Acórdão nº 4723/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo de contraordenação n.º 4723/12.3TBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga o tribunal decidiu manter nos seus precisos termos a decisão administrativa que condenou a ora recorrente T. Up consumíveis e equipamentos informáticos limitada na coima de €7.500,00 pela prática de contraordenação p. e p. pelo artigo 23º,n.º1 e 67º, n.º1 alínea b) do DL 178/2006 de 05 de setembro, relativa ao exercício sem licença de operações de gestão de resíduos, por factos verificados em 08-04-2010..

(…)» 2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.260 ]: «(…) CONCLUSÕES I. Foi aplicada pela IGAMAOT à arguida uma coima de €7.500 pelo exercício sem licença de operações de gestão de resíduos nas suas instalações na Rua A, em Braga, que constitui contraordenação, na sequência do auto levantado em 08/04/2010.

  1. Em 18/03/2008, a GNR, no mesmo local, já havia levantado um auto à arguida pela prática da mesma contraordenação, ou seja, exercício sem licença de operações de gestão de resíduos, tendo sido aplicada à arguida, no termo do processo, uma coima de €4.500.

  2. Esta 1a contraordenação foi impugnada judicialmente pela arguida, tendo sido condenada na pena de admoestação.

  3. Nos presentes autos, a arguida, em sua defesa, invocou o princípio ne bis in idem, pois já havia sido condenada anteriormente (na pena de admoestação) pela prática da mesma contraordenação.

  4. Na sua douta sentença, a Ma Juiz do Tribunal a quo entendeu que voltar a arguida a ser condenada pela mesma contraordenação não feria aquele princípio constitucional.

  5. Com o devido respeito, parece-nos que o juízo emitido pelo Tribunal a quo não é acertado, pois assenta no pressuposto de que a sentença que admoestou a arguida constituiu um marco temporal de interiorização pela mesma do dever-ser jurídico-penal.

  6. Com bem demonstram os factos dados como provados, e bem assim a certidão junta aos autos, a arguida, após ter sido autuada uma primeira vez, em 18/03/2008, diligenciou no sentido de licenciar a sua atividade, tendo, de resto, obtido parecer favorável à mesma em 18/11/2008 pela entidade com competência no licenciamento.

  7. E ao longo do ano de 2009 foram emitidas diversas guias para acompanhamento dos resíduos.

  8. Estes factos contrariam uma renovação da atividade criminosa.

  9. Acresce que o facto punível é um facto que se prolonga no tempo, a que corresponde uma única resolução criminosa: a inicial.

  10. A contraordenação deve considerar-se neste caso como sendo a mesma por existir uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar, tendo ambos os factos como objeto o mesmo bem jurídico, formando como ação que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.

  11. Trata-se de um único facto que se prolonga no tempo, a que corresponde uma única resolução criminosa, ou seja, um contraordenação permanente (à semelhança dos crimes permanentes).

  12. Significa isso que tal facto não pode voltar a ser apreciado como contra- ordenação, sob pena de violação do referido princípio constitucional.

  13. A douta sentença viola a norma de garantia constitucional contida no artº 29°, n.º5 da Constituição.

Pede-se seja revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que absolva a arguida.

Assim decidindo farão Vossas Excelências Justiça.

(…)» 3. Na resposta, o Ministério Público promove que o recurso seja rejeitado, por extemporâneo.

[fls.266 ].

  1. Por decisão judicial proferida a fls. 267, nos termos do artigo 74º, n.ºs 1 e 4 do RGCOC e 414º,2 do CPP foi decidido rejeitar o recurso, por extemporâneo.

  2. Veio a ter lugar reclamação para o Exmo. Presidente deste tribunal que decidiu ser de atender o recurso interposto, razão pela qual foi aberta vista ao MP para...

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