Acórdão nº 9/12.1YDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O M.º P.º veio intentar nos juízos de execução de Guimarães ação executiva para pagamento das custas emergentes da ação de investigação de paternidade n.º 8/11.0TCGMR, da 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães.

Foi proferida a decisão que consta de fls. 11 e seguintes, onde se refere que: O Ministério Público desta Comarca intentou, neste Juízo de Execução, a presente ação executiva para pagamento das custas decorrentes do processo de ação de paternidade nº 8/11.0TCGMR, da 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães.

Porém, entendemos que os Juízos de Execução não são competentes, em razão da matéria.

A questão tem sido objeto de decisões díspares no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se, inclusive, por uma questão de celeridade, já determinado o prosseguimento de execuções face às decisões que, a determinada altura, pareciam maioritárias e no sentido de ser este Juízo de execução competente.

Contudo, por, recentemente, ter havido mudança de posição por parte de Mmºs Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, passando a entender que os Juízos Cíveis ou as Varas é que são competentes, e por os argumentos em sentido contrário não nos convencerem, não podemos deixar de levantar a questão da competência.

Com efeito, versando sobre a competência dos Juízos de Execução, estabeleceu-se no artº 102º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, na redação introduzida pela Lei nº 42/05, de 29 de agosto: “1- Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

2- Estão excluídos do número anterior, os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal cível.

3- Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidas no número anterior.” Por sua vez, a mesma Lei nº 42/2005, deu uma nova redação ao artº 103º, da Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, passando aí a estatuir-se que “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respetivas decisões.” Assim, “no regime atual, a competência dos juízos de execução mostra-se pois definida nos seguintes termos: -execuções de natureza cível, com exceção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimos [artº 102º-A, nºs 1 e 2, 1ª parte]; - execuções de sentenças dos tribunais criminais que condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença [artº 102º-A, nºs 1 e 2, 2ª parte]; - execuções de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, com exceção das atribuídas aos tribunais de família e menores, trabalho, comércio e marítimo [artº 102º-A, nº 3].” Com efeito, “a Lei 42/05 introduziu alterações significativas na competência material dos juízos de execução, restringindo-a aos processos de execução de natureza cível [artº 102º-A, nº 1].

Os juízos de execução passaram a ter a sua competência material delimitada quer pela espécie de ação (executiva), quer pela natureza da causa (cível) ”, sendo certo que “(….)as competências previstas no Código de Processo Civil, a que se alude aquele artº 102º-A e bem assim o artº 103º, são essencialmente as competências previstas nos artºs 90º a 95º do C. de Proc. Civil, que têm em vista a competência em razão do território” [Acórdãos da Relação do Porto de 26.01.2006 e de 29.11.2005, in www.dgsi.pt].

Destarte, da articulação do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do citado artº 102º-A resulta que não competem aos juízos de execução as execuções por custas proferidas no âmbito de ações para averiguação ou impugnação de maternidade ou paternidade, por se tratarem de processos atribuídos aos tribunais de família e que estão expressamente excluídas da competência dos juízos de execução pela norma...

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