Acórdão nº 3567/08.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco A…, S.A., exequente nos autos de Execução Comum, nº 3567/08.1TBGMR, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, em que é executada B…, Lda., e outra, veio recorrer do despacho proferido nos autos em 8/11/2012, nos termos do qual ao abrigo do disposto no artigo 287º- alínea e) do Código de Processo Civil, se julgou extinta a instância executiva quanto à sociedade B…, Lda., em resultado da aprovação de um plano de insolvência no âmbito do processo em que esta sociedade foi declarada insolvente, de tal decisão tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que conclui nos termos seguintes: 1. Conforme resulta dos autos, a sociedade executada B…, Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo judicial que corre termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, com o número 3993/07.3TBGMR, tendo neste processo de insolvência sido homologado um plano de insolvência e, consequentemente, declarado o encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 230º- nº 1, alínea b), do CIRE.

  1. Em face do exposto, nos presentes autos de execução foi proferida a sentença recorrida que, na sua parte final, determina que “nos termos previstos no artigo 287 alínea e) do C. P. Civil, o Tribunal declara extinta por impossibilidade superveniente da lide a presente instância intentada contra a predita executada, determinando o prosseguimento da presente execução contra o(a)(s) restante(s) executado(a)(s)”.

  2. Ora, salvo melhor opinião, tal decisão contraria o preceituado no artigo 88º n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso.

  3. Senão, vejamos, 5. Conforme resulta do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, bem como, a suspensão das execuções já instauradas à data da insolvência.

  4. Não resultando do referido preceito legal que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC.

  5. Sendo que, para tal, impunha-se que na pendência da execução se viessem a verificar quaisquer factos que obstassem ou tornassem impossível ou inútil a instância.

  6. O que, salvo melhor opinião, não sucede no presente caso.

  7. Com efeito, independentemente da declaração de insolvência da sociedade executada, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro, 10. Designadamente, ou porque se aprova um plano de insolvência, que pode, ou não, passar pela possibilidade dos credores executarem os seus créditos após o cumprimento do plano (cfr. artigo 192º n.º 1 do CIRE), nomeadamente, através da previsão de não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes [artigo 197º, aliena c), “a contrario”, e artigo 233º, alínea c), ambos do CIRE], 11. Ou porque, nos termos estabelecidos no referido código, é admitido o encerramento do processo de insolvência, mesmo em data posterior à declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 230º do mesmo diploma legal, a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência (art. 231º CIRE), ou por insuficiência da massa insolvente para a...

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