Acórdão nº 936/11.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] L…, solteira, maior, residente na Rua …, Barcelos, intentou a presente acção sob a forma comum e processo sumário, contra J… e mulher, M…, residentes na Rua…, Barcelos, e J… e mulher M…, residentes na Rua…, Barcelos, pedindo que: - se reconheça ser a proprietária do prédio rústico identificado no art. 1.º da p.i.; - seja reconhecido o seu direito de preferência na aquisição do prédio identificado no art. 6.º da p.i., vendido pelos primeiros aos segundos réus; - se condenem os réus compradores a “abrir mão do objecto da venda a favor da autora” sendo os mesmos substituídos por esta na posição de adquirente; - se julguem nulos todos os registos feitos “à data da venda do prédio objecto da preferência”.

Alegou, para tanto, que é dona de um prédio rústico confinante com o prédio vendido pelos primeiros aos segundos réus, não tendo sido notificada para exercer o seu direito de preferência, nem das respectivas condições da venda.

Procedeu ainda ao depósito autónomo da quantia de € 11.180,00, nos termos do disposto no art. 1410.º, n.º 1, do Código Civil.

Contestaram os réus, impugnando parte dos factos articulados pela autora e sustentando que esta não é titular de qualquer direito de preferência, pois tratou-se tão só da venda de metade indivisa de um prédio.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração dos factos assentes e a da base instrutória, nos termos do disposto no art. 787º, nº2 do C. P. Civil.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 69 a 71.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os réus, J…, M…, J… e M…, do pedido formulado pela autora.

As custas ficaram a cargo da autora.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- Dispõe o artigo 1380 do Código Civil “ que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior á unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.

2-Entendeu o Mmº Juíz a quo que a recorrente não tem direito de preferência na compra e venda realizada entre os Réus por se tratar de uma venda de parte alíquota.

3- Sustenta a decisão essencialmente, nos seguintes argumentos: - a preferência na medida em que não proporcionaria a aquisição plena do terreno, mas apenas de uma quota ideal, não permitiria alcançar o objectivo que está na base do artigo 1380, que é fomentar a exploração unitária de áreas que atinjam ou se aproximem da unidade de cultura considerada economicamente aconselhável; - a preferência iria fazer ingressar um estranho na compropriedade, com todos os inconvenientes que normalmente daí decorrem e que seria estranho que a lei permitisse a aquisição da qualidade de comproprietário sem o assentimento e até em regra, contra a vontade dos demais consortes.

4- Os argumentos não convencem de todo.

5- Quando o comproprietário transmite o seu direito, é todo o prédio que é transmitido e não uma parte.

6- Paralelamente existem outros direitos de propriedade ( tantos quantos os comproprietários ) sobre o mesmo prédio.

7- A venda da quota do comproprietário é uma venda do prédio.

8- A preferência legal baseada na venda de determinada coisa tanto aproveita à venda do direito de propriedade na sua totalidade, como à venda de uma quota ideal dele ou à venda de uma fracção de determinada coisa.

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