Acórdão nº 362/08.1TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
“Banco…, S.A.”, com sede na… instaurou a presente acção de reivindicação, com processo ordinário, contra A… e mulher A…, residentes no lugar da…, Monção, pedindo: a) se declare e reconheça que o autor é proprietário, do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial; b) a condenação dos réus a entregarem o referido imóvel ao autor livre de pessoas e bens; c) a condenação dos réus a pagarem ao autor uma indemnização calculada desde a data da propositura da acção e até entrega do prédio, na importância correspondente à remuneração da totalidade do capital investido (€ 57.500,00), à taxa praticada pela A. nos empréstimos para aquisição de imóvel, até efectiva entrega do imóvel em crise e a liquidar em execução de sentença – por não ser possível determinar quando cessará a violação do direito do autor – e à taxa de juro legal a contar da sua entrega, sobre o montante indemnizatório fixado, até efectivo pagamento pelos RR.
Subsidiariamente d) serem os RR. condenados a restituírem ao autor as quantias referidas na antecedente alínea C), por força do enriquecimento sem causa.
Alegou, para tanto e em síntese, que, por o ter adquirido no âmbito do processo de execução nº 385-A/97 do 2º Juízo do tribunal de Vila Nova de Famalicão, é legítimo dono e possuidor do prédio sito no Lugar…, concelho de Monção, correspondente a um prédio constituído por um edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º…, inscrita na matriz predial sob o art. …, encontrando-se a sua propriedade registada a seu favor.
Os réus ocupam esse prédio, sem qualquer título que o justifique e contra a vontade do autor, situação que lhe vem causando prejuízos, em consequência da privação do gozo e fruição desse imóvel.
Citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e sustentando que ocupam o prédio em causa com base em acordo celebrado com o autor.
Concluiram pela improcedência da acção.
O autor replicou, impugnando a matéria de excepção invocada e concluindo como na petição inicial.
Formulou ainda pedido de condenação dos réus, como litigantes de má fé, em multa adequada e indemnização a favor do autor consistente no reembolso das despesas que suporte e nos honorários ao seu advogado, que deverão ser fixados em valor não inferior a € 6.000,00.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 206 a 208.
A final foi proferida sentença que: A- julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) reconheceu e declarou que o autor é o único e legítimo dono e possuidor, do prédio urbano sito no Lugar…, concelho de Monção, constituído por edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º…, inscrito na matriz predial sob o art. ….
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condenou os réus a entregarem o referido imóvel ao autor livre de pessoas e bens; B- Julgou improcedente, por não provado, tudo o demais peticionado pelo autor, do mesmo absolvendo os réus.
As custas ficaram a cargo do autor e os réus, na proporção do respectivo decaimento.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A – Salvo o devido respeito, diversamente do entendimento vertido na douta Sentença recorrida que sustenta a, na mesma julgada, improcedência do peticionado sob as alíneas c) e d) do respectivo pedido da petição inicial, é por demais evidente a manifestação expressa de vontade da ora Recorrente “romper as negociações” com os Recorridos e não tolerar a ocupação pelos mesmos do seu prédio, B – O que de resto manifestou expressa e explicitamente não apenas através da remessa da inequívoca e unívoca (cfr. art.ºs 236º e ss. do Cód. Proc. Civil) carta junta com a petição inicial sob o nº 4 – não impugnada pelos Recorridos (cfr. art.ºs 374º e 376º do Cód. Proc. Civil) - em Novembro de 2006, na qual exigiu desocupação imediata de tal prédio, C – Mas também, e mesmo que não se entendesse naqueles termos, com a propositura da presente acção em que tal desocupação foi peticionada, além do mais.
D - Acresce que, com relevância, os Recorridos não...
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