Acórdão nº 936/11.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] L…, solteira, maior, residente na Rua …, Barcelos, intentou a presente acção sob a forma comum e processo sumário, contra J… e mulher, M…, residentes na Rua…, Barcelos, e J… e mulher M…, residentes na Rua…, Barcelos, pedindo que: - se reconheça ser a proprietária do prédio rústico identificado no art. 1.º da p.i.; - seja reconhecido o seu direito de preferência na aquisição do prédio identificado no art. 6.º da p.i., vendido pelos primeiros aos segundos réus; - se condenem os réus compradores a “abrir mão do objecto da venda a favor da autora” sendo os mesmos substituídos por esta na posição de adquirente; - se julguem nulos todos os registos feitos “à data da venda do prédio objecto da preferência”.
Alegou, para tanto, que é dona de um prédio rústico confinante com o prédio vendido pelos primeiros aos segundos réus, não tendo sido notificada para exercer o seu direito de preferência, nem das respectivas condições da venda.
Procedeu ainda ao depósito autónomo da quantia de € 11.180,00, nos termos do disposto no art. 1410.º, n.º 1, do Código Civil.
Contestaram os réus, impugnando parte dos factos articulados pela autora e sustentando que esta não é titular de qualquer direito de preferência, pois tratou-se tão só da venda de metade indivisa de um prédio.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração dos factos assentes e a da base instrutória, nos termos do disposto no art. 787º, nº2 do C. P. Civil.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 69 a 71.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os réus, J…, M…, J… e M…, do pedido formulado pela autora.
As custas ficaram a cargo da autora.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- Dispõe o artigo 1380 do Código Civil “ que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior á unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.
2-Entendeu o Mmº Juíz a quo que a recorrente não tem direito de preferência na compra e venda realizada entre os Réus por se tratar de uma venda de parte alíquota.
3- Sustenta a decisão essencialmente, nos seguintes argumentos: - a preferência na medida em que não proporcionaria a aquisição plena do terreno, mas apenas de uma quota ideal, não permitiria alcançar o objectivo que está na base do artigo 1380, que é fomentar a exploração unitária de áreas que atinjam ou se aproximem da unidade de cultura considerada economicamente aconselhável; - a preferência iria fazer ingressar um estranho na compropriedade, com todos os inconvenientes que normalmente daí decorrem e que seria estranho que a lei permitisse a aquisição da qualidade de comproprietário sem o assentimento e até em regra, contra a vontade dos demais consortes.
4- Os argumentos não convencem de todo.
5- Quando o comproprietário transmite o seu direito, é todo o prédio que é transmitido e não uma parte.
6- Paralelamente existem outros direitos de propriedade ( tantos quantos os comproprietários ) sobre o mesmo prédio.
7- A venda da quota do comproprietário é uma venda do prédio.
8- A preferência legal baseada na venda de determinada coisa tanto aproveita à venda do direito de propriedade na sua totalidade, como à venda de uma quota ideal dele ou à venda de uma fracção de determinada coisa.
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