Acórdão nº 146/11.0TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. O autor L.. intentou a presente ação com processo comum, na forma ordinária, contra M.., R.., V.. e G.., Lda, pedindo: a) Se declare e condene os 1ª, 2ª, 3º e 4ª réus a reconhecer que o autor é, nesta data, seu credor pelo montante de €36.645,00; b) Se condenem os 1ª, 2ª, 3º e 4ª Réus, solidariamente, a pagar ao autor a referida quantia de €36.645,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação da presente ação e até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efetivo e integral pagamento (arts. 804º, 806º e 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil); c) A condenação dos 1ª, 2ª, 3º e 4ª réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar (nos termos dos arts. 471º e 661º do CPC), a título de lucros cessantes, em virtude do dano de privação de uso/arrendamento da fração mencionada no art. 1º, tal como se alegou nos arts. 32º, 33º, 34º, prejuízo esse calculado em cerca de €1.025,00/mês (mil e vinte e cinco euros por mês), desde a data da entrada da presente ação até à data em que a fração mencionada no art. 1º puder ser reparada e assim ficar suscetível de ser novamente arrendada; d) Subsidiariamente e para a hipótese de não procederem algum dos pedidos assinalados nas anteriores alíneas a), b) e c) deduzidos contra a 4ª ré, deve ser julgada provada e procedente a impugnação dos negócios/transmissões entre as sociedades V.., Lda e G.., Lda, melhor identificados nos arts. 49º a 54º, declarando e condenando a 4ª ré a reconhecer que os mesmos são ineficazes em relação ao autor, bem como que este (A.) tem o direito de executar, penhorar e vender judicialmente os bens e direitos objeto de tais negócios (estabelecimento comercial e os dois veículos) para satisfação do seu crédito (melhor referido nas anteriores alíneas a., b. e c.) do presente pedido, bem como de neles exercer os demais direitos do credor, incluindo os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

    Cumulativamente com a alínea anterior deve ser ordenado e decretado que, enquanto não vir satisfeito o seu crédito, as eventuais transmissões/oneração dos bens e direitos melhor identificados nos arts. 49º a 54º, bem como a constituição de quaisquer encargos ou garantias sobre o mesmo, ocorridas após a data do registo do arresto (cuja apensação aos presentes autos se requererá a final), são igualmente ineficazes relativamente ao autor.

    Os réus M.., R.., V.. e G.., Lda, apresentaram contestação onde entendem dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, todos os réus absolvidos de todos os pedidos contra si formulados.

    O autor L.. apresentou réplica onde conclui entendendo deverem ser julgadas não provadas e improcedentes as invocadas exceções, concluindo como na petição inicial.

    Por sua vez, os réus M.., R.., V.. e G.., Lda, apresentaram tréplica onde concluem entendendo não poder nem dever ser admitida a ampliação da causa de pedir.

    * Realizou-se audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.

    Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: I. Declarar que o autor é credor, por dívida da sociedade V.., já extinta, da quantia de €2.275,00.

    1. Declarar que pelo pagamento de tal quantia são responsáveis as rés M.. e R..(na proporção de metade para cada uma) e o réu V.. (pela totalidade).

    2. Condenar os réus referidos em II. no pagamento da quantia referida em I.

    3. Absolver a ré G.., Lda, dos pedidos contra si formulados sob as alíneas a), b) e c).

    4. Declarar ineficaz em relação ao autor o contrato de trespasse constante de fls. 58 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, bem como todos os atos de transmissão ou oneração dos mesmos bens e direitos que tenham ocorrido após o decretamento do arresto.

    5. Reconhecer-se ao autor, em relação ao estabelecimento comercial e veículos identificados nos autos de arresto apensos, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles, no património da ré G.., Lda, até ao montante do seu crédito.

    * B) Inconformado com a douta sentença, veio o autor L.. interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, com efeito devolutivo (fls. 207).

    Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1) Da indemnização por falta de pré-aviso e parte da renda de Maio de 2008:

  2. O Tribunal “a quo” reconheceu expressamente ao autor o direito de ser ressarcido por esses valores (EUR 3.075,00 + EUR 25,00 = EUR 3.100,00) a fls. 20 – parte final - e 21 da sentença recorrida. Aliás, tal direito resulta evidente da conjugação dos Factos Provados 5, 8, 9, 11, 13 constantes da mesma com o disposto nos arts. 1098º/3 e 1038º/al. a), ambos do Cód. Civil.

  3. No entanto, por motivos que se desconhecem, os mesmos não foram tidos em conta para cálculo do valor do crédito mencionado no ponto I da respetiva Decisão, pois foi-lhe apenas reconhecido um crédito de EUR 2.275,00 referentes à quantia necessária para a reparação do locado (cfr. fls. 25 da sentença recorrida).

  4. Pensamos que tal só se pode dever a um lapso do Tribunal, o qual tem de ser devidamente retificado, devendo os réus ser ainda condenados a pagar ao autor a indemnização por falta de pré-aviso (EUR 3.075,00) e a parte da renda de Maio de 2008 ainda não paga (EUR 25,00).

    2) Dos danos não patrimoniais: D) A conjugação dos Factos Provados 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 62 e 63 constantes da douta sentença recorrida impunham decisão diversa, mais concretamente o reconhecimento do direito do Autor ao ressarcimento dos danos morais por ele comprovadamente sofridos.

  5. Com efeito, dessa factualidade resulta que os Réus, após terem reconhecido expressamente a existência de um crédito do autor (cfr. Factos Provados 10, 11, 12 e 13), procederam à dissolução da sociedade na pendência de ação judicial, declarando falsa e intencionalmente que a mesma não tinha ativo nem passivo, impedindo assim o normal prosseguimento dessa mesma ação judicial, com a intenção de escapar ao regime de insolvência (cfr. Factos Provados 17, 18, 19, 30, 45 e 46 dos Factos Provados). Tendo para o efeito constituído uma nova sociedade comercial (aqui 4ª ré) para onde transferiram todo o ativo da sociedade dissolvida, descapitalizando-a, bem sabendo que tal impediria a cobrança do crédito do autor. (cfr. Factos Provados 28, 29, 30, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48). Obrigando este a interpor uma primeira ação judicial contra a V.. e, após a dissolução desta, a interpor procedimento cautelar de arresto e a presente ação judicial para obter a boa cobrança do seu crédito. (cfr. Factos Provados 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 31 e 32). Tendo ficado provado que o autor se sente incomodado com a situação relatada no processo e com a existência do próprio processo. (cfr. Facto Provado 62) e que, na sequência dessas “artimanhas” dos réus, ainda hoje (decorridos mais de 3 anos), a sua fração continua por reparar (cfr. Facto Provado 63).

  6. Ora, depois de tudo isto, ficamos a saber que, para a Justiça, afinal é o autor (e não os réus) o responsável pelos seu próprio sofrimento!! Confessamos não descortinar a lógica desta argumentação do Tribunal. Deve ser, pelo (?) G) Acresce que não corresponde à verdade a afirmação constante na douta sentença de que o autor “E não alegou (quanto mais não fosse em articulado superveniente) que pretendia a substituição da sociedade extinta pelos sócios ”, pois como demonstra o doc. 1 em anexo à presente alegação, no âmbito do referido Processo n.º 168/09.0TBPTB, melhor descrito nos Factos Provados 10 a 19, em 12/01/2011, o autor, após ter tomado conhecimento da dissolução da então ré, sociedade V.., Lda, solicitou essa mesma substituição. Só não tendo alegado que a mesma tinha bens partilhados em virtude de, como resulta dos Factos Provados 17, 18, 29, 30, 35, 36, 45 e 46, nessa altura, os próprios réus terem declarado que não tinham qualquer ativo, desconhecendo o autor que as 1ª e 2ª rés haviam recebido EUR 54.448,75 da G.. mencionados nos Factos Provados 33 e 34. Com efeito, só tomou conhecimento desses factos já no âmbito da presente ação, em Setembro de 2011, quando os réus a contestaram do modo constante nos arts 36º e 43º da sua Contestação, juntando ainda em anexo à mesma os docs. 12 e 13. (cfr. contestação) H) Face ao exposto, é evidente que a supra referida decisão de não reconhecer ao autor o direito a ser compensado pelos danos não patrimoniais sofridos se baseou em factos não verdadeiros, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que lhe reconheça tal direito.

  7. A junção desse documento n.º 1 se faz ao abrigo do art. 693º-B do CPC, em virtude de a mesma só se ter tornado necessária face à referida argumentação utilizada pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida.

    3) Do dano de privação de uso: J) Por outro lado, ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, atenta a matéria assente, nomeadamente os Factos Provados 6, 7, 14, 15, 16 17,18, 19, 29, 30, 38, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 58, 61 e 63, entendemos que o autor tem ainda direito a uma indemnização pela privação do uso durante o período em que a sua loja se manteve com graves deteriorações por incumprimento das obrigações da sua arrendatária.

  8. Como se referiu supra, a sociedade V.. assumiu a obrigação de, no final do contrato de arrendamento, entregar o arrendado sem deteriorações, com pintura renovada, obedecendo à cor de origem, com vidros e portas em perfeito estado de conservação, bem como a obrigação de repor o locado ao traçado e condições iniciais no respeito pela planta aprovada. (cfr. Factos Provados 6 e 7). O mesmo resultaria aliás...

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