Acórdão nº 206886/12.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que I…, S.A. move a A…, formulou a autora o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 165,02 (sendo € 96,83 de capital, € 0,29 de juros, € 22,00 de outras quantias e € 45,90 de taxa de justiça pag

  1. A autora fundamenta tal pretensão no facto de ser a concessionária da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, e do réu, a quem foi atribuído o contrato 7042405, após efectiva prestação dos serviços contratados, não ter efectuado o pagamento das facturas que discrimina no requerimento de injunção de fls. 2 (indicando os seus números, os períodos a que respeitam os consumos, as datas de emissão e os respectivos montantes).

    Tendo-se frustrado a notificação do réu, foram os autos remetidos à distribuição pelo Tribunal Judicial de Fafe.

    Foi então proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal, sendo o réu absolvido da instância. Entendeu-se, a propósito, que a jurisdição administrativa é a competente para o julgamento da acção.

    Inconformada com tal decisão, apelou a autora, pugnando pela sua revogação e substituição por outra decisão que declare que para a causa é materialmente competente o Tribunal Judicial de Fafe, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls..., datada de 4 de Abril de 2013, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que a ora Recorrente, I… intentou contra o ora Recorrido, Américo Domingues, absolvendo o aí Réu da instância.

    1. – Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pelo Recorrido à Recorrente, estaria “a agir no exercício de poderes administrativos”, porquanto, podendo os órgãos municipais lançar mão, através de contratos de concessão, de empresas privadas, “o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a actuação do concessionário, aplicando-se, aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa.” 3ª – Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.

      4º – A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF).

    2. – A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido.

    3. – Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.

    4. – Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato...

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