Acórdão nº 2357/12.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * O Ministério Público intentou no Juízo de Execução a presente acção executiva para pagamento das custas decorrentes do processo de insolvência de pessoa colectiva nº 278/11.7TBGMR do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

De imediato foi proferido despacho que, julgando o Juízo de Execução incompetente em razão da matéria, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004 de 21/01, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006; - de acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 35/2006 de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto- Lei n° 38/2003 de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução; - estipula-se ainda no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n°3/99 de 13/01, com as alterações posteriores – que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; - decorre do disposto no artigo 89°, n° 1, a) da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; - porém, na comarca de Guimarães não existe Tribunal de Comércio pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97° da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista; - acresce que a execução por custas não está conexionada directamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes; - o título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago; - a douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102°-A e 82° n.º 1, a) da LOFTJ (Lei n°3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e o disposto no artigo 35° do RCP...

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