Acórdão nº 7174/08.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Os executados I..-Aluguer de Automóveis, Lda, A.. e E.., vieram deduzir oposição à execução contra eles instaurada por V.. – Aluguer de Automóveis sem Condutor, Lda, com base em livrança.

Alegaram, para tanto e em síntese, que esta livrança foi entregue à exequente apenas com as assinaturas dos executados /opoentes, a 1ª, na qualidade de subscritora, e os 2°s. e 3°, enquanto avalistas desta, e destinou-se a garantir o cumprimento do contrato de nº 2370/L/RTG, celebrado em 01.08.2003 entre a exequente, V..- Aluguer de Automóveis sem Condutor, Ldª e a opoente, I..-Aluguer de Automóveis Ldª., tendo a exequente, posteriormente, procedido ao seu preenchimento sem respeitar o acordado entre eles.

Mais alegaram que existindo, relativamente à viatura objecto do contrato de aluguer, um contrato de seguro celebrado com a I.. – Companhia de Seguros.., S.A. e que incluía coberturas de responsabilidade ilimitada, por danos próprios e por furto ou roubo, é esta seguradora a responsável pela indemnização devida à exequente pela perda de tal viatura.

A exequente contestou , sustentando a improcedência do invocado preenchimento abusivo da livrança exequenda e alegando ter a dita companhia de seguros declinado a sua responsabilidade pelo desaparecimento da referida viatura.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 222 a 232.

A final foi proferida sentença que julgou a presente oposição à execução totalmente improcedente, ordenando o prosseguimento da execução.

As custas ficaram a cargo dos executados.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os executados /opoentes, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Por merecer a nossa discordância, se recorre da decisão proferida, que julgou a presente oposição totalmente improcedente.

  1. É que, ao contrário do que ficou plasmado na sentença em recurso, não só estão alegados factos dos quais resulta que a exequente se obrigava a demandar a seguradora (e não os executados) em caso de verificação de situação como a ocorrida –situação de perda total do veiculo em caso de furto ou abuso de confiança como esse era um dos principais “THEMA DECIDENDUM”!!! III. Com efeito, foi dado como provado na resposta ao quesito 13 :- Por escrito de 09/02/2004, a exequente comunicou à 1ª oponente, reportando-se ao contrato de renting 2370/L/RTG - aluguer da viatura ..-VI, que na sequência do sinistro ocorrido com a viatura em referência, foi a mesma considerada perda total…De acordo com o estipulado no contrato de aluguer, o mesmo cessa com efeito imediatos.

  2. Conforme resulta dessa carta e da resposta ao quesito 28º, as relações com a seguradora foram estabelecidas pela exequente, foi a seguradora que deu a conhecer à exequente que declinava o pagamento da indemnização, que foi a exequente quem aceitou esta posição da seguradora e foi em consequência da mesma e da sua conclusão que na sequência do sinistro deveria o mesmo considerar-se com perda total, que declarou o contrato cessado com efeitos imediatos.

    V.Foi através da exequente que os executados tomaram conhecimento da posição da seguradora e não foram tidos nem achados quanto à posição que a seguradora tomou, nem quanto à perda total, nem quanto à interpretação das cláusulas do seguro.

  3. Esta carta constitui uma verdadeira confissão do contrário do plasmado na sentença recorrida, na parte supra citada.

  4. Por ouro lado, nos termos da clausula 8ª, nº 4 do contrato de renting junto a fls. 38º a 55º dos autos, cuja validade e teor está assente e cujo incumprimento a Livrança se destinava a garantir, :- “ A C.. (a oponida) deverá sempre figurar como beneficiária dessa Apólice (de seguro de danos próprios da viatura), tendo o direito de receber directamente da seguradora todas as indemnizações correspondentes ao VEÍCULO, negociando, nas condições que entender convenientes, quaisquer garantias ou indemnizações a que tenha direito “.

  5. Recorde-se que, para o que neste ponto interessa, deu-se como provado que :- IX. A primeira oponente entregou à ora exequente, a Livrança que subjaz à presente execução, para garantir o cumprimento do contrato de 01/08/2003 contrato de renting 2370/L/RTG, mediante o qual a exequente deu de aluguer à 1ª oponente, que o tomou de aluguer, a viatura .., com a chapa de matrícula ..-VI, no exercício da sua actividade comercial de «rent-a-car” desta X. Relativamente à referida viatura .., foi celebrado um contrato de seguro, com a seguradora I..-Companhia de seguros.., S. A., mediante apólice nº AU 82000204 - que incluía as coberturas de responsabilidade ilimitada e danos próprios.

  6. Sendo, assim, a seguradora é responsável, pela indemnização ou pagamento à exequente - diretamente, de eventuais valores a que tenha direito em razão da cessação do contrato de 01/08/2005 - renting 2370/L/RTG, por perda total, em razão de furto ou abuso de confiança.

  7. O Tribunal a quo omitiu, ainda, a pronúncia sobe matéria que lhe cumpria conhecer, ou seja, se num contrato de seguro, em que outorgou, por adesão, uma empresa de aluguer de automóveis, a cláusula que responsabiliza a seguradora em caso de roubo, furto e uso de veículo, não deve ser interpretada como abrangente apenas dos factos integrantes desses ilícitos criminais, mas também do abuso de confiança.

  8. Também nos merece inteira discordância, a parte dispositiva da sentença, quando afirma que …”não procede minimamente a alegação dos executados de que desconhecem se a exequente desembolsou efetivamente qualquer quantia (designadamente a de € 3.875,13) com o levantamento e transporte do veículo objeto deste contrato, desde o local em que viria a ser encontrado”, pois…”em vista da procedência da oposição teriam de demonstrar não ter a exequente despendido qualquer quantia a esse título (ou, no mínimo que despendera a essa título quantia inferior) ”.

  9. Isto constitui uma inversão do ónus da prova que não vemos que tenha substrato nos artigos 342 e segs, do código civil.

  10. De todo o modo, a nosso ver, a sentença recorrida labora num erro de interpretação e aplicação.

  11. Com efeito, esta tese da sentença parte da aplicação da clausula 6º, nº 5, alínea d), parte final do contrato de renting referido em 2º dos fatos provados, que dispõe que “se o veículo for abandonado fora de Portugal, todos os custos de repatriação serão por conta de cliente”.

  12. Desde logo se diga que, custo de repatriação são os custos de transporte da viatura de outro país (a França, in casu) para Portugal e não os custos de levantamento – parqueamento da viatura, sendo que são estes custos que estão praticamente englobados naquele valor de € 3.875,13.

  13. Mas, mesmo admitindo esta interpretação extensiva do contrato, certo que, aquela clausula do contrato, aplica-se na sua vigência e não após a sua cessação, já que, após a cessação do contrato, o que se aplicaria ao caso era não a clausula 6º, nº 5, alínea d), mas sim a clausula 23ª, nº 5 do contrato.

  14. A livrança dada à execução, sob pena de preenchimento abusivo, tinha que ser preenchida pelos valores pelos quais a oponente se responsabilizava, decorrentes de incumprimento do contrato, mas aqui não houve incumprimento algum.

  15. Mutatis Mutandis para a situação da alienação da viatura pelo valor de € 13.000,00, aqui, com uma agravante, pois o Tribunal recorrido nem sequer deu como provado que tenha sido esse o valor da alienação, conforme resposta ao quesito 20º.

  16. Antes se tendo dado como provado – resposta ao quesito 21º, que “os oponentes não deram qualquer autorização para alienar a dita viatura, nem de tal alienação tiveram conhecimento prévio.

  17. O contrato de renting dos autos distingue duas situações que põem termo ao contrato: a) caducidade do contrato, a que se refere a clausula 20ª e b) resolução do contrato, a que se refere a clausula 22ª.

  18. Só a resolução do contrato (e não a sua caducidade) tem por base o incumprimento do contrato por parte da oponente, pelo quem só nesta situação se gera a...

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