Acórdão nº 2002/11.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães J…, autor nos presentes autos, em que são réus A… e outros, interpôs recurso de apelação, em que apresentou conclusões, do despacho de fls. 293 a 295 que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287 al. e), primeira parte do CPC., porque usou, indevidamente, um documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário, utilizado já noutro processo (1678/11.5TBFLG), não sendo eficaz nos presentes autos, o que levaria ao desentranhamento da petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 234-A n.º 5, 474 al. f) e 493 n.º 1 do CPC, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial ou equivalente, através de documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se ao tribunal recorrido incumbia o dever de notificar o apelante para pagamento da taxa de justiça devida, após ter reconhecido que utilizou, indevidamente, um documento que lhe conferia apoio judiciário.

Está em causa saber qual a consequência jurídica emergente da falta de junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou documento a deferir o apoio judiciário.

O tribunal recorrido defende que já não é possível o pagamento da taxa devida, porque o respectivo comprovativo deveria ter sido apresentado com a petição inicial pelo mandatário. Por sua vez o apelante advoga a notificação da parte ao abrigo do disposto no artigo 467 n.º 6, segunda parte, do CPC, porque, aquando do despacho recorrido, que não reconheceu eficácia ao documento apresentado com a petição inicial, relativo ao deferimento do apoio judiciário, os réus, há muito, tinham sido citados e até contestado.

O normativo indicado pelo apelante não se aplica ao caso, uma vez que não estamos no domínio duma citação prévia, nem o documento relata um indeferimento do apoio judiciário emanado da Segurança Social. Pelo contrário, menciona que foi conferido o apoio judiciário. Só que o tribunal descobriu que já fora utilizado noutro processo, sendo ineficaz, o que equivale a não deferimento ou falta de pagamento da respectiva taxa.

Estamos perante uma situação em que um documento sobre o deferimento do apoio judiciário, emanado da Segurança Social, apresentado com a petição inicial, não foi valorado positivamente pelo tribunal, após a citação dos réus.

A petição inicial foi recebida pela secretaria, sujeita a distribuição, não...

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