Acórdão nº 41777/12.4YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A…, réu na acção de processo ordinário que lhe move a si e à sua mulher R…, “P…, SA” interpôs recurso do despacho que entendeu que o apoio judiciário que venha a ser concedido à co-ré R…, não é comunicável ao réu e que, considerando o apoio judiciário requerido pelo recorrente, indeferido, o notificou para o pagamento da taxa de justiça e multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 486.º-A do CPC, sob pena de desentranhamento da contestação.

Para o efeito, apresentou alegações, que concluiu da seguinte forma: 1 - A douta decisão/despacho deve ser revogado, na sua totalidade, porque desfavorável ao aqui apelante.

2 – Com o devido respeito, a decisão do tribunal a quo que considerou que ao recorrente foi indeferido o pedido de apoio judiciário e manda proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do n.º 3 e n.º 5 do artigo 486.º-A do CPC, sob pena de desentranhamento, deve ser revogado.

3 – Na realidade, a presente acção foi movida contra o recorrente e esposa numa relação de litisconsórcio, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º-A do CPC.

4 – Estando a esposa (co-ré e litisconsorte do recorrente) ainda a beneficiar de uma prorrogação de prazo para apresentação de documentos e apreciação do pedido de apoio judiciário, a acção deveria seguir os seus termos com base no artigo 447.º-A n.º 4 do CPC.

5 – Isto porque, existindo uma relação de litisconsórcio passivo, apenas o primeiro litisconsorte está obrigado ao pagamento de taxa de justiça.

6 – Não tendo ainda sido proferida decisão sobre a concessão de apoio judiciário relativamente à co-ré R…, o recorrente deverá beneficiar da eventual decisão favorável que venha a ser proferida ainda.

7 – Até porque, nos termos do artigo 6.º n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, para efeitos de avaliação do direito ao apoio judiciário, são tidos em conta os rendimentos líquidos do agregado familiar.

8 – Por força deste despacho, o tribunal a quo viola claramente o princípio de acesso ao direito e aos tribunais do artigo 20.º n.º 1 da CRP, porquanto a lei obriga ao pagamento da taxa de justiça apenas por um dos litisconsortes.

9 – Por outro lado, tratando-se de marido e mulher, ambos demandados na presente lide, não pode o recorrente ser prejudicado em relação à esposa (co-ré), tendo em conta que ambos ocupam a mesma posição na lide e os rendimentos para efeitos de protecção jurídica são os de ambos.

10 – Assim, a decisão agora em crise viola também o artigo 13.º da CRP segundo o qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.

11 – Assim, apodíctico será concluir como provada a violação dos artigos 447.º-A n.º 4 do CPC e bem assim os artigos 13.º n.º 1 e 20.º n.º 1, ambos da CRP.

12 – Deste modo, revogando-se tal despacho, deverá aguardar-se pela decisão de pedido de apoio judiciário apresentado pela co-ré R… e, caso seja indeferido, deverá notificar-se para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida. Termina pedindo a revogação do despacho proferido, na sua totalidade.

Não foram oferecidas conta alegações O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se, no caso de acção proposta contra marido e mulher – injunção com base em obrigação emergente de transação comercial, que passou a seguir a forma comum ordinária, em virtude de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT