Acórdão nº 232/10.3TBAVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O requerente, Joaquim ..., veio requerer contra a requerida, Maria ..., alteração do exercício das responsabilidades parentais, relativas à menor, filha de ambos, Matilde ..., nascida em 29/05/2008, pretendendo o requerente que seja reduzido o valor da pensão de alimentos fixada na quantia mensal de € 125,00 que ficou obrigado a pagar à sua filha, devendo ser alterada a prestação de alimentos anteriormente fixada para um valor nunca superior a € 50 (cinquenta euros).

Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo que, actualmente, se encontra desempregado, constituindo o seu único meio de subsistência o rendimento que aufere a título de subsídio de desemprego, de cerca de € 400,00, alegando diversas despesas e concluindo que não tem as mínimas possibilidades de pagar o montante fixado, o que alicerçou já um incidente de incumprimento.

Notificada para o efeito a progenitora, Maria ..., detentora da guarda da menor, pronunciou-se nos autos, nos termos exarados nas alegações que aqui se consideram integralmente reproduzidas, juntas a fls. 20 e ss., alegando que a quantia proposta de € 50,00, constituem um manifesto deconhecimento dos gastos diários de uma criança com aproximadamente 4 anos, requerendo que se mantenha a regulação do exercício das responsabilidades parentais, mantendo-se o valor da prestação fixada de €125 com as devidas atualizações anuais.

Designou-se dia para uma conferência de pais, (artº 175 ex vi do artº 182, nº 4, da OTM) onde não foi possível obter qualquer acordo, tendo sido o requerente e a requerida notificados para alegarem e solicitada a elaboração de relatórios sociais, cfr. artº 178, nºs 1 e 3, da OTM.

A requerida alegou nos termos que constam a fls. 32 e ss., pedindo que se mantenha o valor da prestação fixada de € 125 com as devidas atualizações anuais.

O requerente alegou nos termos que constam a fls. 39, rogando que a prestação alimentícia seja fixada num valor proporcional aos seus rendimentos.

Foram juntos os relatórios sociais a fls. 48 e ss., de 24.8.2012 e 52 ss., de 21.8.2012, respectivamente, relativos ao requerente e à requerida.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da acta de fls. 63 e ss., tendo sido proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: “Nos termos do exposto, julgo improcedente a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais intentada por Joaquim ... contra Maria ..., relativamente à menor Matilde ....

Custas a cargo do Requerente Joaquim ... – artigo 446.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 161.º da OTM.” Inconformado com esta decisão dela interpôs o requerente recurso de apelação, cujas alegações a fls. 73 ess., terminou com as seguintes CONCLUSÕES : A. A sentença de que ora se recorre julgou [totalmente] improcedente a acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais intentada pelo Recorrente contra a Recorrida Maria ..., relativamente à [filha] menor [de ambos] Matilde ....

  1. Na referida acção, o Recorrente peticiona unicamente que a obrigação de prestação alimentícia seja fixada num valor proporcional aos seus rendimentos, de modo a poder cumpri-la, concretamente, €75.

  2. No acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença exarada nos autos principais e datada de 03/05/2010, o Recorrente ficou obrigado a prestar a quantia de alimentos mensal de €125, com actualização mínima de 3% ao ano. Tal quantia ascende, actualmente, a €136,59.

  3. O Recorrente ficou ainda obrigado a suportar metade das despesas de saúde, escolares e medicamentosas [cfr. ponto 1.2 dos factos provados]. Actualmente, metade das despesas escolares correspondem ao montante mensal de €64,90 [€129,80/2 – cfr. pontos 1.2 e 1.4 dos factos provados].

  4. Assim sendo, actualmente, a título de pensão de alimentos, o Recorrente está obrigado a pagar o montante mensal de €201,49, ao que acresce ainda metade das despesas de saúde e medicamentosas.

  5. Precede esta acção de alteração já um incidente de incumprimento, pois o Recorrente não tem vindo a consegui honrar integralmente a mencionada pensão de alimentos e despesas.

  6. De acordo com o relatório sócio-económico e social relativo ao Recorrente este encontra-se desempregado desde 13/09/2011, auferindo subsídio de desemprego no valor de €413,40 mensais; recebe apoio dos seus pais; tem como despesas mensais: € 225 de renda da habitação, empréstimo bancário na Caixa de Crédito Agrícola no valor de € 170; água, luz, gás, alimentação e vestuário [cfr. ponto 1.3 dos factos provados] – sublinhado nosso.

  7. Segundo conclui o mesmo relatório, “Tendo em conta os factos apresentados, parece-nos que o requerente, Joaquim ..., não reúne as condições económicas para assegurar o pagamento da pensão de alimentos inicialmente decretado, comprometendo-se apenas com o pagamento de 75€ mensais. Somos de parecer favorável à responsabilização do progenitor pelo pagamento do valor da pensão de alimentos estabelecido…” - sublinhado nosso.

    I. Inexistem factos não provados.

  8. O tribunal a quo, na sua motivação, refere unicamente que “Entendemos que as [condições económicas e profissionais] pecam por defeito quanto aos rendimentos, pois resulta existir clara disparidade entre os rendimentos e as despesas, o que, de acordo com as regras da experiência, aponta para uma ocultação dos rendimentos daquele, mormente profissionais” (sublinhado nosso).

  9. Ora, salvo o devido respeito, é manifestamente arbitrária, injusta e ilógica a conclusão retirada, por manifestamente falsa.

    L. Em primeiro lugar, pensamos que, se o tribunal a quo entendia que faltavam elementos - que não se vislumbra quais seriam, diga-se – competia-lhe investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes – cfr. artigo 1409.º, n.º 2, do CPC, ao invés de proferir uma decisão para a qual não estava totalmente preparado, isto já considerando que o obrigado Recorrente nada mais podia provar com interesse para a decisão dos autos, pois já tudo provou.

  10. O dever de fundamentação das decisões visa de uma banda; “impor ao juiz um momento de verificação de controlo crítico da lógica da decisão”, e “permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação”, e de outro, “tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.” – Vd. Ac. TC nº 304/88, de 14/12 no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989 (sublinhado nosso).

  11. Temos, pois, para nós, que é ilógica e arbitrária a decisão do tribunal.

  12. Senão, vejamos: O rendimento do Recorrente é de €413,40 [cfr. ponto 1.3 dos factos provados] e as suas despesas atingem, em média, cerca de €535,00, pelo que, matematicamente, é verdade, há um “saldo negativo”, de cerca de €120,00.

  13. Porém, o tribunal esquece redondamente que o Recorrente, actualmente,infelizmente, não honra por completo/na íntegra todos os seus compromissos, mormente, o da renda de casa, do empréstimo bancário e da própria e prioritária pensão de alimentos.

  14. O facto...

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