Acórdão nº 621/11.6TBPVL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães F… e R… vieram, por apenso ao processo de insolvência 621/11.6TBPVL-B.G1, apresentar Plano de Pagamentos, requerendo a sua aprovação pelos credores e a consequente homologação; foi admitido liminarmente o respectivo incidente e houve oposição de vários credores, e tendo sido revisto e apresentadas alterações, e apesar da oposição de alguns credores, os devedores requereram o suprimento judicial da aprovação dos credores renitentes ao abrigo do disposto no artigo 258 n.º 1 al. a) e b) do CIRE Foi proferida decisão no sentido do suprimento judicial que entendeu que o plano é mais favorável aos credores discordantes do que o prosseguimento da insolvência com a exoneração do passivo restante.

Inconformada com o decidido, a credora discordante F…, S.A. interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a apelante, como credora, goza de garantia real sobre o veículo automóvel, que lhe possibilita um recebimento mais rápido do capital em dívida com o prosseguimento dos autos com o incidente de exoneração do passivo restante, sendo-lhe altamente desfavorável o plano apresentado.

Com interesse para o conhecimento do recurso temos a destacar a seguinte matéria de facto: 1.No dia 27 de Julho de 2007, os requerentes e a apelante outorgaram um contrato de mútuo em que esta emprestou àqueles a quantia de 6.500€ para aquisição da viatura Renault Megane 1.9 DCI, com a matrícula … a D… (doc. fls. 85).

  1. Esta quantia seria paga em 72 prestações mensais de 140,27€, vencendo-se a primeira prestação a 5 de Agosto de 2007 (doc. fls.85).

  2. Os requerentes assinaram uma livrança que foi preenchida após o incumprimento do contrato (doc. fls. 87).

  3. E foi registada a favor da apelante a cláusula de reserva de propriedade do veículo comprado pelos requerentes.

A discordância da apelante assenta, essencialmente, na garantia real que tem sobre um veículo automóvel, concretizada na cláusula de reserva de propriedade inscrita no registo, tendo garantido o seu crédito até ao montante de 1.500€, correspondente ao valor comercial do veículo. Em face disto, receberia de imediato este valor com a liquidação da massa insolvente e o angariado com a exoneração do passivo restante, o que é muito mais vantajoso do que receber em 18 anos o montante global em prestações mensais, o que não foi ponderado pelo...

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