Acórdão nº 232/10.3TBAVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O requerente, Joaquim ..., veio requerer contra a requerida, Maria ..., alteração do exercício das responsabilidades parentais, relativas à menor, filha de ambos, Matilde ..., nascida em 29/05/2008, pretendendo o requerente que seja reduzido o valor da pensão de alimentos fixada na quantia mensal de € 125,00 que ficou obrigado a pagar à sua filha, devendo ser alterada a prestação de alimentos anteriormente fixada para um valor nunca superior a € 50 (cinquenta euros).
Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo que, actualmente, se encontra desempregado, constituindo o seu único meio de subsistência o rendimento que aufere a título de subsídio de desemprego, de cerca de € 400,00, alegando diversas despesas e concluindo que não tem as mínimas possibilidades de pagar o montante fixado, o que alicerçou já um incidente de incumprimento.
Notificada para o efeito a progenitora, Maria ..., detentora da guarda da menor, pronunciou-se nos autos, nos termos exarados nas alegações que aqui se consideram integralmente reproduzidas, juntas a fls. 20 e ss., alegando que a quantia proposta de € 50,00, constituem um manifesto deconhecimento dos gastos diários de uma criança com aproximadamente 4 anos, requerendo que se mantenha a regulação do exercício das responsabilidades parentais, mantendo-se o valor da prestação fixada de €125 com as devidas atualizações anuais.
Designou-se dia para uma conferência de pais, (artº 175 ex vi do artº 182, nº 4, da OTM) onde não foi possível obter qualquer acordo, tendo sido o requerente e a requerida notificados para alegarem e solicitada a elaboração de relatórios sociais, cfr. artº 178, nºs 1 e 3, da OTM.
A requerida alegou nos termos que constam a fls. 32 e ss., pedindo que se mantenha o valor da prestação fixada de € 125 com as devidas atualizações anuais.
O requerente alegou nos termos que constam a fls. 39, rogando que a prestação alimentícia seja fixada num valor proporcional aos seus rendimentos.
Foram juntos os relatórios sociais a fls. 48 e ss., de 24.8.2012 e 52 ss., de 21.8.2012, respectivamente, relativos ao requerente e à requerida.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da acta de fls. 63 e ss., tendo sido proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Nos termos do exposto, julgo improcedente a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais intentada por Joaquim ... contra Maria ..., relativamente à menor Matilde ....
Custas a cargo do Requerente Joaquim ... – artigo 446.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 161.º da OTM.” Inconformado com esta decisão dela interpôs o requerente recurso de apelação, cujas alegações a fls. 73 ess., terminou com as seguintes CONCLUSÕES : A. A sentença de que ora se recorre julgou [totalmente] improcedente a acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais intentada pelo Recorrente contra a Recorrida Maria ..., relativamente à [filha] menor [de ambos] Matilde ....
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Na referida acção, o Recorrente peticiona unicamente que a obrigação de prestação alimentícia seja fixada num valor proporcional aos seus rendimentos, de modo a poder cumpri-la, concretamente, €75.
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No acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença exarada nos autos principais e datada de 03/05/2010, o Recorrente ficou obrigado a prestar a quantia de alimentos mensal de €125, com actualização mínima de 3% ao ano. Tal quantia ascende, actualmente, a €136,59.
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O Recorrente ficou ainda obrigado a suportar metade das despesas de saúde, escolares e medicamentosas [cfr. ponto 1.2 dos factos provados]. Actualmente, metade das despesas escolares correspondem ao montante mensal de €64,90 [€129,80/2 – cfr. pontos 1.2 e 1.4 dos factos provados].
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Assim sendo, actualmente, a título de pensão de alimentos, o Recorrente está obrigado a pagar o montante mensal de €201,49, ao que acresce ainda metade das despesas de saúde e medicamentosas.
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Precede esta acção de alteração já um incidente de incumprimento, pois o Recorrente não tem vindo a consegui honrar integralmente a mencionada pensão de alimentos e despesas.
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De acordo com o relatório sócio-económico e social relativo ao Recorrente este encontra-se desempregado desde 13/09/2011, auferindo subsídio de desemprego no valor de €413,40 mensais; recebe apoio dos seus pais; tem como despesas mensais: € 225 de renda da habitação, empréstimo bancário na Caixa de Crédito Agrícola no valor de € 170; água, luz, gás, alimentação e vestuário [cfr. ponto 1.3 dos factos provados] – sublinhado nosso.
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Segundo conclui o mesmo relatório, “Tendo em conta os factos apresentados, parece-nos que o requerente, Joaquim ..., não reúne as condições económicas para assegurar o pagamento da pensão de alimentos inicialmente decretado, comprometendo-se apenas com o pagamento de 75€ mensais. Somos de parecer favorável à responsabilização do progenitor pelo pagamento do valor da pensão de alimentos estabelecido…” - sublinhado nosso.
I. Inexistem factos não provados.
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O tribunal a quo, na sua motivação, refere unicamente que “Entendemos que as [condições económicas e profissionais] pecam por defeito quanto aos rendimentos, pois resulta existir clara disparidade entre os rendimentos e as despesas, o que, de acordo com as regras da experiência, aponta para uma ocultação dos rendimentos daquele, mormente profissionais” (sublinhado nosso).
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Ora, salvo o devido respeito, é manifestamente arbitrária, injusta e ilógica a conclusão retirada, por manifestamente falsa.
L. Em primeiro lugar, pensamos que, se o tribunal a quo entendia que faltavam elementos - que não se vislumbra quais seriam, diga-se – competia-lhe investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes – cfr. artigo 1409.º, n.º 2, do CPC, ao invés de proferir uma decisão para a qual não estava totalmente preparado, isto já considerando que o obrigado Recorrente nada mais podia provar com interesse para a decisão dos autos, pois já tudo provou.
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O dever de fundamentação das decisões visa de uma banda; “impor ao juiz um momento de verificação de controlo crítico da lógica da decisão”, e “permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação”, e de outro, “tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.” – Vd. Ac. TC nº 304/88, de 14/12 no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989 (sublinhado nosso).
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Temos, pois, para nós, que é ilógica e arbitrária a decisão do tribunal.
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Senão, vejamos: O rendimento do Recorrente é de €413,40 [cfr. ponto 1.3 dos factos provados] e as suas despesas atingem, em média, cerca de €535,00, pelo que, matematicamente, é verdade, há um “saldo negativo”, de cerca de €120,00.
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Porém, o tribunal esquece redondamente que o Recorrente, actualmente,infelizmente, não honra por completo/na íntegra todos os seus compromissos, mormente, o da renda de casa, do empréstimo bancário e da própria e prioritária pensão de alimentos.
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O facto...
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