Acórdão nº 355/10.9TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RELATÓRIO N.., residente na Rua.., Santo Tirso, instaurou contra a “A.., S.A.” (actualmente com a designação A.., S.A.), com sede no Edifício.., Matosinhos, a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €.5.906,37, acrescida de juros à taxa legal desde a data do acidente e até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que quando ia na auto-estrada A7, na área da comarca de Cabeceiras de Basto, embateu numa pedra, que resvalou de um muro de suporte de terras e que se encontrava na faixa de rodagem, sobre a qual passou e arrastou, o que lhe causou danos no veículo de matrícula .., de sua propriedade, os quais para reparar teve de despender a quantia de €.3.284,47. Mais refere que tal acidente causou uma desvalorização da viatura, bem ainda que por causa de tal acidente ficou impossibilitado de usar o veículo durante um mês e também de gozar as suas férias.
A ré, regularmente citada, contestou a acção, onde se defende por impugnação, dizendo, para além do mais, que cumpriu todos os deveres a que se obrigou, fazendo os patrulhamentos e as passagens de vigilância, sendo que em nenhum desses patrulhamentos foi detectada qualquer pedra na via. Acrescenta ainda que a pedra foi arremessada da passagem superior e que o acidente se ficou também a dever ao excesso de velocidade que o autor imprimia à viatura.
Acrescenta ainda que tinha a sua responsabilidade civil por sinistros desta natureza, à data do acidente, transferida para a “Companhia de Seguros.., S.A.”, e consequentemente deduz incidente de intervenção provocada contra a dita seguradora.
O autor, notificado da contestação e do incidente de intervenção provocada, não apresentou resposta.
Admitida a intervir a “Companhia de Seguros.., S.A.” por despacho de fls. 61 e ss., veio após devidamente citada contestar a acção, onde confirma a existência do contrato de seguro, aderindo, no mais, à contestação da ré A...
Foi proferido despacho a convidar o autor a um aperfeiçoamento do alegado na petição inicial, que o autor acatou, tendo-se cumprido o respectivo contraditório.
A fls. 109 e ss., foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos, o qual foi objecto de reclamação pela ré A.. (cfr. fls. 124 e ss.), que veio a ser deferida por despacho de fls. 131 e ss. dos autos.
A decisão sobre a matéria de facto foi fixada sem reclamação.
Realizada audiência de julgamento foi proferida a seguinte sentença "Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 1. Condenar a ré A.., S.A. a pagar ao autor N.., a quantia de €.3.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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Condenar a chamada “Companhia de Seguros.., S.A.”, a pagar ao autor N.., a quantia de €.1884,47, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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No mais, absolvem-se as rés do peticionado".
Inconformada a ré interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I. Na opinião da R./apelante, o Tribunal a quo não analisou correctamente (longe disso, aliás) a prova produzida (e aquela não produzida) pelas partes, incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere à matéria dos pontos 8, 10, 11, 12, 13, 30, 37 e 38 da b. i.; II. De facto, e quanto aos artigos 8 e 37 da b. i., percebe-se dos depoimentos de A.. e de P.., da participação de acidente de viação e ainda da resposta ao artigo 1 da b. i. que o veículo após o embate deslizou cerca de 200 metros (e não de 150 a 200 metros), pelo que da resposta (comum ou não) a ambos deverá constar que a distância percorrida pelo veículo após a colisão é de cerca de 200 metros; III. Relativamente aos artigos 10 e 29 da b. i., a única resposta coerentemente possível com a prova produzida (ou a ausência dela) era a negativa (não provado), muito embora a explicação mais lógica fosse a de que pedra teria sido arremessada da passagem superior existente no local; IV. No que respeita ao artigo 11, e como da sua redacção se pode inferir uma ideia de deficiência na construção do muro/talude que não corresponde à verdade (designadamente por nada ter sido provado nesse sentido, mas antes ao contrário), a que acresce o facto de também não ser verdade que as pedras estavam soltas e de não se justificar a união das pedras, como o A. apenas sugeriu, a resposta devia ter sido igualmente negativa; V. O mesmo se diga no caso dos artigos 12 e 13 da b. i., dado que, tanto pela sua redacção (e intenção que se percebe) como coerentemente com as respostas aos artigos 10 e 11 que nestas linhas se defendem (para além da prova produzida – cfr. O depoimento de L..), razão pela qual deviam ter sido respondidos negativamente ou, no máximo (e apenas quanto ao artigo 13), que ficou provado que no muro/talude não existia qualquer rede; VI. No que concerne ao artigo 30, não é verdade que apenas existia uma marca no local, mas antes, e isso sim – ou seja, devia ter sido dado como provado -, que havia um buraco (sinónimo que é de orifício), como consta da participação de acidente e resulta do depoimento e da percepção directa daquele militar; VII. Já quanto ao artigo 38 da b. i., sempre se dirá que nos parece que a resposta devia ter sido positiva (provado), apesar de – reconheça-se - a R. não ter logrado fazer prova directa sobre a matéria daquele artigo (até porque ninguém da R. seguia no automóvel nem assistiu ao acidente); VIII. Todavia, e na medida em que – e bem - a versão do A. a este respeito não convenceu por pouco que fosse o Tribunal a quo - que, de resto, deixa perceber do seu raciocínio que não acredita sequer que fosse de 110 Km/h -, importava fazer aqui apelo às regras da experiência comum, da lógica, para se concluir sem grande esforço, com o auxílio designadamente do doc. nº 3 junto pela R. (mas também das características do local, peso do veículo com ocupantes e bagagem e atrito da pedra de quase 16 Kgs arrastada cerca de 200 metros), que não era de todo possível, pelas leis da física, p. e., que o veículo rodasse então (e sequer) a 120 Km/h, mas antes, isso sim, a uma velocidade superior a essa; IX. Finalmente, impõe-se a correcção de um mero lapso da douta sentença (assim se pensa, pelo menos), posto que não elencou (e devia) no rol dos factos provados o constante do artigo 33 – A da b. i. que – não há dúvida (vide resposta à matéria de facto) – foi dado como provado. A não ser assim, estaremos perante uma nulidade por omissão de pronúncia que a apelante, apenas por mera cautela, invoca expressamente nestas linhas.
Dito isto, X. Dúvidas não restam, atenta a data do sinistro e o facto de a autoridade policial ver verificado no local (melhor: próximo dele) a possível causa do sinistro, que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (doravante apenas Lei) é aplicável ao sinistro dos autos. Importa é determinar qual será o correcto enquadramento daquela Lei, qual será afinal a melhor interpretação a seguir; XI. E, desde logo, que a “obrigação de segurança” cuja demonstração de cumprimento cabe à R./apelante só pode, em caso de sinistros com objectos, ser uma única, i. e., aquela da periodicidade e regularidade (razoáveis) do patrulhamento à via e, por consequência, a demonstração de que não teve conhecimento da existência de objectos na via antes da eclosão do sinistro; XII. A não ser assim, estar-se-ia a exigir inaceitavelmente da R./apelante que fosse omnipresente, além de que sustentar-se, como o faz a douta sentença, que a apelante só se exime da sua responsabilidade provando um caso de força maior ou um acto de terceiro ou ainda se demonstrar a proveniência do objecto na via leva indubitavelmente a solução jurídica destas situações para o âmbito de uma responsabilidade objectiva que não está (e nunca esteve) na letra ou no espírito da Lei, sendo certo que isso seria tornar impossível a prova pela concessionária do cumprimento das ditas obrigações de segurança; XIII. Mais: se a solução fosse diversa daquela por que pugna a R./apelante nestas linhas não se perceberia de todo a razão pela qual teria esta (como teve) de propor ao Concedente (e esperar a sua aprovação, ainda que tácita) de um padrão de assistência e vigilância razoáveis à AE, mormente no que se refere ao intervalo máximo de passagem no mesmo local em patrulhamento (vide Base LV nº 3); XIV. De resto, bem se percebe que assim seja, não só pela confirmação de que à Concessionária não é afinal exigido o dom da ubiquidade, mas também que esse intervalo máximo de 3 horas, como consta, aliás, do artigo 33 - A da b. i. que, seguramente por lapso, não consta enumerado nos factos provados), é razoável (considerando, p. e., a extensão da A7 de cerca de 200 Km) e que não ofende, de modo algum, o advérbio “permanentemente” que consta da Base XLIV; XV. Ora, da prova resultante destes autos (cfr. os pontos 24 a 29 da enumeração dos factos provados e também o já referido artigo 33 – A da b. i. que ali falta), resulta indiscutível que a R./apelante demonstra cabal e inequivocamente o cumprimento das suas obrigações de segurança (in casu a regularidade e a periodicidade dos patrulhamentos que lhe é contratualmente exigível pelo Concedente e necessariamente também pelos utentes da via, ou seja, tendo de cumprir um intervalo máximo de passagem razoável de 3 horas, passou no local cerca de 1h35m antes do sucedido, ou seja, pelas 22h40m), assim fazendo muito mais que a prova que lhe competia (tratando-se – repete-se – as suas obrigações, de obrigações de meios); Segue-se que, XVI. Não se verifica – apesar de a douta sentença não o dizer de forma expressa (mas cita jurisprudência que o faz) – a oneração da concessionária com uma presunção (seja ela de culpa, seja de incumprimento), pois que nem tal decorre da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (vide, a este propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 23- 9-2010, citado no corpo destas alegações), nem...
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