Acórdão nº 362/08.1TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

“Banco…, S.A.”, com sede na… instaurou a presente acção de reivindicação, com processo ordinário, contra A… e mulher A…, residentes no lugar da…, Monção, pedindo: a) se declare e reconheça que o autor é proprietário, do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial; b) a condenação dos réus a entregarem o referido imóvel ao autor livre de pessoas e bens; c) a condenação dos réus a pagarem ao autor uma indemnização calculada desde a data da propositura da acção e até entrega do prédio, na importância correspondente à remuneração da totalidade do capital investido (€ 57.500,00), à taxa praticada pela A. nos empréstimos para aquisição de imóvel, até efectiva entrega do imóvel em crise e a liquidar em execução de sentença – por não ser possível determinar quando cessará a violação do direito do autor – e à taxa de juro legal a contar da sua entrega, sobre o montante indemnizatório fixado, até efectivo pagamento pelos RR.

Subsidiariamente d) serem os RR. condenados a restituírem ao autor as quantias referidas na antecedente alínea C), por força do enriquecimento sem causa.

Alegou, para tanto e em síntese, que, por o ter adquirido no âmbito do processo de execução nº 385-A/97 do 2º Juízo do tribunal de Vila Nova de Famalicão, é legítimo dono e possuidor do prédio sito no Lugar…, concelho de Monção, correspondente a um prédio constituído por um edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º…, inscrita na matriz predial sob o art. …, encontrando-se a sua propriedade registada a seu favor.

Os réus ocupam esse prédio, sem qualquer título que o justifique e contra a vontade do autor, situação que lhe vem causando prejuízos, em consequência da privação do gozo e fruição desse imóvel.

Citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e sustentando que ocupam o prédio em causa com base em acordo celebrado com o autor.

Concluiram pela improcedência da acção.

O autor replicou, impugnando a matéria de excepção invocada e concluindo como na petição inicial.

Formulou ainda pedido de condenação dos réus, como litigantes de má fé, em multa adequada e indemnização a favor do autor consistente no reembolso das despesas que suporte e nos honorários ao seu advogado, que deverão ser fixados em valor não inferior a € 6.000,00.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 206 a 208.

A final foi proferida sentença que: A- julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) reconheceu e declarou que o autor é o único e legítimo dono e possuidor, do prédio urbano sito no Lugar…, concelho de Monção, constituído por edifício de rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º…, inscrito na matriz predial sob o art. ….

  1. condenou os réus a entregarem o referido imóvel ao autor livre de pessoas e bens; B- Julgou improcedente, por não provado, tudo o demais peticionado pelo autor, do mesmo absolvendo os réus.

As custas ficaram a cargo do autor e os réus, na proporção do respectivo decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A – Salvo o devido respeito, diversamente do entendimento vertido na douta Sentença recorrida que sustenta a, na mesma julgada, improcedência do peticionado sob as alíneas c) e d) do respectivo pedido da petição inicial, é por demais evidente a manifestação expressa de vontade da ora Recorrente “romper as negociações” com os Recorridos e não tolerar a ocupação pelos mesmos do seu prédio, B – O que de resto manifestou expressa e explicitamente não apenas através da remessa da inequívoca e unívoca (cfr. art.ºs 236º e ss. do Cód. Proc. Civil) carta junta com a petição inicial sob o nº 4 – não impugnada pelos Recorridos (cfr. art.ºs 374º e 376º do Cód. Proc. Civil) - em Novembro de 2006, na qual exigiu desocupação imediata de tal prédio, C – Mas também, e mesmo que não se entendesse naqueles termos, com a propositura da presente acção em que tal desocupação foi peticionada, além do mais.

D - Acresce que, com relevância, os Recorridos não...

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