Acórdão nº 41777/12.4YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A…, réu na acção de processo ordinário que lhe move a si e à sua mulher R…, “P…, SA” interpôs recurso do despacho que entendeu que o apoio judiciário que venha a ser concedido à co-ré R…, não é comunicável ao réu e que, considerando o apoio judiciário requerido pelo recorrente, indeferido, o notificou para o pagamento da taxa de justiça e multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 486.º-A do CPC, sob pena de desentranhamento da contestação.
Para o efeito, apresentou alegações, que concluiu da seguinte forma: 1 - A douta decisão/despacho deve ser revogado, na sua totalidade, porque desfavorável ao aqui apelante.
2 – Com o devido respeito, a decisão do tribunal a quo que considerou que ao recorrente foi indeferido o pedido de apoio judiciário e manda proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do n.º 3 e n.º 5 do artigo 486.º-A do CPC, sob pena de desentranhamento, deve ser revogado.
3 – Na realidade, a presente acção foi movida contra o recorrente e esposa numa relação de litisconsórcio, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º-A do CPC.
4 – Estando a esposa (co-ré e litisconsorte do recorrente) ainda a beneficiar de uma prorrogação de prazo para apresentação de documentos e apreciação do pedido de apoio judiciário, a acção deveria seguir os seus termos com base no artigo 447.º-A n.º 4 do CPC.
5 – Isto porque, existindo uma relação de litisconsórcio passivo, apenas o primeiro litisconsorte está obrigado ao pagamento de taxa de justiça.
6 – Não tendo ainda sido proferida decisão sobre a concessão de apoio judiciário relativamente à co-ré R…, o recorrente deverá beneficiar da eventual decisão favorável que venha a ser proferida ainda.
7 – Até porque, nos termos do artigo 6.º n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, para efeitos de avaliação do direito ao apoio judiciário, são tidos em conta os rendimentos líquidos do agregado familiar.
8 – Por força deste despacho, o tribunal a quo viola claramente o princípio de acesso ao direito e aos tribunais do artigo 20.º n.º 1 da CRP, porquanto a lei obriga ao pagamento da taxa de justiça apenas por um dos litisconsortes.
9 – Por outro lado, tratando-se de marido e mulher, ambos demandados na presente lide, não pode o recorrente ser prejudicado em relação à esposa (co-ré), tendo em conta que ambos ocupam a mesma posição na lide e os rendimentos para efeitos de protecção jurídica são os de ambos.
10 – Assim, a decisão agora em crise viola também o artigo 13.º da CRP segundo o qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
11 – Assim, apodíctico será concluir como provada a violação dos artigos 447.º-A n.º 4 do CPC e bem assim os artigos 13.º n.º 1 e 20.º n.º 1, ambos da CRP.
12 – Deste modo, revogando-se tal despacho, deverá aguardar-se pela decisão de pedido de apoio judiciário apresentado pela co-ré R… e, caso seja indeferido, deverá notificar-se para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Termina pedindo a revogação do despacho proferido, na sua totalidade.
Não foram oferecidas conta alegações O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se, no caso de acção proposta contra marido e mulher – injunção com base em obrigação emergente de transação comercial, que passou a seguir a forma comum ordinária, em virtude de...
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