Acórdão nº 2357/12.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * O Ministério Público intentou no Juízo de Execução a presente acção executiva para pagamento das custas decorrentes do processo de insolvência de pessoa colectiva nº 278/11.7TBGMR do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
De imediato foi proferido despacho que, julgando o Juízo de Execução incompetente em razão da matéria, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006; - de acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 35/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto- Lei n° 38/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução; - estipula-se ainda no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n°3/99 de 13/01, com as alterações posteriores – que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; - decorre do disposto no artigo 89°, n° 1, a) da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; - porém, na comarca de Guimarães não existe Tribunal de Comércio pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97° da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista; - acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes; - o título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago; - a douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102°-A e 82° n.º 1, a) da LOFTJ (Lei n°3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35° do RCP...
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