Acórdão nº 355/10.9TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO N.., residente na Rua.., Santo Tirso, instaurou contra a “A.., S.A.” (actualmente com a designação A.., S.A.), com sede no Edifício.., Matosinhos, a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €.5.906,37, acrescida de juros à taxa legal desde a data do acidente e até efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que quando ia na auto-estrada A7, na área da comarca de Cabeceiras de Basto, embateu numa pedra, que resvalou de um muro de suporte de terras e que se encontrava na faixa de rodagem, sobre a qual passou e arrastou, o que lhe causou danos no veículo de matrícula .., de sua propriedade, os quais para reparar teve de despender a quantia de €.3.284,47. Mais refere que tal acidente causou uma desvalorização da viatura, bem ainda que por causa de tal acidente ficou impossibilitado de usar o veículo durante um mês e também de gozar as suas férias.

A ré, regularmente citada, contestou a acção, onde se defende por impugnação, dizendo, para além do mais, que cumpriu todos os deveres a que se obrigou, fazendo os patrulhamentos e as passagens de vigilância, sendo que em nenhum desses patrulhamentos foi detectada qualquer pedra na via. Acrescenta ainda que a pedra foi arremessada da passagem superior e que o acidente se ficou também a dever ao excesso de velocidade que o autor imprimia à viatura.

Acrescenta ainda que tinha a sua responsabilidade civil por sinistros desta natureza, à data do acidente, transferida para a “Companhia de Seguros.., S.A.”, e consequentemente deduz incidente de intervenção provocada contra a dita seguradora.

O autor, notificado da contestação e do incidente de intervenção provocada, não apresentou resposta.

Admitida a intervir a “Companhia de Seguros.., S.A.” por despacho de fls. 61 e ss., veio após devidamente citada contestar a acção, onde confirma a existência do contrato de seguro, aderindo, no mais, à contestação da ré A...

Foi proferido despacho a convidar o autor a um aperfeiçoamento do alegado na petição inicial, que o autor acatou, tendo-se cumprido o respectivo contraditório.

A fls. 109 e ss., foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à selecção dos factos assentes e dos factos controvertidos, o qual foi objecto de reclamação pela ré A.. (cfr. fls. 124 e ss.), que veio a ser deferida por despacho de fls. 131 e ss. dos autos.

A decisão sobre a matéria de facto foi fixada sem reclamação.

Realizada audiência de julgamento foi proferida a seguinte sentença "Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 1. Condenar a ré A.., S.A. a pagar ao autor N.., a quantia de €.3.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  1. Condenar a chamada “Companhia de Seguros.., S.A.”, a pagar ao autor N.., a quantia de €.1884,47, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

  2. No mais, absolvem-se as rés do peticionado".

    Inconformada a ré interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I. Na opinião da R./apelante, o Tribunal a quo não analisou correctamente (longe disso, aliás) a prova produzida (e aquela não produzida) pelas partes, incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere à matéria dos pontos 8, 10, 11, 12, 13, 30, 37 e 38 da b. i.; II. De facto, e quanto aos artigos 8 e 37 da b. i., percebe-se dos depoimentos de A.. e de P.., da participação de acidente de viação e ainda da resposta ao artigo 1 da b. i. que o veículo após o embate deslizou cerca de 200 metros (e não de 150 a 200 metros), pelo que da resposta (comum ou não) a ambos deverá constar que a distância percorrida pelo veículo após a colisão é de cerca de 200 metros; III. Relativamente aos artigos 10 e 29 da b. i., a única resposta coerentemente possível com a prova produzida (ou a ausência dela) era a negativa (não provado), muito embora a explicação mais lógica fosse a de que pedra teria sido arremessada da passagem superior existente no local; IV. No que respeita ao artigo 11, e como da sua redacção se pode inferir uma ideia de deficiência na construção do muro/talude que não corresponde à verdade (designadamente por nada ter sido provado nesse sentido, mas antes ao contrário), a que acresce o facto de também não ser verdade que as pedras estavam soltas e de não se justificar a união das pedras, como o A. apenas sugeriu, a resposta devia ter sido igualmente negativa; V. O mesmo se diga no caso dos artigos 12 e 13 da b. i., dado que, tanto pela sua redacção (e intenção que se percebe) como coerentemente com as respostas aos artigos 10 e 11 que nestas linhas se defendem (para além da prova produzida – cfr. O depoimento de L..), razão pela qual deviam ter sido respondidos negativamente ou, no máximo (e apenas quanto ao artigo 13), que ficou provado que no muro/talude não existia qualquer rede; VI. No que concerne ao artigo 30, não é verdade que apenas existia uma marca no local, mas antes, e isso sim – ou seja, devia ter sido dado como provado -, que havia um buraco (sinónimo que é de orifício), como consta da participação de acidente e resulta do depoimento e da percepção directa daquele militar; VII. Já quanto ao artigo 38 da b. i., sempre se dirá que nos parece que a resposta devia ter sido positiva (provado), apesar de – reconheça-se - a R. não ter logrado fazer prova directa sobre a matéria daquele artigo (até porque ninguém da R. seguia no automóvel nem assistiu ao acidente); VIII. Todavia, e na medida em que – e bem - a versão do A. a este respeito não convenceu por pouco que fosse o Tribunal a quo - que, de resto, deixa perceber do seu raciocínio que não acredita sequer que fosse de 110 Km/h -, importava fazer aqui apelo às regras da experiência comum, da lógica, para se concluir sem grande esforço, com o auxílio designadamente do doc. nº 3 junto pela R. (mas também das características do local, peso do veículo com ocupantes e bagagem e atrito da pedra de quase 16 Kgs arrastada cerca de 200 metros), que não era de todo possível, pelas leis da física, p. e., que o veículo rodasse então (e sequer) a 120 Km/h, mas antes, isso sim, a uma velocidade superior a essa; IX. Finalmente, impõe-se a correcção de um mero lapso da douta sentença (assim se pensa, pelo menos), posto que não elencou (e devia) no rol dos factos provados o constante do artigo 33 – A da b. i. que – não há dúvida (vide resposta à matéria de facto) – foi dado como provado. A não ser assim, estaremos perante uma nulidade por omissão de pronúncia que a apelante, apenas por mera cautela, invoca expressamente nestas linhas.

    Dito isto, X. Dúvidas não restam, atenta a data do sinistro e o facto de a autoridade policial ver verificado no local (melhor: próximo dele) a possível causa do sinistro, que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (doravante apenas Lei) é aplicável ao sinistro dos autos. Importa é determinar qual será o correcto enquadramento daquela Lei, qual será afinal a melhor interpretação a seguir; XI. E, desde logo, que a “obrigação de segurança” cuja demonstração de cumprimento cabe à R./apelante só pode, em caso de sinistros com objectos, ser uma única, i. e., aquela da periodicidade e regularidade (razoáveis) do patrulhamento à via e, por consequência, a demonstração de que não teve conhecimento da existência de objectos na via antes da eclosão do sinistro; XII. A não ser assim, estar-se-ia a exigir inaceitavelmente da R./apelante que fosse omnipresente, além de que sustentar-se, como o faz a douta sentença, que a apelante só se exime da sua responsabilidade provando um caso de força maior ou um acto de terceiro ou ainda se demonstrar a proveniência do objecto na via leva indubitavelmente a solução jurídica destas situações para o âmbito de uma responsabilidade objectiva que não está (e nunca esteve) na letra ou no espírito da Lei, sendo certo que isso seria tornar impossível a prova pela concessionária do cumprimento das ditas obrigações de segurança; XIII. Mais: se a solução fosse diversa daquela por que pugna a R./apelante nestas linhas não se perceberia de todo a razão pela qual teria esta (como teve) de propor ao Concedente (e esperar a sua aprovação, ainda que tácita) de um padrão de assistência e vigilância razoáveis à AE, mormente no que se refere ao intervalo máximo de passagem no mesmo local em patrulhamento (vide Base LV nº 3); XIV. De resto, bem se percebe que assim seja, não só pela confirmação de que à Concessionária não é afinal exigido o dom da ubiquidade, mas também que esse intervalo máximo de 3 horas, como consta, aliás, do artigo 33 - A da b. i. que, seguramente por lapso, não consta enumerado nos factos provados), é razoável (considerando, p. e., a extensão da A7 de cerca de 200 Km) e que não ofende, de modo algum, o advérbio “permanentemente” que consta da Base XLIV; XV. Ora, da prova resultante destes autos (cfr. os pontos 24 a 29 da enumeração dos factos provados e também o já referido artigo 33 – A da b. i. que ali falta), resulta indiscutível que a R./apelante demonstra cabal e inequivocamente o cumprimento das suas obrigações de segurança (in casu a regularidade e a periodicidade dos patrulhamentos que lhe é contratualmente exigível pelo Concedente e necessariamente também pelos utentes da via, ou seja, tendo de cumprir um intervalo máximo de passagem razoável de 3 horas, passou no local cerca de 1h35m antes do sucedido, ou seja, pelas 22h40m), assim fazendo muito mais que a prova que lhe competia (tratando-se – repete-se – as suas obrigações, de obrigações de meios); Segue-se que, XVI. Não se verifica – apesar de a douta sentença não o dizer de forma expressa (mas cita jurisprudência que o faz) – a oneração da concessionária com uma presunção (seja ela de culpa, seja de incumprimento), pois que nem tal decorre da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (vide, a este propósito, o ac. desta Relação de Guimarães de 23- 9-2010, citado no corpo destas alegações), nem...

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