

Registe.

Notifique.

Oportunamente, cumpra o disposto no art. 78.º CregCivil”.

Decidiu-se não condenar o requerido no pagamento à menor de qualquer prestação alimentícia.

Inconformado recorreu o Ministério Público apresentando alegações e as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que não são conhecidos quaisquer rendimentos.

2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.

3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil.

4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

5 – Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

6 – O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

8 – Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.

9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.

10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.

11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa).

12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).

13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da criança, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo do pai.

14 – Assim, não poderão ser accionados outros obrigados a prestar alimentos à menor, conforme disposto no artigo 2009º, do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos a cargo do principal obrigado – neste caso o pai – e o mesmo não cumprir tal obrigação. Entretanto, não poderá a criança ficar desprotegida pelo facto de não ser fixada tal prestação de alimentos a cargo do pai e, dessa forma, impedir-se o accionamento do FGADM.

15 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores.

16 - A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo da requerida, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando a Sentença na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido, e substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 100 € (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E., assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, (artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1, do CPC) salvo questões do conhecimento oficioso (artº 660, nº 2, in fine). Assim a única questão a decidir neste recurso é saber, se deverá alterar-se a decisão no que respeita à não fixação da prestação de alimentos devidos à menor, procedendo-se à fixação do “quantum” da mesma.

II - FUNDAMENTAÇÃO A)-1 Factos provados:

  1. A menor Oriana ... nasceu em 11.06.2002 e é filha dos requeridos (CAN a fls. 4); b) A menor reside com a mãe em habitação arrendada, pagando mensalmente a título de renda a quantia de €100 (cfr. fls. 34); c) A requerida trabalha numa pastelaria, auferindo €600/mês (cfr. fls. 34); d) Ao progenitor da menor não são conhecidas fontes de rendimentos ou bens, encontrando-se ausente em parte incerta (cfr. fls. 48 e 50ss); e) A avó paterna da Oriana reside com uma tia materna da menor em apartamento arrendado, pelo qual paga mensalmente €390 a título de renda (cfr. relatório a fls. 81ss); f) A avó paterna da menor recebe mensalmente €150 por trabalho desenvolvido, a que acresce €180 da prestação de alimentos paga à filha consigo residente bem como €42,23 a título de prestações familiares (cfr. relatório a fls. 81ss); g) Os avós maternos da Oriana residem em casa própria com dois filhos maiores, um reformado por invalidez e outro desempregado (cfr. relatório a fls. 84ss); h) O avô materno da menor aufere mensalmente €501, a esposa €195 a título de pensão de reforma e o filho inválido €215 (cfr. relatório a fls. 84ss).

A)-2 Factos não provados...

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