Acórdão nº 39/12.3TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] T…, S.A. veio deduzir execução contra S… por ter sido aposta fórmula executória nos seus requerimentos de injunção nº 171288/09.2YIPRT e 361400/08.1YIPRT, deduzidos contra a ora executada.
A executada veio deduzir oposição à execução, invocando a excepção de prescrição das facturas que deram causa à ditas injunções bem como a nulidade da citação, alegando que não foi citada nem nunca soube que contra si corriam dois processos de injunção.
Foi proferida decisão que julgou a acção julgou totalmente improcedente a presente oposição.
E, tendo em conta que a executada foi notificada das injunções contra si propostas para a morada constante do contrato por si subscrito, chegando mesmo a deduzir oposição relativamente a uma injunção, considerou que a executada/opoente está a faltar à verdade quando diz que não teve conhecimento desta mesma injunção e a litigar, com má-fé, nos termos do artigo 456º CPCivil, condenando-a, por isso, na multa correspondente a duas UCs.
Não se conformando com esta decisão, na parte em que a condenou por litigância de má fé, dela apelou a executada/opoente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A. Entende a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” de a condenar como litigante de má-fé, face à prova existente nos autos e sem audiência de julgamento, é manifestamente merecedora de censura.
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A recorrente não aceita por isso ser condenada como litigante de má-fé, acusada de ter alterado a verdade dos factos, no fundo acusada de mentir sem que se possa defender em audiência de discussão e julgamento.
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Citada de uma execução que contra si corre termos no Tribunal Judicial de Monção, a recorrente deduziu tempestivamente a sua oposição, alegando, justamente, a inexistência dos dois títulos executivos dados à execução.
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Alegou a recorrente entre o mais que os dois títulos dados á execução são irregulares, porque nunca foi notificada de qualquer procedimento de injunção e, com esse fundamento invocou a nulidade do título e, em consequência, a nulidade do processo.
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Não há domicílio convencionado entre as partes e, nesse caso, não podia ser aposta a fórmula executória nos requerimentos de injunção com base no depósito simples e, assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal “à quo” nunca se aplicaria o nº 5 do artigo 12º do DL/269/98 de 1/09, mas a norma a aplicar seria o artigo nº 13º-A do mesmo diploma legal citado.
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Na sua douta decisão o Tribunal “à quo” não reparou no conteúdo das facturas e no que lá estava facturado, se não teria visto que não é possível facturar uma “Indemnização por incumprimento contratual” sem antes decorrer uma acção declarativa prévia que determine qual a parte que numa relação contratual é incumpridor e como tal responsável pela subsequente indemnização contratual.
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A recorrente sempre foi pessoa de bem que nunca alegaria, como não alegou, de forma leviana e negligente, muito menos com dolo, alterando a verdade dos factos nas suas alegações de oposição à execução.
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Os factos, narrados neste processo pelas partes carecem de ser provados judicialmente, depois de ouvidas essas partes em audiência de discussão e julgamento.
Ao contrário o Tribunal “à quo” decidiu, nos termos do disposto no artigo 814º do Código do Processo Civil, que a recorrente estava limitada na sua oposição aos dois requerimentos de injunção com força executiva, comparáveis a Sentença, não lhes podendo opor os mesmos fundamentos que podia ter alegado em anterior oposição.
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Porque a preservação do direito de defesa da recorrente está inscrito na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 20º e, recentemente foi consagrado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 437/2012, de 31 de Outubro de 2012.
L. A recorrente entende que tinha esse direito, justamente porque não tendo podido opor-se às injunções, porque delas nunca foi notificada, deveria agora opor à execução todos os fundamentos que não lhe tinha sido possível opor em processo declarativo anterior.
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Entendeu ainda o...
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