Acórdão nº 39/12.3TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] T…, S.A. veio deduzir execução contra S… por ter sido aposta fórmula executória nos seus requerimentos de injunção nº 171288/09.2YIPRT e 361400/08.1YIPRT, deduzidos contra a ora executada.

A executada veio deduzir oposição à execução, invocando a excepção de prescrição das facturas que deram causa à ditas injunções bem como a nulidade da citação, alegando que não foi citada nem nunca soube que contra si corriam dois processos de injunção.

Foi proferida decisão que julgou a acção julgou totalmente improcedente a presente oposição.

E, tendo em conta que a executada foi notificada das injunções contra si propostas para a morada constante do contrato por si subscrito, chegando mesmo a deduzir oposição relativamente a uma injunção, considerou que a executada/opoente está a faltar à verdade quando diz que não teve conhecimento desta mesma injunção e a litigar, com má-fé, nos termos do artigo 456º CPCivil, condenando-a, por isso, na multa correspondente a duas UCs.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que a condenou por litigância de má fé, dela apelou a executada/opoente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A. Entende a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” de a condenar como litigante de má-fé, face à prova existente nos autos e sem audiência de julgamento, é manifestamente merecedora de censura.

  1. A recorrente não aceita por isso ser condenada como litigante de má-fé, acusada de ter alterado a verdade dos factos, no fundo acusada de mentir sem que se possa defender em audiência de discussão e julgamento.

  2. Citada de uma execução que contra si corre termos no Tribunal Judicial de Monção, a recorrente deduziu tempestivamente a sua oposição, alegando, justamente, a inexistência dos dois títulos executivos dados à execução.

  3. Alegou a recorrente entre o mais que os dois títulos dados á execução são irregulares, porque nunca foi notificada de qualquer procedimento de injunção e, com esse fundamento invocou a nulidade do título e, em consequência, a nulidade do processo.

  4. Não há domicílio convencionado entre as partes e, nesse caso, não podia ser aposta a fórmula executória nos requerimentos de injunção com base no depósito simples e, assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal “à quo” nunca se aplicaria o nº 5 do artigo 12º do DL/269/98 de 1/09, mas a norma a aplicar seria o artigo nº 13º-A do mesmo diploma legal citado.

  5. Na sua douta decisão o Tribunal “à quo” não reparou no conteúdo das facturas e no que lá estava facturado, se não teria visto que não é possível facturar uma “Indemnização por incumprimento contratual” sem antes decorrer uma acção declarativa prévia que determine qual a parte que numa relação contratual é incumpridor e como tal responsável pela subsequente indemnização contratual.

  6. A recorrente sempre foi pessoa de bem que nunca alegaria, como não alegou, de forma leviana e negligente, muito menos com dolo, alterando a verdade dos factos nas suas alegações de oposição à execução.

  7. Os factos, narrados neste processo pelas partes carecem de ser provados judicialmente, depois de ouvidas essas partes em audiência de discussão e julgamento.

    Ao contrário o Tribunal “à quo” decidiu, nos termos do disposto no artigo 814º do Código do Processo Civil, que a recorrente estava limitada na sua oposição aos dois requerimentos de injunção com força executiva, comparáveis a Sentença, não lhes podendo opor os mesmos fundamentos que podia ter alegado em anterior oposição.

  8. Porque a preservação do direito de defesa da recorrente está inscrito na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 20º e, recentemente foi consagrado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 437/2012, de 31 de Outubro de 2012.

    L. A recorrente entende que tinha esse direito, justamente porque não tendo podido opor-se às injunções, porque delas nunca foi notificada, deveria agora opor à execução todos os fundamentos que não lhe tinha sido possível opor em processo declarativo anterior.

  9. Entendeu ainda o...

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