Acórdão nº 3718/12.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO Visam os presentes autos a resolução do conflito de competência entre os Senhores Juizes do 2º e 3º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Barcelos que, por despachos transitados em julgado, se atribuíram reciprocamente a competência, negando a própria, para a tramitação de uma acção de alimentos devidos a filho maior.

Notificadas as autoridades em conflito, nos termos dos artºs 118º e 119º do Código de Processo Civil, nada responderam.

Após, o Digno Magistrado emitiu parecer no sentido de ser atribuída a competência ao Mº Juiz do 2º Juízo Cível em causa, por se encontrar findo o processo relativo a alimentos, enquanto menor.

Os fundamentos são os que autos constam e que nos dispensamos de reproduzir.

*** Em consonância com o estatuído no artº 118º do Código de Processo Civil, o conflito deve ser sumariamente decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação, o que passa a fazer-se.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

A factualidade a considerar é a que consta do relatório.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

O Direito: Como rapidamente se constata da leitura dos autos, impõe-se saber se a acção de alimentos a filhos que entretanto atingiram a maioridade, deve ser objecto de acção autónoma sujeita a distribuição, ou se estamos perante um caso de competência por conexão, o mesmo é dizer se, em concreto, se inclui no estatuído no artº 1412º, do Código de Processo Civil.

De acordo com o seu nº1, quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artº 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

No seu nº2 se estatui que tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Deste último número não retiramos o argumento de que deve o processo estar pendente para que o relativo a alimentos a filho maior corra por apenso; bem antes pelo contrário.

Na verdade, o próprio preceito já consagra que o processo esteja findo quando faz constar «ou estando a correr o respectivo processo», o mesmo é dizer pode não estar já pendente.

Daí que nos identifiquemos por inteiro com o pensamento exarado no acórdão da Relação do Porto de 07.06.2011 (itij) onde se faz constar que «a partir da maioridade, o processo adequado para alterar o regime de alimentos que antes tenha...

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