Acórdão nº 621/11.6TBPVL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães F… e R… vieram, por apenso ao processo de insolvência 621/11.6TBPVL-B.G1, apresentar Plano de Pagamentos, requerendo a sua aprovação pelos credores e a consequente homologação; foi admitido liminarmente o respectivo incidente e houve oposição de vários credores, e tendo sido revisto e apresentadas alterações, e apesar da oposição de alguns credores, os devedores requereram o suprimento judicial da aprovação dos credores renitentes ao abrigo do disposto no artigo 258 n.º 1 al. a) e b) do CIRE Foi proferida decisão no sentido do suprimento judicial que entendeu que o plano é mais favorável aos credores discordantes do que o prosseguimento da insolvência com a exoneração do passivo restante.
Inconformada com o decidido, a credora discordante F…, S.A. interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido, Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a apelante, como credora, goza de garantia real sobre o veículo automóvel, que lhe possibilita um recebimento mais rápido do capital em dívida com o prosseguimento dos autos com o incidente de exoneração do passivo restante, sendo-lhe altamente desfavorável o plano apresentado.
Com interesse para o conhecimento do recurso temos a destacar a seguinte matéria de facto: 1.No dia 27 de Julho de 2007, os requerentes e a apelante outorgaram um contrato de mútuo em que esta emprestou àqueles a quantia de 6.500€ para aquisição da viatura Renault Megane 1.9 DCI, com a matrícula … a D… (doc. fls. 85).
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Esta quantia seria paga em 72 prestações mensais de 140,27€, vencendo-se a primeira prestação a 5 de Agosto de 2007 (doc. fls.85).
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Os requerentes assinaram uma livrança que foi preenchida após o incumprimento do contrato (doc. fls. 87).
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E foi registada a favor da apelante a cláusula de reserva de propriedade do veículo comprado pelos requerentes.
A discordância da apelante assenta, essencialmente, na garantia real que tem sobre um veículo automóvel, concretizada na cláusula de reserva de propriedade inscrita no registo, tendo garantido o seu crédito até ao montante de 1.500€, correspondente ao valor comercial do veículo. Em face disto, receberia de imediato este valor com a liquidação da massa insolvente e o angariado com a exoneração do passivo restante, o que é muito mais vantajoso do que receber em 18 anos o montante global em prestações mensais, o que não foi ponderado pelo...
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